TJDFT - 0720923-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0720923-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA CRISTINA FIDALGO TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDGARD CARLOS PINHEIRO DA COSTA REU: ADONILDA MOREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante do teor da certidão da oficiala de justiça de ID 202284586, defiro a renovação da diligência citatória.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO locatário(a)(s) ADONILDA MOREIRA SOARES - CPF/CNPJ: *44.***.*16-53 por intermédio dos meios eletrônicos informados no processo para contestar em 15 dias, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015).
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) Telefones: (61) 9968-0220 e (61) 99314-9398.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço SHDB QL 32, Conjunto 08, Casa 02, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71.676-140, Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 09:51:22.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:35
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720923-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA CRISTINA FIDALGO TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDGARD CARLOS PINHEIRO DA COSTA REU: ADONILDA MOREIRA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo ajuizada por MARIA CRISTINA FIDALGO TEIXEIRA em desfavor de ADONILDA MOREIRA SOARES.
Na petição inicial, a autora informou como valor da causa como sendo R$ 40.093,74.
Todavia, na guia de ID 198141957 foi indicado o valor de R$ 13.693,74.
Sendo assim, emende a autora a inicial, recolhendo as custas iniciais complementares, caso exista, referente o valor apontado na peça exordial.
Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º) Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:23:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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