TJDFT - 0723210-92.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:35
Expedição de Carta.
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17/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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16/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0723210-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO CLEBER GALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Ciente do trânsito em julgado.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais.
Após, proceda o Cartório as comunicações e providências de praxe e expeça-se carta de guia definitiva, observando-se o Acórdão proferido, encaminhando-a ao juízo da execução.
Por fim, arquivem-se os autos.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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11/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:12
em cooperação judiciária
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08/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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08/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0723210-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO CLEBER GALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo (ID 201085881) sem manifestação da Defesa.
De ordem, reitero os termos da intimação da ID 201085881, ficando a Defesa intimada para apresentação das razões recursais.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:41:11.
MIRIAN CRISTINA GUIMARAES Servidor -
04/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0723210-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO CLEBER GALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela Defesa, em seu regular efeito, porquanto presentes os pressupostos recursais.
Retornem os autos à Defesa para apresentação das razões recursais.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e apresentação de contrarrazões.
Por fim, encontrando-se o réu intimado da sentença proferida e não havendo questões para decidir, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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19/06/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0723210-92.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO CLEBER GALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou JOÃO CLEBER GALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147, caput do Código Penal Brasileiro no contexto do artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006, porque no dia 18/06/22, por volta de 08:00, no interior da residência localizada na QNN 19, Conjunto A, Lote 20, Ceilândia/DF, com vontade livre e consciente, ameaçou sua ex-companheira E.
S.
D.
J. de lhe causar mal injusto e grave, ao enviar-lhe uma mensagem, via Whatsapp, dizendo "se eu pegar vc postando alguma coisa de mim vc vai ver o inferno".
Depois, ao entregar a filha, o denunciado ameaçou JAYENE novamente, dizendo que ela conheceria o inferno, bastasse ele sonhar que ela estava com alguém (inicial acusatória de ID 135641707).
Os fatos foram narrados na ocorrência policial nº 1816/2022, ID 133989337.
Prints das mensagens enviadas à vítima, ID 133989846.
A vítima requereu medidas protetivas, as quais foram deferidas nos autos 0716691-04.2022.8.07.0003, ID 134968631.
A denúncia foi recebida no dia 02/09/2022, conforme ID 135688799.
Em relação à suposta ameaça ocorrida em 17/06/2022 foi homologado o arquivamento.
Quanto à injúria, determinou-se aguardar o decurso do prazo decadencial.
Citado no dia 05/09/2022, ID 135801713, o réu apresentou resposta à acusação, sem apresentar preliminares ou adentrar ao mérito, ID 139406059.
Decisão saneadora no ID 139509184, ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, determinou-se a designação de audiência.
Em audiência instrutória realizada no dia 27/07/2023 foi colhido o depoimento da vítima e das testemunhas Reginaldo Alves Lima Fernandas e Eliardo Santos Pereira.
A defesa insistiu na oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
Foi determinada a designação de audiência em continuação para oitiva da testemunha ausente e interrogatório do acusado, ID 166777466.
Audiência em continuação realizada no dia 11/04/2024, oportunidade na qual a Defesa desistiu da oitiva da testemunha E.
S.
D.
J..
Procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram a título de diligências.
Encerrada a instrução, foi aberto prazo para apresentação dos memoriais, ID 193008911.
O Ministério Público oficiou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, ID 193552025.
Quanto aos novos fatos noticiados, ID 193773417, consta que foi requisitada a instauração de inquérito policial para apuração.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, ID 195060802.
Folha de antecedentes penais, ID 166632402. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
DO CRIME DE INJÚRIA Sabe-se que o crime de injúria se processa mediante ação penal privada, sujeitando-se à iniciativa da vítima ou de seu representante legal, a quem cabe o oferecimento de queixa-crime no prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 30 e 38, ambos do CPP.
Assim, importante ressaltar que ocorreu a decadência do direito de queixa, visto que transcorrido "in albis" o prazo previsto no art. 38, do CPP.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO CLEBER GALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA, em relação ao crime de injúria, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
DO CRIME DE AMEAÇA No mérito, o réu foi denunciado porque teria ameaçado de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira.
A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente.
A materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada nos autos, em especial pela ocorrência policial (ID 133989337), mensagem constante do ID 133989846 a qual diz: “se eu pegar vc postando alguma coisa de mim, vc vai ver o inferno”, assim como pela prova oral produzida ao longo da persecução penal.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o ora acusado, JOÃO CLEBER GALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Na delegacia, a vítima disse que (ID 133989342): (...) no dia 17/06/2022, no período da noite, o AGRESSOR, via WhatsApp, ao falar com a declarante que iria deixar a filha de ambos na casa dela, proferiu a ameaça de que “se visse ela com alguém, ela iria ver o inferno".
Que no dia seguinte, 18/06/2022, no período da manhã, ao deixar a filha de ambos na residência da declarante, novamente a ameaçou dizendo que ela iria conhecer o inferno, bastasse ele somente "sonhar" que ela estava com alguém.
