TJDFT - 0729723-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:57
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2025 19:45
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729723-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Ao apelado (BRB) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os prazos contra o executado, que está revel e não tem advogado constituído nos autos, fluirão da data da publicação desta decisão no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:18
Outras decisões
-
24/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0729723-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de ID 198147573, sob o fundamento de contém omissão quanto à questão da inexistência da mora em razão da sentença obtida nos autos n.5410662-74.2022.8.09.0162.
Contraditório ao ID 204171447.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada não estão presentes nenhum desses vícios, uma vez que a questão jurídica colocada a desate foi efetivamente analisada com base nos elementos acostados aos autos, sendo oportuno ressaltar que a mera divergência e impugnação quanto aos fundamentos deduzidos não constitui ocorrência de vícios no julgado.
Fato é que pretende o embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por esta magistrada, o que só é possível em sede de recurso próprio, não se mostrando adequado via a oposição de embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:26
em cooperação judiciária
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18/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:39
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729723-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença Vistos, etc.
RENATO ELESBAO DE ARAUJO FILHO opôs embargos à execução de título extrajudicial – cédula de crédito bancário - que lhe move o BANCO DE BRASÍLIA S/A (processo n. 0701159-38.2023.8.07.0008), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Afirmou, em síntese, que o embargado ajuizou execução com fundamento em cédula de crédito bancário (CCB n° 20267487), apontando o inadimplemento das parcelas contratadas, contudo, não houve mora, pois obteve sentença de procedência nos autos do Processo nº 5410662-74.2022.8.09.0162 - TJGO, que limitou os descontos mensais relativos a empréstimos que contratou – dentre os quais aquele relativo ao título em questão - a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do devedor.
Discorreu sobre a inexequibilidade do título e ausência de interesse de agir do embargado, pois as parcelas mensais estão sendo quitadas conforme decisão judicial, inexistindo mora ou inadimplência que justifique a cobrança.
Requereu, ao final, a extinção da execução, anexando documentos.
Gratuidade de justiça concedida ao embargante ao ID 166722893.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 173018384).
Intimado, o embargado ofereceu impugnação ao ID 176615289, defendendo a regularidade do título de crédito e do ajuizamento da execução, porquanto o pagamento não foi efetuado conforme acordado entre as partes.
Pugnou pela rejeição dos embargos.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, desnecessárias provas outras, que não as já carreadas aos autos.
Não foram arguidas preliminares tampouco se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito, estando atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual.
Enfrento o mérito.
Cuida-se de embargos opostos à execução de cédula de crédito bancário, onde pretende o embargante que seja reconhecida a inexigibilidade do título que embasa a execução, dada a ausência de mora, tendo em vista que o pagamento das parcelas vinha sendo feito regularmente nos moldes do provimento judicial que obteve para fins de limitar os descontos em sua conta bancária ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Cumpre salientar, desde logo, que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o embargado desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o embargante dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Na hipótese, sem se perquirir acerca do conteúdo da decisão judicial proferida nos autos nº 5410662-74.2022.8.09.0162 - TJGO, tem-se que a limitação de 30% (trinta por cento) dirigida aos empréstimos consignados no contracheque do embargante/executado foi fundamentada na necessidade de instituir-se um limite correspondente a um percentual razoável a não comprometer a subsistência do devedor e não afetar o direito de perseguir o crédito do credor, tudo com os olhos volvidos à dignidade da pessoa humana.
Contudo, a limitação dos descontos nas contas do devedor não pode ser considerada, por si só, como novação da obrigação, a qual permanece hígida nos moldes ajustados entre as partes.
Em outras palavras, a limitação para amortização do contrato não implica em uma nova contratação que justifique a tese do devedor de que deve mensalmente apenas o correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
O contrato originário permanece em vigor, com as parcelas mensais tal como ajustadas, embora o banco credor deva observar a restrição quanto ao meio de adimplemento.
Cediço que o pagamento do débito, qualquer que seja a forma convencionada, é de responsabilidade do devedor, de maneira que, ainda que tenha obtido uma limitação para desconto mensal diretamente em seu contracheque, caberia a ele providenciar o regular cumprimento da obrigação. É dizer, a partir do momento em que a sistemática de pagamento deixou de ser bastante para a quitação do valor integral das prestações do empréstimo, cabia ao devedor implementar o pagamento das diferenças por qualquer outro meio, sob pena de ser demandado por outros meios diretos ou indutivos de cobrança.
Não o tendo feito, o inadimplemento do valor remanescente acarretou a mora e, configurada a mora, permite-se a propositura de ação executória para a obtenção do crédito estampado no título extrajudicial, com a realização de todos os atos espoliativos permitidos pela lei para obter o pagamento do débito.
Esse é entendimento sufragado em iterativos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “(...) 5.
Não há que se falar em abstenção do apelado em, eventualmente, promover a inscrição do nome do apelante em cadastro de devedores, na hipótese de inadimplemento dos contratos de mútuo pactuados.
Isso porque, respeitada a limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do apelante e quedando-se este inadimplente, afigura-se regular e legal a conduta da instituição financeira em promover a inscrição do nome do devedor nos referidos bancos de dados, na medida em que configura exercício regular de seu direito de credora, na esteira do previsto no art. 188, I, do Código Civil. 6.
Não é possível a condenação do apelado à restituição simples das quantias anteriormente pagas, que superaram o patamar de 30% dos rendimentos brutos do apelante, porquanto esses valores eram devidos e já se encontram quitados.
Isso porque a referida limitação não implica a conclusão de que as verbas já descontadas eram indevidas. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (Acórdão n.1129382, 07124371620178070018, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 18/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 4.
Embora o credor esteja vinculado a observar a limitação de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da agravante, em caso de inadimplemento da dívida, afigura-se regular e legal a conduta da instituição financeira em promover as mencionadas cobranças e promover a inscrição do nome dos devedores no rol de mau pagadores, na medida em que configura exercício regular de seu direito de credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1263170, 07072828120208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 21/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos.
Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atento ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça a ele concedida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos correlatos e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/03/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:47
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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