TJDFT - 0702853-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MATOS SEREJO em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702853-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO MARCELO MATOS SEREJO DESPACHO I.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Após, expeça-se novo ofício à fonte pagadora do executado, em resposta à comunicação de ids. 246004234 e 246004235, informando o valor total do débito exequendo e solicitando informações acerca do cumprimento da determinação de penhora decretada nestes autos sobre parcela de 20% (vinte por cento) da remuneração do executado FRANCISCO MARCELO MATOS SEREJO - CPF: *20.***.*60-05, enviando a este Juízo eventuais comprovantes de depósitos judiciais já efetivados.
Solicite-se que as informações sejam prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Instrua-se a comunicação com o demonstrativo de cálculo a ser apresentado pelo exequente.
III.
Comprovada a origem dos recursos, prossiga-se na forma determinada em decisão de id. 200772098, item II, subitens 4 e ss.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 09:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Centro de Pagamento do Exército (CPEX) em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MATOS SEREJO em 21/07/2025 23:59.
-
20/07/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:57
Mandado devolvido redistribuido
-
08/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:38
Outras decisões
-
16/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/06/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MATOS SEREJO em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:05
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
26/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 16:55
Outras decisões
-
22/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MATOS SEREJO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MATOS SEREJO em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702853-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO MARCELO MATOS SEREJO DECISÃO I.
Trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros realizada pelo sistema SISBAJD, parcialmente frutífera em relação à parte executada FRANCISCO MARCELO MATOS SEREJO, tendo como resultado a indisponibilidade de um total de R$ 892,27 em sua conta corrente junto ao BANCO DO BRASIL (id. 198521114).
Aduz, em síntese, que se trata de verba remuneratória, oriunda da percepção de proventos de aposentadoria, de modo que a integralidade da quantia indisponibilizada estaria resguardada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Junta extratos da conta bancária atingida e contracheque referente ao mês do bloqueio (ids. 197564716 e ss.).
A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 199439537, defendendo a conversão da indisponibilidade em penhora, ante a não comprovação da natureza impenhorável das aludidas quantias. É o relato do essencial.
Decido.
Prima facie, com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados (ids. 197564730 e 197564721), verifica-se que, de fato, o valor constrito na conta do executado junto ao BANCO DO BRASIL é oriundo de proventos de aposentadoria (mais precisamente, soldo militar da reserva) paga pelo Exército Brasileiro ao impugnante, encontrando proteção normativa contra medidas constritivas no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, a despeito da impenhorabilidade da natureza de tais verbas, o longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra de impenhorabilidade de salário pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) O comprovante de rendimento da parte executada demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja retenção de percentual do valor bloqueado em sua conta a título de verba salarial, no importe de 30% (trinta por cento) do seu salário recebido, após a realização dos descontos compulsórios, para fins de amortização do débito, o que não atingirá sua dignidade, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Nessa toada, considerando que o salário do executado, após os descontos compulsórios, representa a monta de R$ 9.423,88 (id. 197564730), impõe-se a manutenção do bloqueio na fração de 30% (trinta por cento), que, por sua vez, totaliza o importe de R$ 2.827,16.
Dessa forma, tendo em vista que foi bloqueada a quantia de R$ 892,27 junto ao BANCO DO BRASIL, não há falar na existência de valores excedentes à margem de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, que se configura passível de penhora, razão pela qual a indisponibilidade deve ser mantida em sua integralidade e convertida em penhora.
Por essas razões, rejeito a impugnação apresentada quanto aos valores indisponibilizados nas contas bancárias da parte executada.
Por conseguinte, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valores depositado em Juízo - R$ 892,27 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
II. À luz da mesma fundamentação desenvolvida no item I supra, razoável o pedido formulado pela parte exequente, de penhora de parcela da remuneração do executado, a ser efetivada através de desconto mensal em sua folha de pagamento, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá sua dignidade nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido do executado FRANCISCO MARCELO MATOS SEREJO - CPF: *20.***.*60-05, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito exequendo. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO - CPEx), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0702853-29.2024.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:40
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
18/06/2024 20:40
Indeferido o pedido de FRANCISCO MARCELO MATOS SEREJO - CPF: *20.***.*60-05 (EXECUTADO)
-
14/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702853-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO MARCELO MATOS SEREJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 892,27 (FRANCISCO MARCELO MATOS SEREJO), conforme item 2 da Decisão de ID 189086519.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada FRANCISCO MARCELO MATOS SEREJO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 às 15:02:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO MATOS SEREJO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
28/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 11:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701863-75.2024.8.07.0021
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Simonete Moreira do Nascimento
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 16:57
Processo nº 0727866-64.2023.8.07.0001
Pegale Participacoes e Investimentos Ltd...
Geo Logica - Consultoria Ambiental LTDA
Advogado: Tatiana Maria Silva Mello de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 14:35
Processo nº 0709811-31.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maria do Perpetuo Socorro Amaral Cardoso...
Advogado: Paulo Henrique Silva Pimenta Zaloti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 08:40
Processo nº 0745436-63.2023.8.07.0001
Roberto Wagner da Silva
Brasil Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Edson Maraui
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 10:43
Processo nº 0708201-28.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Fernanda Wippel da Silva Pires
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 13:59