TJDFT - 0710991-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
27/09/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/06/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0710991-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JORGE LUIS LEITAO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JORGE LUIS LEITÃO, endereço : Quadra 35, Chácara 731, Casa E, CONDOMÍNIO GOLD PROFETA, Chácaras Quedas do Descoberto II, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO - CEP: 72914-209 - (próximo ao COLÉGIO SELECTUS), devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 157855226): “No 12/02/2023 (domingo) às 08h30min no Setor N, QNN 06, Conjunto B, Lote 22, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou E.
S.
D.
J., sua ex-companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Segundo restou apurado, denunciado e vítima se relacionaram amorosamente por três meses, sem filhos em comum.
Estavam separados desde fevereiro de 2023.
No dia 12/02/2023 a vítima encerrou o relacionamento com JORGE após descobrir que o mesmo ainda era casado e que não pretendia se separar.
No mesmo dia, a esposa de JORGE também encerrou o relacionamento com ele.
Com o intuito de culpar a vítima pelo término do relacionamento, o denunciado enviou para a vítima, via WhatsApp, mensagem de cunho ameaçador, dizendo: “Tu vai conhecer meu lado ruim hoje, tu vai conhecer meu lado ruim hoje, sua desgraçada, só tenho dó do teu pai e da tua mãe, mas tu vai conhecer meu lado ruim hoje.
Se prepara, daqui a pouco o presente chega aí” (ID 155266668); “Maldita, estelionatária, desgraçada, tu tá fudida na minha mão, tu tá fudida.
Tu fudeu minha vida, eu vou fuder com a tua, tu não vai ter paz mais.
A partir de hoje tu não vai ter paz mais, desgraçada” (ID 155266669); “Mentirosa, safada, tu é muito é mentirosa [...] tu não sai na rua, Amanda, se eu te pegar na rua eu vou te dar um atropelo.
Tu se prepara.
Pode mostrar pra quem for, vai na delegacia e registra [...]” (ID 155266670); “[...] Tu se prepara, tu fodeu minha vida, não vai ter sossego mais não.
Tu não vai ter sossego mais não, sua desgraçada. [....] Se prepara, tu não vai ter sossego mais não [...]” (ID 155266671); “ [...] Tu tá fodida na minha mão, Amanda, tu tá fodida.
Não deixa eu te pegar na rua não.
Eu vou ser preso, eu vou, mas tu vai levar um atropelo tão grande [...] Se eu te pegar na rua, tu vai levar um atropelo tão grande que tu vai ver [...]” (ID 155266673) (...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial nº 810/2023. - Mídias (ID. 155266650). - Relatório Final. -Folha de Antecedentes Penais do acusado.
A denúncia foi recebida em 10/05/2023 (ID. 158176078).
O acusado foi citado (ID. 159371409), tendo apresentado resposta à acusação (ID. 163511062).
Feito saneado (ID. 163875162).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi realizado o depoimento da vítima E.
S.
D.
J. que optou por permanecer em silêncio.
O réu foi interrogado.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, em alegações finais, postulou: pelo declínio dos autos para o Juizado Especial Criminal da Ceilândia, por ser duas partes sem relação de afeto ou subordinação ou o crime ter sido cometido por questão de gênero, o que é necessário para serem julgados no Juizado de Violência Doméstica e Familiar; e a absolvição do réu em virtude da inexistência de lastro probatório mínimo, a fundamentar a condenação com esteio no princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja julgado improcedente o pedido de fixação de indenização. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática do crime descrito no art. art. 147 do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP em contexto de violência doméstica.
Preliminarmente, a Defesa do réu alegou ser este juízo incompetente para apreciar o feito, tendo requerido a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
Neste contexto fático, convém destacar que a vítima afirmou ter namorado o réu por cerca de três meses, de modo que restou caracteriza a relação íntima de afeto, razão pela qual não há que se falar em relação esporádica.
Desta forma, não há que se falar em ausência de incidência da Lei 11340/2006 como pretendido pela Defesa do réu.
Não é outro o entendimento do e.TJDFT.
Confira-se: (...)1.
O namoro, independentemente do seu tempo de duração, por si só, caracteriza relação de afeto no âmbito do qual é inexorável a convivência entre as partes eventual ocorrência de agressão contra a mulher no contexto de uma relação de afeto e cometida por agressor que inevitavelmente conviveu com a vítima, atrai os preceitos da legislação protetiva e, consequentemente, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos termos do art. 14 da Lei 11.340/2006.
Preliminar rejeitada. (...). (Acórdão nº 1106889, 20150710097506APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/06/2018, publicado no PJe: 04/07/2018).
Sem grifos no original.
Assim, rejeito a preliminar de não incidência da Lei 11.340/2006 arguida pela Defesa.
