TJDFT - 0715168-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:18
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
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09/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715168-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE CARVALHO PEREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido de reconsideração formulado em ID 202195578, eis que os fatos e fundamentos em que se ampara não possuem o condão de relativizar a conclusão alcançada pela decisão de ID 195214369, que indeferiu a gratuidade de justiça ao postulante.
Aguarde-se o decurso do prazo assinalado para o recolhimento das custas finais. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715168-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE CARVALHO PEREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 201657708 memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica a parte Autora intimada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:32:43.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
26/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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19/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 09:11
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
17/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:12
Outras decisões
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17/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:37
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 20:37
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715168-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE CARVALHO PEREIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Comunique-se ao i.
Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília acerca da prevenção deste Juízo, tendo em vista o ajuizamento da demanda de n. 0718572-51.2024.8.07.0001, na data de 13/05/2024, com identidade de partes, pedido e causa de pedir ao destes autos.
Cuida-se de ação proposta por WELLINGTON DE CARVALHO PEREIRA em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 195214369, determinou este Juízo a emenda à inicial, tendo sido indicados, de forma objetiva e expressa, os pontos que deveriam ser aditados, em decisório vazado nos seguintes termos: “Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Com esteio nos artigos 322 e 324, ambos do Código de Processo Civil, bem como no Enunciado da Súmula 381 do STJ, ante a necessidade de delimitação prévia do pedido, especifique, à luz do instrumento especificamente firmado entre as partes, as cláusulas que pretende questionar, com a respectiva fundamentação (artigo 330, § 2º, CPC).
No caso, deve a parte apontar, de forma específica, as cláusulas que devem ser revistas e os respectivos fundamentos, sendo inadequada a simples juntada de planilha ou estudo contábil, que não integra a petição, e, na prática, deixa ao julgador a tarefa de revisar, de ofício, as cláusulas e os valores cobrados (Súmula 381 do STJ); b) Ainda em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, indique, de forma expressa no bojo do petitório, o valor que, como consectário da revisão judicial postulada, pretende ver atribuído às obrigações (CPC, art. 330, §2º), devendo também quantificar, de forma precisa, as importâncias que pretende obter em ressarcimento; c) Esclareça ou retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, devendo corresponder ao valor (total) do contrato que pretende submeter à revisão judicial, somado ao das pretensões de ressarcimento (dano material e/ou moral).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.” Consoante se certificou em ID 198456736, transcorreu - em branco - o prazo legalmente assinalado para a emenda.
Feito o relato do necessário, decido.
I - DA AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL Nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) II - DISPOSITIVO Ao cabo do exposto, oportunizado o saneamento dos diversos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, eis que indeferida a gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 195214369.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/06/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:44
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:10
Gratuidade da justiça não concedida a WELLINGTON DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *63.***.*69-53 (AUTOR).
-
30/04/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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