TJDFT - 0727866-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:07
Outras decisões
-
21/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:57
Expedição de Petição.
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20/05/2025 16:57
Expedição de Petição.
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20/05/2025 16:57
Expedição de Petição.
-
25/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:06
Expedição de Petição.
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25/03/2025 12:06
Expedição de Petição.
-
25/03/2025 12:05
Expedição de Petição.
-
25/03/2025 12:05
Expedição de Petição.
-
25/03/2025 12:05
Expedição de Petição.
-
25/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 19:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PEGALE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727866-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEGALE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727866-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEGALE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART DECISÃO 1.
Por meio da pesquisa SISBAJUD acostada no ID 181530557 houve a penhora de R$ 3.019,72 em conta bancária pertencente ao 2º executado (Cristiano), já levantado pelo exequente conforme ID 202481643.
Por meio da petição ID 203066515 o exequente alega fraude à execução, afirmando que, após citada, a 3ª executada (Mariana) alienou o imóvel matrícula nº 172.738 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Unidade Autônoma nº 10, do Conjunto 01, Lote nº 02, do loteamento urbano Wasny, Quadra B1, Trecho 2, Setor Habitacional Tororó.
Da análise da certidão de ônus acostada no ID 203066521, observa-se que em 05/10/2023 o 2º e 3º executados (Cristiano e Mariana, respectivamente) venderam o aludido imóvel para Almeida Mendes Comércio e Cursos de Artes Ltda (CNPJ nº 13.***.***/0001-97).
A análise do contrato social da empresa compradora (ID 203066522) indica que a 3ª executada (Mariana) compunha seu quadro societário, sendo que ela retirou-se em 17 de agosto de 2023 (ID 203066523).
O exequente junta ainda diversos documentos que comprovam dívidas contraídas pelos executados, bem como negócios jurídicos e alterações nos quadros sociais de empresas em que os executados figuram como sócios.
Para deslinde da questão, é necessário apurar se a alienação do imóvel deu-se quando a 3ª executada (Mariana) já tinha conhecimento da demanda e se reduziu seu patrimônio a ponto de não restar bens suficientes para adimplir a dívida exequenda (art. 792, IV, do CPC).
A certidão acostada no ID 171919926 informa que a 3ª executada (Mariana) foi citada em 14/09/2023, sendo que o imóvel mencionado foi vendido em 05/10/2023 (ID 203066521).
No entanto, no presente feito houve apenas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (ID 181524594), sem outras pesquisas patrimoniais, inclusive a busca de bens imóveis e INFOJUD, de sorte que não restou comprovado o esvaziamento do patrimônio da 3ª executada (Mariana) com o negócio jurídico que se pretende invalidar, sendo que incumbe ao credor demonstrá-lo, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC).
Por tais razões, indefiro por ora o pedido de declaração de invalidade de negócio jurídico (venda de imóvel) por fraude à execução. 2.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:57
Outras decisões
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09/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727866-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEGALE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART DESPACHO 1.
Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição ID 203066515 e documentos que a instruem, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2.
Em seguida e tendo em vista o primado do contraditório, intime-se o executado para manifestar-se sobre os requerimentos lá formulados, no prazo de 10 dias. 3.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727866-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEGALE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART DESPACHO 1.
Exclua-se o sigilo aposto sobre a petição ID 203066515 e documentos que a instruem, tendo em vista que não há informação a ser resguardada prevaleça sobre o postulado da publicidade, estabelecida no art. 5, LX, da CF/88 e art. 189 do CPC. 2.
Em seguida e tendo em vista o primado do contraditório, intime-se o executado para manifestar-se sobre os requerimentos lá formulados, no prazo de 10 dias. 3.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 06:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727866-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEGALE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA, CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES, MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 181530557, no valor de R$ 3.019,72, converto-a em pagamento. 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3.
Feito o levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:05
Outras decisões
-
29/05/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:12
Outras decisões
-
21/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIANA ALMEIDA MENDES GOULART em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:42
Deferido o pedido de PEGALE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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