TJDFT - 0708923-28.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GUEDES em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708923-28.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes autora/ré intimadas em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
20/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:02
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:57
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708923-28.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GUEDES REU: ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO DANTAS JALES SENTENÇA Maria José da Silva Guedes, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face da Associação dos Comerciantes da Feira do Guará – ASCOFEG, igualmente qualificada, alegando, em síntese, a cobrança indevida de valores a título de taxa condominial, sem a devida especificação entre taxa de rateio e taxa associativa.
Sustentou a autora que não possui interesse em manter-se associada à requerida, sendo obrigada apenas ao pagamento da taxa de rateio, destinada a cobrir despesas comuns da feira.
Aduziu a impossibilidade de efetuar o pagamento das parcelas cobradas ante a ausência de clareza quanto aos valores especificados, bem como a falta de prestação de contas por parte da associação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança indevida e do processo administrativo de cassação da permissão de uso do seu box, bem como, ao final, a apresentação detalhada dos valores cobrados, com a discriminação entre taxa de rateio e taxa associativa, pugnando pelo direito de pagar apenas as taxas de rateio não prescritas.
Pleiteou, ainda, a exibição de contas, a apuração dos valores devidos por meio da contadoria judicial e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Manifestou desinteresse pela autocomposição.
Em sua contestação, a ré ASCOFEG argumentou pela transparência de suas contas e pela legalidade da cobrança, mencionando a Lei 6.956/2021 e o Decreto 33.807/2012, que dispõem sobre a obrigatoriedade do pagamento da contribuição de rateio pelos permissionários, independentemente de serem associados ou não.
Defendeu a natureza jurídica da dívida como similar às contribuições condominiais e alegou a inadimplência da autora como justificativa para as cobranças e para o processo administrativo de cassação.
Apresentou reconvenção visando à cobrança do valor total de R$ 27.167,50.
A reconvenção não foi recebida.
A autora apresentou réplica, reiterando a ausência de transparência e a confusão entre as taxas cobradas.
Impugnou a validade da prestação de contas apresentada pela ré e refutou os argumentos da defesa, insistindo na ilegalidade da cobrança da taxa associativa, vez que não deseja manter-se filiada à associação.
Pugnou pela apreciação das provas acostadas, notadamente aquelas que demonstram as irregularidades praticadas pela gestão da requerida.
A reconvenção apresentada pela ré não foi admitida, conforme se extrai dos elementos dos autos.
Foi determinada a manifestação das partes sobre documentos juntados, após o que os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamentação Primeiramente, indefiro qualquer pedido de inclusão do Distrito Federal no polo passivo, porque a discussão é apenas sobre como a autora deve pagar a taxa de rateio.
A controvérsia principal reside na obrigatoriedade do pagamento da taxa associativa pela autora, permissionária de box na Feira do Guará, e na necessidade de especificação dos valores referentes à taxa de rateio.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XX, assegura o direito de não se associar ou permanecer associado, consubstanciando verdadeira liberdade individual.
Tal direito fundamental impede que qualquer indivíduo seja compelido a integrar ou contribuir financeiramente para uma associação da qual não deseja participar, tal como a da feira mencionada.
No caso em apreço, a autora manifestou de forma clara seu desinteresse em manter-se associada à requerida. É direito fundamental.
Deve ser respeitado.
Consequentemente, não pode ser compelida ao pagamento de taxas associativas, as quais se destinam ao custeio de despesas específicas dos membros da associação e que não se confundem com os gastos comuns da feira, essenciais ao seu funcionamento e à manutenção da área pública.
A Lei nº 6.956/2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, em seu artigo 14, § 2º, estabelece que o recolhimento do preço público não desobriga os permissionários de pagarem as despesas com segurança e limpeza da área comum da feira, as quais são rateadas entre eles e pagas por meio de entidade representativa local, independentemente de serem associados a ela ou não.
O § 6º do mesmo artigo dispõe que a cota de rateio é obrigatória para todos os permissionários e deve ser paga proporcionalmente ao espaço ocupado.
Depreende-se da legislação citada a distinção clara entre a obrigação de contribuir para as despesas comuns da feira, por meio da taxa de rateio, e a faculdade de associar-se à entidade representativa local, com as respectivas obrigações estatutárias, dentre elas o pagamento de taxa associativa.
A cobrança de valores não especificados, englobando indistintamente ambas as taxas, obsta o direito da autora de quitar apenas o que lhe é legalmente exigível, qual seja, a sua parte proporcional nas despesas de custeio da feira.
