TJDFT - 0719114-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:14
Outras decisões
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16/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de GAROTTI CONSTRUTORA E AGROPECUARIA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 20:54
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GAROTTI CONSTRUTORA E AGROPECUARIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/11/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:12
Outras decisões
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15/07/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719114-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE EXECUTADO: GAROTTI CONSTRUTORA E AGROPECUARIA LTDA Decisão Emende-se para apresentar memória do débito tendo por base o valor indicado nos documentos de IDs 200347636, 200347634 e 200347635, com informação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se *documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/06/2024 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719114-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE EXECUTADO: GAROTTI CONSTRUTORA E AGROPECUARIA LTDA Decisão Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial secundada em débitos condominiais, em que não há valores fixados em assembleia, senão previsão na Convenção de que tais custos serão calculados e rateados mensalmente pelos condôminos.
Nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Note-se que a Convenção Condominial dispõe sobre os encargos comuns aos condôminos, mas não expressa os valores exatos nem os dados concretos a viabilizar a verificação da força executiva dos débitos em cobrança, já que prevê, de forma genérica, o dever de contribuição com o rateio das despesas.
Em razão disso, o documento não ostenta certeza, liquidez tampouco exprime a exigibilidade dos valores perseguidos.
Nesse sentido, eis o seguinte precedente: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO NULA. 1.
Por se tratar de execução de título extrajudicial, cujo objetivo é exigir as contribuições condominiais devidas, o processo deve ser fundado em título de obrigação certa, líquida e exigível. 2.
O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil determina que somente o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, devidamente comprovadas, podem ser objeto da ação de execução. 3.
A convenção de condomínio e a ata da assembleia, na qual conste de forma genérica a cobrança de contribuição ordinária, de forma proporcional à fração de cada proprietário, sem os documentos que comprovem o montante da referida contribuição, são insuficientes para demonstrar a liquidez e a certeza do título, o que torna nula a execução. 4.Recurso da executada conhecido e provido. 5.Não conhecido o recurso do exequente. (Acórdão 1391445, 07023121420208070008, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Portanto, no caso em apreço, o Condomínio exequente não instruiu os autos com documentos suficientes para legitimar a cobrança das cotas condominiais na via eleita, a obstar o prosseguimento da execução, já que ele mesmo afirmou não haver deliberações para fixar os valores certos e líquidos da obrigação.
Posto isso, à falta de liquidez dos documentos que instruem a inicial, emende-se para o rito pertinente, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 17:16
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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