TJDFT - 0700949-11.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700949-11.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE SOUSA SENTENÇA Débito quitado.
Anuência da parte credora não juntada.
Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência em benefício do credor.
Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal.
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada neste ato.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
19/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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01/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 06:47
Processo Desarquivado
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30/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:26
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700949-11.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE CANCER DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, narra o autor que, no dia 05/01/2024, teria efetuado um agendamento de consulta com a ré para o dia 31/01/2024, a qual lhe informou que o valor a ser pago seria de R$ 90,00 em razão do plano de saúde que possuía.
Entretanto, quando compareceu ao estabelecimento da ré, esta declarou que o valor a ser pago seria de R$ 150,00, tendo o autor efetuado o pagamento.
Por sua vez, a ré alega que o valor cobrado pela consulta foi o emitido e autorizado pelo plano de saúde do autor, conforme constante do sistema.
Com efeito, tenho que os elementos carreados são verossímeis a confirmar a narrativa autoral.
Em primeiro lugar, quanto ao desencontro de informações referentes ao valor da consulta, há de se asseverar que o autor apresenta a ligação efetuada com a central da ré, no mesmo dia da consulta, a qual confirma que o valor da consulta seria de R$ 90,00 (ID 188659737); entretanto, no estabelecimento comercial da ré, o colaborador informou que o valor da consulta seria R$ 150,00.
Assim, tem-se que a informação prestada pela ré, ainda que por preposta ou representante autônoma ao consumidor, não foi suficientemente precisa, tampouco correta quanto ao preço do serviço oferecido.
Em face do que estabelece o art. 31 do CDC, “Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” No mais, conforme dispõe o art. 35, inciso I do CDC, “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”.
Importante destacar que eventual falha na informação constante do sistema, conforme alegado pela ré, deve ser analisada junto ao plano de saúde pela própria requerida, não podendo tal fato ser imputado ao consumidor.
Assim, configurado o descumprimento da oferta por parte da ré, é direito do autor o cumprimento da obrigação nos termos da apresentação, e a consequente restituição do montante pago a maior, a saber, R$ 60,00.
Quanto ao dano moral, não estão presentes os requisitos a ensejar a referida indenização pois não demonstrado desdobramentos fáticos decorrentes dos eventos narrado capazes de macular a personalidade do autor, circunstância a inviabilizar a pretendida reparação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor o valor R$ 60,00, com juros de 1% ao mês, e correção pelo INPC, a partir da data do pagamento (31/01/2024).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
03/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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08/05/2024 08:48
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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02/05/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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01/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 11:56
Desentranhado o documento
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05/03/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:05
Deferido o pedido de THIAGO DE SOUSA - CPF: *49.***.*58-89 (REQUERENTE).
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04/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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