Tal fato foi comprovado no próprio documento do Id 140038234.
Há anos que se fala em taxa ala velha e outras taxas contribuição de rateio, todos com o mesmo valor.
O estatuto da associação, conforme alegado pela autora e não especificamente contestado pela ré, dispõe que as taxas de rateio deverão ser especificadas.
A ausência desta especificação impede a autora de exercer seu direito de pagar as taxas devidas para o funcionamento de seu box.
No tocante ao pedido de exibição de contas, verifica-se que a pretensão da autora converge para a necessidade de discriminação dos valores cobrados.
A ré possui o dever de apresentar de forma clara e individualizada os montantes referentes à taxa de rateio, permitindo à autora o adimplemento das obrigações que lhe são legalmente impostas.
Considerando a alegação da autora de cobranças englobando períodos pretéritos, cumpre analisar a ocorrência de prescrição.
Conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Desse modo, o direito da autora de obter a discriminação dos valores da taxa de rateio limita-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, bem como aos períodos subsequentes, enquanto perdurar a relação jurídica entre as partes.
As planilhas apresentadas, conforme salientado na instrução, não discriminam de forma consistente, em todos os meses, a distinção entre a taxa de associação e a taxa de rateio, Id 140038234.
Diante disso, para possibilitar o correto adimplemento das obrigações pela autora, torna-se imprescindível que a ré apresente planilha específica, contendo exclusivamente os valores referentes à taxa de rateio incidentes sobre o box da autora, abrangendo o período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a presente data e as que se vencerem no curso da lide, com a exclusão de quaisquer valores relativos à taxa associativa.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, situação que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento decorrente da discussão sobre a forma de pagamento das taxas e questões laterais sobre a administração da feira.
Embora a autora relate prejuízos e o suposto fechamento do seu box, a controvérsia central se refere à discriminação dos valores cobrados e ao direito de não se associar, questões de ordem patrimonial e administrativa, não restando configurada ofensa à sua honra ou imagem que enseje a reparação moral pretendida.
Os tribunais pátrios têm consolidado o entendimento de que a cobrança indevida de débitos pode gerar dano moral, mas no presente caso, a discussão se centra na forma da cobrança e na exigibilidade de parcela específica (taxa associativa), não caracterizando, por si só, a ocorrência de dano moral indenizável.
Por fim, a reconvenção apresentada pela ré não foi aceita, não havendo, portanto, pronunciamento judicial a respeito do mérito da cobrança dos valores totais ali pleiteados.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria José da Silva Guedes em face da Associação dos Comerciantes da Feira do Guará – ASCOFEG, para: 1.
Declarar o direito da autora de não ser compelida ao pagamento da taxa associativa. 2.
Condenar a ré a apresentar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, planilha detalhada e individualizada dos valores referentes à taxa de rateio incidentes sobre o box da autora, correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação até a presente data, bem como as que se vencerem no curso da lide, com a exclusão de quaisquer valores relativos à taxa associativa.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/04/2025 10:09
Recebidos os autos
-
21/04/2025 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:27
Publicado Certidão de Disponibilização em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GUEDES em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708923-28.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GUEDES REU: ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO DANTAS JALES DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição do ID: 204693307 e documento que a acompanha.
Feito isso, tornem conclusos os autos para prolação de sentença.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 09:35:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708923-28.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA GUEDES REU: ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO DANTAS JALES DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Nada há a prover quanto à dilação probatória intempestivamente postulada pela parte autora (ID: 200031393) pois há muito superada a fase de requerimento de provas, conforme se vê da decisão saneadora irrecorrida do ID: 155672671. 3.
Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre as petições do ID: 187295021 e ID: 195432350, bem como quanto aos documentos que a acompanham.
Feito isso, tornem conclusos os autos para prolação de sentença.
GUARÁ, DF, 19 de junho de 2024 17:32:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GUEDES em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 10:43
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/10/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GUEDES em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:43
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
-
27/06/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2022 16:35
Juntada de Petição de reconvenção
-
10/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
03/06/2022 13:38
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 00:08
Recebidos os autos
-
02/06/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 20:18
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 01:08
Recebidos os autos
-
22/02/2022 01:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DA SILVA GUEDES - CPF: *45.***.*53-68 (REQUERENTE).
-
22/02/2022 01:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/01/2022 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 22:16
Recebidos os autos
-
08/12/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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