TJDFT - 0703149-12.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/09/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 21:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 21:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:56
Decretada a revelia
-
28/07/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 15:16
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES FIGUEIREDO - CPF: *60.***.*07-81 (REU) em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FILIPE RODRIGUES FIGUEIREDO em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENE RAMOS DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KALINA LIGIA LEITE DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703149-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEI LIMA DE VASCONCELOS, CRISTIANO DANTAS JALES REU: ADRIANA FERREIRA DE MENEZES, ALEXANDRO FERREIRA DE MENEZES, FILIPE RODRIGUES FIGUEIREDO, KALINA LIGIA LEITE DA COSTA, LUZANIRA BARROSO DA SILVA, OTHON LUIS SOARES NASCIMENTO, RENE RAMOS DE SOUSA, ROOSEVELTH LIMA DE FREITAS CERTIDÃO Diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID :208616369, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
27/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 22:18
Juntada de Petição de reconvenção
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ROOSEVELTH LIMA DE FREITAS em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de VALDINEI LIMA DE VASCONCELOS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CRISTIANO DANTAS JALES em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703149-12.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEI LIMA DE VASCONCELOS, CRISTIANO DANTAS JALES REU: ADRIANA FERREIRA DE MENEZES, ALEXANDRO FERREIRA DE MENEZES, FILIPE RODRIGUES FIGUEIREDO, KALINA LIGIA LEITE DA COSTA, LUZANIRA BARROSO DA SILVA, OTHON LUIS SOARES NASCIMENTO, RENE RAMOS DE SOUSA, ROOSEVELTH LIMA DE FREITAS DECISÃO VALDINEI LIMA DE VASCONCELOS e CRISTIANO DANTAS JALES exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de ADRIANA FERREIRA DE MENEZES, ALEXANDRO FERREIRA DE MENEZES, FILIPE RODRIGUES FIGUEIREDO, KALINA LIGIA LEITE DA COSTA, LUZANIRA BARROSO DA SILVA, OTHON LUIS SOARES NASCIMENTO, RENE RAMOS DE SOUSA e ROOSEVELTH LIMA DE FREITAS, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de não fazer e compensação por danos morais, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência "para determinar aos Réus que se abstenham de adjetivar os Autores, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por evento/caso de descumprimento" (ID: 191308160, p. 17, item "IV", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra figurar como feirante associado da ASCOFEG, com exercício pretérito (CRISTIANO) e vigente (VALDINEI) na presidência; aponta que, após a realização do último pleito eleitoral, os réus deram início a ataques pessoais em seu desfavor, atos praticados em assembleias, aplicativo eletrônico e presenciais; elencam as condutas individualizadas de cada um dos réus, declinando os motivos decorrentes da disputa eleitoral mencionada; também apresenta trechos de atas notariais relativamente às ofensas dirigidas; após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 191308174 a ID: 191308185, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos presentes autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, verifico que o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência coincide integralmente com a providência definitiva de mérito.
Por outro lado, não estou convencido da ocorrência de perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo estivesse sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à coibição de condutas, objeto da obrigação de não fazer pretendida, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Portanto, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFAMAÇÃO E IMPEDIMENTO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As questões objeto do processo de origem, especialmente a intenção do Agravado em atentar contra a honra do Agravante, devem ser devidamente analisadas em sede de cognição exauriente, após o aperfeiçoamento do contraditório e da devida instrução processual. 2.
Prezando-se pela segurança dos moradores, é razoável que terceiros desconhecidos, sem a devida autorização do proprietário, sejam impedidos de acessar as dependências do edifício. 3.
Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, a possibilitar a antecipação de tutela pleiteada, deve ser mantida a decisão liminar de indeferimento da medida. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1706067, 07014367820238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJe: 2/6/2023).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
OFENSAS IRROGADAS EM GRUPO DO APLICATIVO WHATSAPP.
CONDUTAS QUE CARACTERIZAM, EM TESE, CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE OS SUPOSTOS OFENSORES PROVAREM A VERACIDADE DAS AFIRMAÇÕES FEITAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Consoante consolidado na jurisprudência do excelso STF, inclusive no julgamento da ADPF n.º 130, "a Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que é exatamente 'o cidadão pode se manifestar como bem entender', e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia" (Rcl 40700 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020).
Todavia, também não é menos certo, que, para a Corte Suprema, não há direitos absolutos na ordem jurídica brasileira, sendo também assente na jurisprudência dessa augusta Corte, que, "eventuais abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores" (Rcl 40700 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020). 2.
Ainda que graves as imputações feitas pela professora agravada em desfavor da instituição educacional agravante, da proprietária e de seu gerente, também recorrentes, e de emprego de algumas palavras de tom pejorativo, não é possível ordenar, em caráter liminar, a exclusão do grupo de WhatsApp em que as supostos ofensas foram irrogadas, se ausente comprovação suficiente acerca do ânimo de ofender a honra dos recorrentes e se ainda não foi sequer apresentada contestação. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJDFT.
Acórdão 1618217, 07127188420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJe: 18/10/2022).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 11 de abril de 2024 16:21:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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