TJDFT - 0709811-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709811-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, R$ 149,24 (MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO), conforme Decisão de ID 243341705.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme item 2 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, o presente processo permanece no arquivo provisório, a contar de 04/06/2025, na forma da decisão de ID 223347450.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2025 às 17:01:29 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/08/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2025 23:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 20:53
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 08:35
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709811-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO Despacho Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada (ID 241912485) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 243341705 (consultar ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada por 7 (sete) dias).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/07/2025 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709811-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 90 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o decurso de prazo superior a um ano desde a última consulta (ID 198535323) e o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito.
Traga o exequente planilha atualizada do débito, já decotados eventuais valores recebidos, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
No mais, o presente processo permanece no arquivo provisório, a contar de 04/06/2025, na forma da decisão de ID 223347450.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/07/2025 14:11
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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14/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:34
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/07/2025 19:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 19:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0709811-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO Decisão com força de ofício/mandado Objetiva o credor que sejam enviados ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para que sejam identificados seguros e outros valores de controle das referidas instituições a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora e tais informações não acessíveis sem ordem judicial.
Posto isso, defiro o pedido formulado.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de plano de previdência privada, seguros, capitalização ou resseguro em nome (ou em favor) do executado MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO - CPF/CNPJ: *19.***.*13-87.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 285.318,29).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Se o resultado diligência for infrutífero, O presente processo permanece suspenso na forma da decisão de ID 223347450.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:07
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:07
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/05/2025 10:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/05/2025 01:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/04/2025 16:10
Deferido o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO - CPF: *19.***.*13-87 (EXECUTADO).
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02/04/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2025 11:17
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 10:35
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709811-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO Decisão A executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 40.936,45).
Aduz que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provém de sua remuneração (analista do Banco Central).
Invocou o inciso V do artigo 833 do CPC e requereu gratuidade de justiça.
Já o exequente fia-se na assertiva de que a prova é frágil e, subsidiariamente, requer seja mantido o percentual de 30% e que tal percentual seja descontado dos rendimentos da executada mensalmente, com base em entendimento jurisprudencial.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito bancário, cujo valor atualizado é de R$ 285.318,29.
Ao que se depreende dos documentos juntados, a devedora possui renda líquida em torno de R$ 21.828,76.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores nas contas da devedora, que totalizaram R$ 40.936,45; sendo: R$ 5.602,80, na Caixa Econômica Federal (poupança); R$ 127,12, no Banco do Brasil e R$ 35.233,53, no banco Itaú Unibanco.
Os extratos bancários que a executado juntou, em cotejo com os contracheques, indicam que a ela desempenha função de analista do Banco Central.
E não há indícios de que tenha outra fonte de renda, de modo a ser factível que na conta em que sobreveio o bloqueio sejam depositados o fruto de sua atividade profissional, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Nesse ponto, convém dizer que ficou demonstrado que os pagamentos creditados na Caixa Econômica Federal são transferidos para o Itaú Unibanco, em sua quase totalidade (ID 198486270).
Noutro giro, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários-mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc.
X do art. 833 do CPC.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Assim, no valor já bloqueado (R$ 40.936,45), pode-se concluir que 30% de (que equivalem a R$ 12.280,94) não lhe imporá privação para a sua subsistência da devora, pois lhe restará R$ 28.655,52, motivo por que mantenho o bloqueio neste percentual, que fica convertido em penhora.
Aliás, noutro processo (nº 0708954-65.2023.8.07.0018), em trâmite na 15ª Vara Cível de Brasília (superendividamento), a executada ofertou proposta de acordo nos seguintes termos: Todavia, pelo menos até a presente data, não decisão a atrair o débito aqui em execução para aquele feito.
Nesse cenário, para fins de penhora mensal, é curial que o percentual seja de 10% da remuneração líquida da executada, pois ela possui outros credores e está com sua renda consideravelmente comprometida.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que o fundamento utilizado pela executada baseia-se no deferimento desse beneplácito no processo nº 0708954-65.2023.8.07.0018, em trâmite na 15ª Vara Cível de Brasília.
Ou seja, a questão já fora levada à deliberação judicial, sendo curial evitar-se decisões conflitantes, sobretudo porque desde então não é possível dizer que houve alguma evolução patrimonial da executada.
Ao contrário, Se àquela época a situação financeira da executada já não ia bem, por certo agora, com o deferimento da penhora parcial de seus rendimentos, haverá expressiva piora, a justificar o deferimento do pedido.
Sendo assim, já lhe conferido o beneplácito, não é possível a alteração da conclusão judicial a respeito, sob pena de indesejada insegurança jurídica das decisões judiciais.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar à devedora o equivalente a 70% do valor constrito; ou seja, R$ 28.655,52, logo que publicada esta decisão (por ser verba de natureza alimentar, urge sua devolução) Ficam mantidos 30% do valor (e convertidos em penhora: (R$ 12.280,94), que deverão ser canalizados ao credor, após a preclusão.
Ao CJU para as oportunas expedições.
Defiro a gratuidade de justiça à executada.
Noutro giro, defiro a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da executada MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO (*19.***.*13-87) até o limite do débito em cobrança, a ser informado pelo exequente.
Após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora da executada (Banco Central do Brasil) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO - CPF: *19.***.*13-87 (EXECUTADO).
-
02/07/2024 10:15
Deferido em parte o pedido de MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO - CPF: *19.***.*13-87 (EXECUTADO), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
13/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709811-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 40.936,45 (MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO), conforme item 2 da Decisão de ID 190500544.
Nos termos da referida Decisão, fica a parte executada MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa PBB8449, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 190500544.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 às 15:56:21 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 09:42
Recebidos os autos
-
19/05/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO AMARAL CARDOSO DE CASTRO em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 08:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:56
Outras decisões
-
18/03/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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