Que neste momento, o tio REGINALDO ALVOS LIMO, apareceu e presenciou as ameaça.
Em juízo, a vítima disse que conviveu com o réu por aproximadamente cinco anos e que tem uma filha em comum.
Disse que à época dos fatos, estava separada do acusado há quase três meses.
Que o relacionamento terminou em março de 2022, porém ele ficava pedindo para voltar.
Que na sexta-feira, dia 17, o réu pegou a filha para passar uns dias com ele.
Que ele já estava lhe enviando mensagens com ameaças, dizendo que era para ela ficar de olho, que ele estava de olho nela.
Que ela pedia para que ele a deixasse em paz, sendo que ele dizia que ia deixá-la em paz.
Destaco que em relação a essas supostas ameaças proferidas no dia 17/06/2022, o Ministério Público promoveu o arquivamento dos autos por se tratar de palavras genéricas que não indicam claramente a existência do dolo de ameaça.
O arquivamento foi homologado pelo juízo, ID 135688799.
Ressalto que os anexos de ID’s 133989343 e 133989344 se referem a esses fatos.
Sobre os fatos do dia 18/06/2022, relatados na denúncia, a vítima disse em juízo que o acusado lhe enviou mensagem informando que iria deixar a filha e que era para a depoente fazer um café para ele.
Que ela respondeu que ele não ia entrar na casa dela.
Que então ele a chamou de desgraçada e em seguida apagou a mensagem.
Assim que o acusado avisou que estava embaixo do prédio para entregar a filha, ela desceu.
Esclareceu que desceu sozinha e não esperou o tio porque ele demorou.
Que depois o seu tio Reginaldo foi atrás.
A depoente esclareceu que havia comunicado à família, inclusive ao seu tio Reginaldo, que morava no mesmo prédio, que o réu a ameaçava.
Relatou que o réu também lhe enviou uma mensagem em que dizia que, se ele a pegasse postando algo dele na internet, que ela “ia ver”.
Após, indagada pelo Ministério Público se a mensagem era que “ela ia ver o inferno” a vítima confirmou.
Pontuo que a referida mensagem consta no ID 133989846.
A vítima destacou que ficou com medo da ameaça do réu.
Narrou que, quando se encontrou com o réu ao pegar a filha, ele passou a ameaçá-la pessoalmente, dizendo que, “se ele a pegasse com outra pessoa, ele a mataria”.
Destacou que, mesmo ela estando com a filha no colo, o réu a ameaçava dizendo a todo o tempo que a mataria se a visse com outra pessoa.
Afirmou que quando o réu viu o tio dela, ele “arrancou” com o carro e foi embora.
Afirmou que ficou com muito medo das ameaças, tanto que se dirigiu à Delegacia no mesmo dia para registro dos fatos, oportunidade em que solicitou medidas protetivas em seu favor, que foram deferidas.
A testemunha Reginaldo Alves Lima Fernandes, tio da vítima, declarou em sede policial que “presenciou o momento em que JOÃO CLEBER ameaçou de morte sua sobrinha.
Naquele momento, JOÃO proferiu tal ameaça de dentro de seu veículo.
Após a conduta, evadiu-se do local.
Por fim, acrescenta que, apesar de nunca ter presenciado agressões físicas perpetradas por JOÃO, soube por relatos feitos por sua sobrinha que ela também era vítima desses crimes durante o tempo em que convivia com o autor.” Em juízo, a testemunha Reginaldo, tio da vítima, corroborou seu depoimento em sede policial.
Na ocasião, narrou que no dia dos fatos a sobrinha o informou que Cleber iria na casa dela entregar a filha.
Que então combinou com ela que, assim que o réu chegasse para entregar a filha dela, ele a acompanharia.
Aduziu que, quando o réu chegou, a vítima lhe mandou mensagem, mas ele estava no banho.
Diante disso a vítima desceu sozinha para pegar a filha.
Esclareceu que, assim que terminou o banho, desceu rapidamente para se encontrar com a vítima.
Ao descer do prédio, ouviu quando o réu gritou que iria matar a vítima e “arrancou” com o veículo em seguida.
Que não ouviu mais nada além disso.
Não soube dizer se houve alguma discussão que antecedeu a frase dita pelo acusado.
Que a sobrinha ficou bastante assustada.
Que a sobrinha lhe mostrou algumas mensagens enviadas pelo réu contendo ameaças, mas não se recorda exatamente do teor das mensagens.
Que a orientou a procurar a Delegacia.
Não sabe dizer se a vítima voltou a ter contato com o réu após os fatos.
Que nunca viu conflito entre os envolvidos porque não frequentava a casa deles.
Que somente após o término do relacionamento é que teve ciência do que estava acontecendo entre os envolvidos.
A testemunha de Defesa Eliardo informou que ele e sua esposa tinham vínculo de amizade com o ex-casal e que saíam com frequência.
