TJDFT - 0717946-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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02/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717946-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUIZ FELIPE MOTA SILVA CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:36:06.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
01/10/2024 22:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:36
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717946-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUIZ FELIPE MOTA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, aviada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor de LUIZ FELIPE MOTA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A decisão de ID 196850960 recebeu a inicial e deferiu a liminar.
Em cumprimento ao comando veiculado pelo referido decisório, que determinou o cadastramento, junto ao sistema pertinente (RENAJUD), das restrições de circulação e alienação do bem (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69), verificou-se que o veículo se encontraria registrado em nome de terceiro, estranho à lide, sem que houvesse o registro de gravame de alienação fiduciária, conforme documentos acostados de ID 197146972 a ID 197146973.
Intimada a parte autora, a fim de que viesse a esclarecer a circunstância assim trazida a lume, a parte autora quedou inerte, conforme certificado em ID 198462771. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Como é cediço, a propriedade fiduciária consubstancia pressuposto de constituição específico da ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, na esteira da exegese que se colhe da disposição inserta em seu art. 2º, constituindo-se, em se tratando de veículos, com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (gravame), nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil.
No caso vertente, a situação verificada (em que não veio a restar constituída a propriedade fiduciária do veículo, que se acha registrado em nome de terceira pessoa, estranha à relação contratual e processual), demonstra a clara impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão, ante a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CIÊNCIA DO ATO PROCESSUAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
I - Em se tratando de processo eletrônico, dispõe o art. 5º da Lei 11.419/2006, que considera-se efetivada a intimação no momento em que o advogado cadastrado no sistema com assinatura digital toma ciência do ato, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
II - A intimação pessoal é dispensável nos casos de extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
III - Apesar de configurada a mora do devedor, não havendo prova nos autos do registro do gravame, tampouco de que o réu é o proprietário do veículo dado em garantia, o qual se encontra registrado em nome de terceiro, inviável o pedido de busca e apreensão.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1327213, 07135668420208070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 31/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, em observância ao Decreto-Lei n. 911/69, o fato de o veículo encontrar-se registrado em nome de terceiro não integrante da lide impede o prosseguimento da demanda, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
No presente caso, em consulta ao sistema Renajud, verificou-se que o veículo objeto da ação de busca e apreensão encontra-se registrado em nome de pessoa física alheia ao processo.
A despeito de haver contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis celebrado entre as partes litigantes e indicação de inserção de gravame no Sistema Nacional de Gravames - SNG, não restam supridas a necessidade de transferência do veículo para o nome do adquirente, ora apelado, tampouco a exigência legal de registro do gravame no órgão de trânsito competente. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1313202, 07210922320208070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÀO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
REGISTRO DO GRAVAME.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. 1.
Na presente hipótese o processo foi extindo nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo originado por ação de busca e apreensão. 2.
O Sistema Nacional de Gravames - SNG é utilizado pelas instituições financeiras para a prévia anotação do gravame que recaiu sobre veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, não podendo ser entendido o registro do negócio jurídico no aludido sistema como o cumprimento da exigência prevista no art. 1361, § 1º, do Código Civil. 3.
Por se tratar de ação de busca e apreensão, o fato de se encontrar o veículo em nome de terceiro e sem a anotação de restrição nos arquivos do Departamento de Trânsito demonstra que não se encontra implementado pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1243997, 07178716020198070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no PJe: 30/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. 1 - A ação de busca e apreensão, de rito especial, autoriza a recuperação do veículo alienado fiduciariamente inaudita altera pars, mas tem como pressuposto elementar a titularidade do bem pelo devedor fiduciante. 2 - Documentos representativos da titularidade do veículo pelo devedor fiduciante e da constituição do gravame fiduciário são indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão e ao desenvolvimento da relação processual. 3 - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1136949, 07075490320188070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registre-se, por relevante, que o documento acostado em ID 197146973 sinaliza com a existência de restrição judicial a incidir sobre o bem, circunstância que findaria por obstaculizar a consolidação da propriedade fiduciária em favor da parte autora, almejada nesta sede.
Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, REVOGO a liminar concedida (ID 196850960) e dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:41
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:07
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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