TJDFT - 0015007-04.2016.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 18:10
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MOBILARES MOVEIS PLANEJADOS, COMERCIO E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MOBILARES MOVEIS PLANEJADOS, COMERCIO E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015007-04.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP REVEL: MOBILARES MOVEIS PLANEJADOS, COMERCIO E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA – EPP em desfavor de MOBILARES MOVEIS PLANEJADOS e COMERCIO E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA – ME.
A Ação Monitória principal está fundada em cheque prescrito.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não foram encontrados bens para a satisfação do débito, razão pela qual o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, cujo termo final foi no dia 22/05/2024 (Id. n. 37758545).
Transcorrido o prazo de prescrição intercorrente, as partes foram intimadas para se manifestarem, mas permaneceram inertes.
Relatado o necessário.
Decido.
A pretensão relativa a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos, consoante artigo 206, §5°, inciso I do Código Civil.
Não sendo encontrados bens para a satisfação do débito, o processo e o prazo prescricional foram suspensos pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1° do CPC.
Após, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, cujo termo final foi no dia 22/05/2024 (Id. n. 37758545).
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão (artigo 206-A do CC), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Honorários advocatícios já fixados por ocasião do recebimento da inicial do cumprimento de sentença.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:15
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:15
Declarada decadência ou prescrição
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16/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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16/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de MOBILARES MOVEIS PLANEJADOS, COMERCIO E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015007-04.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOUSA & FREIRE MADEIREIRA LTDA - EPP REVEL: MOBILARES MOVEIS PLANEJADOS, COMERCIO E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID37758545.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:05:52.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
29/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:05
Processo Desarquivado
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05/07/2019 13:57
Arquivado Provisoramente
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05/07/2019 13:56
Juntada de Certidão
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02/07/2019 03:36
Publicado Certidão em 02/07/2019.
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01/07/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 15:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2019 15:37
Juntada de Certidão
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21/06/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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