TJDFT - 0703750-09.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:25
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Aguarde-se o resultado do Conflito de Competência suscitado. -
26/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 13:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:40
Outras decisões
-
17/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/07/2024 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703750-09.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CILENE RODRIGUES FERREIRA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício n. 319/2024 Cuida-se de ação revisional que tem por objeto contrato base de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Os autos foram remetidos a este Juízo sob a alegação de prevenção induzida pela propositura prévia de busca e apreensão.
No entanto, s.m.j., entendo inexistir conexão entre os feitos, não obstante a identidade das partes.
Destarte, a união dos processos mostra-se injustificada e, portanto, fundamenta este conflito de competência.
Cito precedentes.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
INVIABILIDADE.
ART. 55, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. 1.
O que se pretende na ação de busca e apreensão é a retomada do veículo objeto de alienação fiduciária.
E, na revisional, discute-se a validade de cláusulas do contrato de financiamento celebrado.
Em que pese existir identidade de partes nas duas ações, não há a necessária identidade entre o objeto ou a causa de pedir a ensejar conexão entre as ações.
Inteligência do art. 55, do CPC. 2.
Declarado competente o Juízo suscitado, da 2ª Vara Cível do Gama. (Acórdão 1858802, 07528008920238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MESMO CONTRATO.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
OBJETO E PEDIDO DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO GAMA-DF. 1.
Não se vislumbra a identidade de objeto ou causa de pedir entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, mesmo que pertinentes ao mesmo contrato de financiamento, uma vez que, na primeira, a causa de pedir é a retomada da posse do bem ante a mora do devedor, enquanto, na segunda, se discute a suposta abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento. 2.
No caso, não existe conexão entre as ações, pois possuem objeto e pedido distintos, motivo pelo qual não há possibilidade de ter decisões conflitantes. 3.
A distribuição ação revisional deve ser de forma aleatória, de modo que o Juízo suscitado - Juízo da Segunda Vara Cível do Gama - é o competente para processar e julgar o feito. 4.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (Acórdão 1840472, 07528095120238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decido.
Nos termos dos art. 13, I, f, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e art. 951 e 953, I, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência em face da decisão proferida pela Vara Cível do Riacho Fundo.
Distribua-se o conflito ao Presidente do Tribunal instruído com esta decisão, a petição inicial e a decisão do Juízo suscitado.
Concedo força de ofício a esta decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:51
Suscitado Conflito de Competência
-
26/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:27
Deferido o pedido de KATIA CILENE RODRIGUES FERREIRA - CPF: *63.***.*11-20 (AUTOR).
-
21/06/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703750-09.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CILENE RODRIGUES FERREIRA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) adequar o valor da causa ao preço do contrato que requer seja revisado; 2) recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) de sua titularidade e de todos dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano; 3) demonstrar que o respectivo signatário esteja inscrito na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de maio de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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