TJDFT - 0703303-21.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703303-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALIRIAN BARBOSA OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HALIRIAN BARBOSA OLIVEIRA, residente na QS 06, conjunto 07, lote 24, Riacho Fundo, Brasília – DF, propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com danos morais contra ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED – CNU, com sede em Brasília – DF.
A autora alegou ser beneficiária do plano de saúde gerido pelas requeridas desde 2017, estando adimplente com todas as mensalidades.
No entanto, recebeu um telegrama em 14/03/2024 informando que seu plano seria rescindido unilateralmente a partir de 14/04/2024, sem justificativa válida e sem oferta de migração para outro plano com condições semelhantes.
Narrou que enfrenta um quadro grave de saúde, sendo portadora de hipertensão intracraniana idiopática (CID G93.2), diagnosticada em 2022, e que já passou por procedimentos cirúrgicos, incluindo a derivação ventriculoperitoneal em junho de 2023.
Juntou relatórios médicos anexados ao processo para demonstrar a necessidade de acompanhamento contínuo com especialistas, pois a interrupção do tratamento pode levar à perda da visão e até ao risco de morte.
Teceu arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, pediu fossem as rés obrigadas a restabelecerem o plano de saúde.
No mérito, pediu a confirmação do pedido antecipado e a condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Juntou documentos nos IDs 195444015 a 195444026, 196230857 a 196230858, 197920554 e 197920555.
Decisão de recebimento da inicial no ID 198155986, com concessão da tutela antecipada para para determinar às rés a manutenção de sua condição da autora de beneficiária, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, com a assunção do pagamento da contribuição pela autora, até que fosse cumprida a comunicação nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução 19/1999 da ANS, sob pena de multa mensal no valor de R$ 10.000,00.
ALLCARE citada no ID 201744529, no endereço SCS QUADRA 3, BLOCO A, SALAS 107/111, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 70303-907.
Contestação juntada no ID 203915541 e documentos de IDs 203916799 a 203916797, com preliminar de impugnação ao valor da causa.
Também impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que o contrato da parte autora era de plano de saúde coletivo por adesão, cancelado por rescisão comercial válida.
Que a autora não se encontrava internada ou em tratamento de doença grave que colocasse sua vida em risco, razão pela qual não se aplicaria o Tema 1082 do STJ.
Que a rescisão contratual atingiu todos os beneficiários vinculados à UMSEB-FEUBE, e que a autora foi previamente comunicada, com prazo razoável para migrar para outro plano por meio da portabilidade especial, que permite a contratação sem cumprimento de carência.
Informou que enviou comunicado à autora em 07/03/2024, com 39 dias de antecedência, cumprindo o dever de informação, transparência e clareza.
Defendeu a legalidade da rescisão contratual, destacando que a ANS revogou a exigência de notificação prévia com 60 dias de antecedência para rescisões imotivadas.
Apontou precedentes do TJDFT reconhecendo a validade dessas rescisões.
Alegou que a determinação judicial para manutenção do plano causaria prejuízo à administradora, pois o contrato coletivo foi rescindido, impossibilitando a negociação de reajustes e a gestão adequada do contrato.
Aduziu, ainda, que, na qualidade de administradora de benefícios, não possui rede própria de atendimento nem competência para prestar serviços assistenciais de saúde, sendo sua atuação meramente administrativa.
Que a responsabilidade pela assistência médica cabe à operadora do plano.
Que está impedida normativamente de comercializar ou administrar planos de saúde individuais ou familiares.
Contestou a alegação de danos morais, sustentando que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço, bem como violação a direito da personalidade.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da UNIMED no ID 204973471, acompanhada dos documentos de IDs 204973472 a 205800662, sem preliminares.
No mérito, alegou que a relação contratual se trata de um plano coletivo por adesão, que possui a vantagem de mensalidades reduzidas, mas permite a rescisão imotivada.
Que foi legal o cancelamento, argumentando que todas as regras contratuais e normativas foram seguidas, incluindo cláusula contratual prevendo a rescisão, vigência superior a 12 meses, notificação prévia com 60 dias de antecedência e respeito à continuidade do atendimento para beneficiários internados ou em tratamento essencial para sua sobrevivência.
Que a autora foi devidamente notificada em 26/01/2024.
Sustentou que a rescisão comercial é válida e amparada pela Lei nº 9.656/98, pelas resoluções da ANS e por jurisprudência do STJ, que admite a resilição unilateral de planos coletivos desde que cumpridos os requisitos normativos.
Que o contrato firmado entre a Unimed e a AllCare seguiu a legislação vigente e que a operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual se não o comercializa.
Afirmou que o caso da autora não se enquadra no Tema 1082 do STJ, pois a doença relatada, embora incurável, não requer tratamento emergencial ou indispensável para sua sobrevivência.
Defendeu a legalidade da rescisão, sustentando que a norma do art. 13, II, "b", parágrafo único da Lei 9.656/98 não se aplica a planos coletivos.
