TJDFT - 0721407-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721407-12.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VALTER DE OLIVEIRA SILVA Requerido: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 15:33:51.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721407-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a avaliação e remoção do veículo penhorado no presente feito, qual seja, FIAT TORO FREEDOM AT, ANO 2016/2017, PLACA 6590, RENAVAN *10.***.*06-53.
Endereço para cumprimento do mandado: QNM 01, CONJUNTO D, CASA 28, CEILÂNDIA-DF, 72.215-014.
O bem deve ser entregue ao autor, ou seu representante, tendo em vista que foi constituído depositário fiel do veículo.
Ficam autorizadas, desde já, a requisição de força policial e ordem de arrombamento.
Encaminhado o mandado, aguarde-se cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 11:25:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721407-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o contido na petição de id. 218338006, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a avaliação e remoção do veículo penhorado no presente feito, qual seja, FIAT TORO FREEDOM AT, ANO 2016/2017, PLACA 6590, RENAVAN *10.***.*06-53.
Endereço para cumprimento do mandado: QNM 42 Conjunto A2, casa 36, Setor M NORTE, Taguatinga Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 72146-231 O bem deve ser entregue ao autor, ou seu representante, tendo em vista que foi constituído depositário fiel do veículo.
Tendo em vista que o exequente alega que, diferentemente do mencionado pelo Oficial de Justiça em sua certidão de id. 218301695, existe a casa 36 no logradouro informado, deverá o autor entrar em contato com o novo Oficial de Justiça designado e acompanhar a diligência de modo a demonstrar a existência do local indicado.
Ficam autorizadas, desde já, a requisição de força policial e ordem de arrombamento.
Encaminhado o mandado, aguarde-se cumprimento.
Por fim, retire-se o sigilo da petição de id. 218338006, uma vez que não se trata de nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 17:31:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 6063-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721407-12.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: VALTER DE OLIVEIRA SILVA Requerido: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:55:18.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
15/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721407-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALTER DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência formulado por VALTER DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS.
Defiro o pedido do autor de penhora do veículo FIAT TORO FREEDOM AT, ANO 2016/2017, PLACA 6590, RENAVAN *10.***.*06-53.
Destaque-se que, em que pese o bem não estar anotado em nome da requerida perante o DETRAN/DF, a própria sentença proferida no presente feito, id. 203912435, reconhece que o bem é de propriedade da executada. À Secretaria para que anote restrição RENAJUD de transferência e penhora do veículo em comento.
Faço desta decisão TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, § 1.
Nomeio como depositário fiel do bem, o próprio autor.
Fica o exequente intimado a, no prazo de 5 dias, informar o endereço no qual o bem pode ser encontrado.
Fica a requerida intimada desde já acerca da presente penhora.
Com a manifestação do autor, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 11:50:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721407-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS EMBARGADO: SILVIA DA CRUZ DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência formulado por VALTER DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS.
Retifique-se a autuação.
Expeça-se carta de intimação, com aviso de recebimento, eis que não tem procurador constituído nos autos, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Findo o prazo de 15 dias, sem pagamento, remetam-se os autos à Defensoria Pública pelo prazo em dobro, para fins de impugnação.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos polos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 8.549,27.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:53:59.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:32
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:55
Deferido o pedido de SILVIA DA CRUZ DOS REIS - CPF: *76.***.*29-53 (EMBARGADO).
-
23/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
22/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 18:06
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721407-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS EMBARGADO: SILVIA DA CRUZ DOS REIS SENTENÇA JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS opôs estes embargos de terceiro em face de SILVIA DA CRUZ DOS REIS.
Esta é exequente no cumprimento de sentença 0704172-03.2022.8.07.0001, no qual foi decretada a penhora sobre o veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, ANO 2016/2017, PLACA PAP-6590.
Perante a autoridade de trânsito, o proprietário do veículo é Gileno Marcos de Morais, executado naqueles autos.
Alega a embargante, no entanto, que adquiriu o veículo do executado antes da penhora.
Afirma que não transferiu o bem para seu nome por culpa exclusiva da instituição financeira que era credora fiduciária do executado, a qual, apesar da dívida garantida pelo veículo já tenha sido paga, não baixou o gravame.
Por já ser a proprietária do veículo quando da penhora, requer a desconstituição da constrição judicial.
A decisão de id. 198477546 recebeu os embargos com efeito suspensivo.
A embargada, em sua contestação de id. 200903897, alega que a embargante não transferiu o veículo para si por negligência, devendo por isso suportar o ônus da sucumbência.
Réplica ao id. 203880086.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à embargada, destacando que a autora, devidamente intimada para se manifestar em réplica, não impugnou o referido pedido.
A procuração em causa própria referente ao veículo penhorado, do executado (nos autos conexos) para a embargante, é datada de 23/05/2022 (id. 198474255).
O Documento Único de Transferência (DUT) do veículo foi assinado pelo executado, com firma reconhecida em cartório, em 17/03/2022 (id. 198474254).
Pode-se concluir, assim, que desde o primeiro semestre de 2022 a embargante tem a posse do automóvel, fato que em verdade não foi impugnado pela embargada.
As decisões que determinaram as penhoras sobre o veículo foram proferidas posteriormente à aquisição da posse do veículo pela embargante (penhora de direitos aquisitivos em 28/03/2023, id. 153924256 da execução conexa; conversão da penhora sobre direitos aquisitivos em penhora da coisa propriamente dia em 22/03/2024, id. 190891966 da execução conexa).