Com essas ponderações, fica afastada a preliminar suscitada.
No mais, observa-se que se encontram presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de maneira que avanço ao exame do mérito.
O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
A materialidade delitiva ficou suficiente comprovada nos autos, em especial pelos documentos mencionados no relatório, bem como pelos depoimentos e demais documentos carreados nos autos na fase extrajudicial e em juízo.
De igual modo, a autoria delitiva do delito de ameaça restou provada, em especial, pela confissão do réu na fase judicial, corroborada pelos demais elementos colhidos nos autos.
Neste contexto fático convém destacar que ao ser ouvida em Juízo a vítima AMANDA optou por ficar em silêncio.
Todavia, o acusado, por ocasião do seu interrogatório, confessou a prática delitiva, tendo afirmado, em síntese, que: “tem partes que eu confirmo, ela está bloqueada desde então.
Tivemos alguns encontros, relativo a sexo mesmo.
Mas eu voltei para a mãe da minha filha.
A vítima não ficou satisfeita, mandou prints para a minha esposa.
E a vítima não parava.
Foi tudo num momento de raiva.
Foi só nesse momento.
Ela teria inventado suposta gravidez.
Nunca mais vi a vítima.
Estou cumprindo as medidas protetivas.
Falei essas coisas pois a vítima estava falando mentira.
O início dos encontros ocorreu em dezembro”.
Os fatos são aqueles descritos, portanto, no art. 147, CP.
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Diante das afirmações feitas pelo réu em seu interrogatório fica claro que o acusado praticou as condutas narradas na denúncia.
Com efeito, o relato do réu em Juízo corrobora o termo de declaração prestado pela vítima em sede inquisitorial e não indica a existência de qualquer contradição.
A ofendida narrou na Delegacia que o réu enviou diversas mensagens de cunho intimidador, tendo afirmado, dentre outras ameaças, que iria “dar um atropelo” na vítima e que ela “poderia ir na Delegacia e registrar”.
Os relatos são corroborados pelas mídias juntadas no feito (vide ID. 155266650).
O próprio acusado afirmou em Juízo que realizou as ameaças em um momento de raiva, pois a vítima estava falando mentiras no dia dos fatos.
Tampouco há que se falar em ausência de dolo por parte do acusado, pois a vítima foi até a Delegacia de Polícia e relatou ter ficado aterrorizada com as ameaças do réu.
Em Juízo manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas.
Por conseguinte, demonstrado concretamente pelos depoimentos coerentes prestados pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, que ela se sentiu atemorizada pelas palavras do ofensor, tanto que buscou proteção estatal.
Desta forma, ausentes causas de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal nas circunstâncias do artigo 5º, incisos I e II, e do artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Questões atinentes à dosimetria serão analisadas oportunamente.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, condeno JORGE LUIS LEITÃO pela prática do crime descrito no art. 147, caput, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Passo à dosimetria da pena: 1ª FASE: A culpabilidade é comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, não prejudicam o acusado, haja vista que a ação não extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. 2ª FASE: Ausente circunstância agravante.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, contudo verifica-se que a pena já se encontra no mínimo legal, razão pela qual, nos termos da Súmula 231 do STJ, fixo a pena em 1 (um) mês de detenção. 3ª FASE Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena definitivamente em 01 (um) mês de detenção.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, a critério da defesa se mais benéfico, devendo ser individualizada pelo Juízo da Execução.
PRISÃO PREVENTIVA: Não há motivos para decretar a prisão preventiva.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DISPOSIÇÕES GERAIS: O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
Deixo de fixar o valor de reparação a ser pago à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que não houve como aferir, nos estreitos limites deste processo criminal qualquer dano subsidiário à prática delitiva.
Mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima na audiência de instrução probatória até o trânsito em julgado da ação penal.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo).
Atribuo à sentença força de mandado.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88) façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
17/05/2024 18:41
Outras decisões
-
17/05/2024 18:41
Concedida em parte medida protetiva de para
-
17/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
18/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:04
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
13/07/2023 19:04
Outras decisões
-
12/07/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/07/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/06/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/05/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/05/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/05/2023 09:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/05/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 17:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708923-28.2021.8.07.0014
Maria Jose da Silva Guedes
Associacao do Comercio Varejista Feirant...
Advogado: Cristiano Dantas Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2021 13:52
Processo nº 0708923-28.2021.8.07.0014
Maria Jose da Silva Guedes
Associacao do Comercio Varejista Feirant...
Advogado: Leidiane da Silva Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 16:15
Processo nº 0715891-27.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 12:50
Processo nº 0715891-27.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ivanildo Batista do Nascimento
Advogado: Carlos Henrique Melo Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 06:49
Processo nº 0710991-13.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Cecilia Costa de Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 14:53