Negou a ocorrência de danos morais, argumentando que não houve prática de ato ilícito e que a rescisão seguiu todas as normas legais e contratuais.
Caso seja reconhecido o direito à indenização, pediu que o valor seja fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que os juros de eventual condenação incidam apenas a partir do arbitramento judicial, conforme jurisprudência do STJ.
Afirmou ter cumprido a decisão liminar que determinou a reativação do plano de saúde.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
No ID 205800653, a UNIMED informou o cumprimento da tutela antecipada.
No ID 205906535, a ALCARRE suscitou impossibilidade de cumprir a tutela antecipada, pois é vedado às administradoras de planos de saúde a autorização de procedimentos médicos.
Que isso cabe à operadora, no caso a UNIMED.
Contudo, aduz que o contrato objeto dos autos está ativo no respectivo sistema.
Réplica quanto à contestação da ALCARRE no ID 206849999.
Réplica à contestação da UNIMED no ID 208389632.
Em ambas, destacou que é portadora de hipertensão intracraniana idiopática (CID G93.2), doença grave que, se não tratada, pode levar à cegueira ou óbito, necessitando, portanto, de tratamento contínuo.
Citou relatório médico comprovando a gravidade de sua condição e reforçou a aplicação do Tema 1082 do STJ, que impede a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo para beneficiários em tratamento médico essencial à sobrevivência ou incolumidade física.
Argumentou que sua situação se enquadra nesse entendimento, pois sua doença exige acompanhamento médico constante e pode demandar intervenções emergenciais.
No ID 207807586, a ALCARRE pediu o julgamento antecipado.
No ID 208021261, a UNIMED fez o mesmo pedido.
No ID 208389640, o autor pediu o julgamento antecipado.
Notícia de AGI interposto pela UNIMED no ID 218711358, contra a decisão concessiva da tutela antecipada.
No acórdão, o E.
TJDFT negou provimento ao recurso.
Em seguida, a UNIMED ofertou proposta de acordo (ID 219459928), mas rejeitada pela autora no ID 220743561.
Decido.
Preliminarmente, a ALLCARE impugnou o valor da causa, ao argumento de que o valor arbitrado é desproporcional ao objeto da demanda.
Sem razão essa ré.
O valor da causa deve refletir à pretensão econômica.
Tendo a autora pretendido o pagamento de compensação financeira por danos morais, o valor da causa deve observá-lo.
Demais disso, o juízo determinou a readequação do valor da causa no ID 196825938, para que refletisse a soma de doze meses das mensalidades do plano de saúde com o valor do pedido de compensação financeira por danos morais, haja vista ser essa a totalidade da pretensão econômica.
Em resposta (ID 197920553), o autor indicou o valor de R$ 20.607,52.
Assim, defiro o pedido do autor e altero o valor da causa para R$ 20.607,52.
Anotado.
Demais disso, não conheço da impugnação da ALLCARE à gratuidade de justiça, o autor recolheu as custas processuais, ID 196230854.
Por oportuno, converto o julgamento em diligência, uma vez que não consta nos autos o contrato celebrado entre a autora e a administradora do plano, que contém informação essencial quanto à existência ou não de aviso prévio para a denúncia do contrato.
Assim, fica a ALLCARE intimada para juntar os termos do contrato de adesão celebrado com a autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de reputar-se pela previsão de prazo de 60 dias.
Depois, retornem os autos conclusos para sentença.
Anote-se baixa da gratuidade pelo autor.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703303-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALIRIAN BARBOSA OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desinteresse da autora no ajuste proposto, retornem conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 5 -
16/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:52
Deferido o pedido de HALIRIAN BARBOSA OLIVEIRA - CPF: *37.***.*94-25 (AUTOR).
-
13/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703303-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALIRIAN BARBOSA OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o desinteresse na dilação probatória (IDs 207807586, 208021261 e 208389640), anote-se conclusão para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:04
Deferido o pedido de HALIRIAN BARBOSA OLIVEIRA - CPF: *37.***.*94-25 (AUTOR).
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703303-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALIRIAN BARBOSA OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação da UNIMED NACIONAL.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703303-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALIRIAN BARBOSA OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 06:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que mantenha a condição da autora de beneficiária, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, com a assunção do pagamento da contribuição pela autora, até que seja cumprida a comunicação nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução 19/1999 da ANS, sob pena de multa mensal no valor de R$ 10.000,00.Ao fim de garantir efetividade à medida, desde já consigno que, caso haja descumprimento da ordem, os custos da parte autora deverão ser comprovados em Juízo, com juntada da nota fiscal e indicação dos dados para transferência ao prestador do serviço (que deve ser dentre aqueles da cobertura contratada), para quem serão transferidos os valores bloqueados perante o SISBAJUD.Citem-se e intimem-se as rés no endereço cadastrado no PJe, COM URGÊCIA, para cumprimento imediato desta decisão, bem como para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
28/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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