A defesa da embargada resume-se a atribuir à embargante o ônus da sucumbência.
Implicitamente, ela não se opõe ao pedido de desconstituição da penhora, que por isso – e pela demonstração da aquisição da posse antes das penhoras - deve ser deferido.
Em relação à sucumbência nos embargos de terceiro o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) Complementando-a, fixou a seguinte tese em recurso especial repetitivo (tema 872): Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (REsp 1452840/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016) A embargante alega que a culpa pela permanência do gravame nos registros do DETRAN é exclusiva da instituição financeira que era credora fiduciária.
O gravame de fato permanece anotado (id. 198474261).
Na execução conexa, o credor fiduciário informou que o pagamento da última parcela do contrato garantido ocorreu em junho de 2022 (id. 190755038 da execução conexa). À primeira vista há demora excessiva do banco em dar baixa ao grave.
Este, contudo, não é parte nos presentes embargos.
Nestes embargos discute-se se a embargante foi negligente perante terceiros, dentre os quais possíveis credores do alienante do veículo, um dos quais a agora embargada.
A resposta a esta pergunta é, a meu ver, afirmativa, pois não há justificativa para, por mais de 8 meses (desde o pagamento da última parcela do financiamento até a primeira penhora) não ter a embargante tomado qualquer providência perante o antigo credor fiduciário para que este promovesse a baixa do gravame.
Deve-se ressaltar que essa conduta estava plenamente ao seu alcance, pois a embargante dispõe de procuração “em causa própria”.
Pode-se concluir que no âmbito deste processo, perante os que são nele partes, o descompasso entre a realidade e o que consta dos registros do DETRAN foi causado por negligência da embargante.
Ela deu causa à penhora do veículo, pois se os dados cadastrais estivessem atualizados, o veículo não constaria dos resultados das pesquisas realizadas a pedido da embargada na execução.
Desse modo, embora a penhora deva ser desconstituída, o ônus da sucumbência deve ser suportado pela embargante.
Ante o exposto: 1.
Resolvendo o mérito, acolho os embargos e desconstituo a penhora sobre o veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, ANO 2016/2017, PLACA PAP-6590 decretada nos autos 0704172-03.2022.8.07.0001 (id. 190891966 da execução conexa). 2.
Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor da causa – devidos pela embargante, a qual deu causa a estes embargos. 3. À Secretaria: a) traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução 0704172-03.2022.8.07.0001. b) após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas dos art. 100-101 do PGC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721407-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS EMBARGADO: SILVIA DA CRUZ DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por JAQUELINE NASCIMENTO DOS SANTOS em desfavor de SILVIA DA CRUZ DOS REIS, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que tramita nesta 16ª Vara Cível o cumprimento de sentença n. 0704172-03.2022.8.07.0001, tendo como exequente SILVIA DA CRUZ DOS REIS e como executado GILENO MARCO DE MORAES XAVIER.
Aduz que, no processo em comento, restou penhorado o veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, ANO 2016/2017, PLACA PAP-6590, RENAVAN *10.***.*06-53, CHASSI Nº 988226117HKA64900, com a anotação de restrição RENAJUD sobre o bem.
Discorre que, não obstante, adquiriu o bem de GILENO MARCO DE MORAES XAVIER em 2019, antes, portanto, da penhora ocorrida em 2024.
Argumenta que é a real proprietária do bem.
Narra que, por descuido, deixou de realizar a transferência do veículo para seu nome.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b) Deferir Liminarmente, Inaudita Altera Pars, a baixa da conscrição judicial posta sobre o veículo, em trâmite perante este juízo, evitando-se futura hasta pública ou adjudicação e não utilização plena do bem FIAT/TORO FREEDOM AT, PLACA PAP6590, RENAVAN *10.***.*06-53, CHASSI Nº 988226117HKA64900, ANO 2016/2017, de propriedade da Embargante, bem como mantendo-o na posse do bem que utiliza diariamente, eis que provada a propriedade, posse do bem e turbação prevista no art. 674 do CC, até o trânsito em julgado dos presentes Embargos de Terceiro; Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão assiste, em parte, à autora.
Os documentos de id. 198474254 e id. 198474255, DUT e procuração, indicam que, de fato o bem foi transferido à parte autora em data anterior à realização da constrição no processo principal.
Tem-se, assim, a verossimilhança da alegação da requerente que o bem é, na verdade, de sua propriedade, não podendo ser expropriado nos autos principais.
Não obstante, não é o caso de, em sede de tutela de urgência, se retirar a restrição RENAJUD anotada sobre o bem, haja vista que tal conduta abriria a possibilidade de sucessivas alienações do bem antes mesmo da instauração do contraditório e resolução do mérito da demanda.
Para fins de resguardar o direito do autor, tem-se suficiente, no momento, a suspensão dos atos de expropriação do veículo nos autos principais.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão, no bojo do processo n. 0704172-03.2022.8.07.0001, dos atos de expropriação do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, ANO 2016/2017, PLACA PAP-6590, RENAVAN *10.***.*06-53, CHASSI Nº 988226117HKA64900.
Traslade-se cópia da presente decisão para o supramencionado processo.
Emende a parte autora a inicial juntando aos autos procuração outorgada por SILVIA DA CRUZ DOS REIS no processo principal, indicando, ainda, em nome de quem as publicações estão sendo realizadas.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 11:53:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 12:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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