Que acompanhou uma mudança no relacionamento deles.
Narrou uma ocasião em que ele aguardava o réu em frente à residência dele a fim de saírem para lanchar, quando a vítima chegou no local, um pouco alterada, perguntando aonde eles iriam e o que iam fazer.
Que quando o réu apareceu no portão, ela disse que não aceitaria o término do relacionamento, tampouco que ele abandonasse a família ou se envolvesse com outras mulheres.
Que ela disse, ainda, que iria arranjar uma forma de prejudicá-lo, caso ele terminasse com ela.
Que tentou acalmar a vítima.
Que alguns vizinhos, inclusive, saíram para ver a confusão.
Que não sabe como a vítima soube que ele e o réu iriam sair.
Esclareceu que assim que a vítima chegou, o acusado foi para dentro de casa e saiu somente quando ela foi embora.
Que ficou sem entender.
Que depois o réu lhe contou que havia medidas protetivas, que ele não poderia se aproximar da vítima e que ela estava indo à casa dele e enviava mensagens.
Disse que somente após ele ter presenciado esses fatos foi que o réu conversou com ele e contou sobre questões acerca do término do relacionamento e que a vítima insistia em manter a relação.
Que o réu mostrou a ele prints de mensagens trocadas com a vítima, onde ela mostrava insatisfação com o término do relacionamento e raiva como se o réu já estivesse com outra pessoa.
Esclareceu que não havia mensagens do réu, sendo esclarecido pelo réu que ele nem podia responder.
O réu não foi ouvido em sede policial, ID 133989848.
Em juízo, João Cleber negou ter ameaçado a vítima.
Afirmou que, antes dos fatos, mesmo após o término do relacionamento, continuava mantendo contato com a vítima.
Que a vítima ia até a casa dele na intenção de deixar a filha e acabava por dormir lá alguns dias.
Que em um desses dias saíram para a casa de amigos em comum.
Que diante disso, ela criou expectativa de que reatariam o relacionamento.
No entanto, ele tinha outros planos para sua vida, dentre eles o de sair do país, pois tinha proposta de emprego.
Ao perceber que ele não tinha interesse em reatar o relacionamento, a vítima passou a ameaçá-lo pessoalmente, e inclusive por mensagens.
Relatou que ela registrou os fatos na Delegacia com o único intuito de prejudicá-lo.
Que em nenhum momento procurou a vítima para reatar o relacionamento.
Relatou que, no dia 18/06/22, ao devolver a filha na casa da vítima, houve uma discussão porque ele chegou atrasado.
Porém, asseverou que não fez qualquer ameaça.
Afirmou que a vítima alterou o tom de voz e ele a deixou falando sozinha e foi embora.
Alegou que, após comunicar à vítima que tinha tirado o passaporte para sair do país, ela passou a prejudicá-lo de todas as formas, tanto é que não conseguiu tirar o seu visto.
Esclareceu que o seu desinteresse em reatar o relacionamento aliado aos planos dele de sair do país foi o que gerou a motivação na vítima em registrar ocorrência.
Esclareceu que tomou conhecimento, por meio de amigos em comum, de que a vítima teria pegado o celular dele para enviar mensagens com ameaças para o celular dela, tudo isso com o intuito de prejudicá-lo.
No processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, é necessário que os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente inconteste, sua responsabilidade pelos fatos definidos como crime.
Da detida análise da prova, verifico que a versão da vítima foi firme e coerente, tanto na delegacia quanto em juízo, além de corroborada pela mensagem de ID 133989846 e pelas declarações de seu tio Reginaldo, que presenciou os fatos.
A versão do réu de que a vítima registrou ocorrência com o intuito de prejudicá-lo, por ele não ter a intenção de retomar o relacionamento foi corroborada pelo informante Eliardo.
No entanto, Eliardo não presenciou o ocorrido e o seu depoimento não tem o condão de alterar o conteúdo da mensagem enviada pelo réu à vítima.
Acrescento, ademais, que a expressão usada pelo autor do fato (mensagem de ID 133989846) ao dizer que a vítima “iria ver o inferno, caso postasse alguma coisa dele” caracteriza uma promessa de mal injusto e grave e teve o poder de trazer temor à vítima, conforme por ela afirmado em audiência.
A par de típico, o comportamento do agente é igualmente ilícito, uma vez que, além de contrário ao Direito, não foi autorizado por norma justificante.
Por fim, os autos registram que o réu é maior de idade, mentalmente saudável e tinha, ao menos, a consciência profana da ilicitude do ato praticado, razão pela qual inexiste causa apta a excluir a culpabilidade.
Constata-se, portanto, que o conjunto probatório é suficiente para ensejar a condenação do réu pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para condenar JOÃO CLEBER GALDINO DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988 e ao critério trifásico estatuído no art. 68 do Código Penal, passo à individualização das reprimendas.
Na primeira fase, a culpabilidade do acusado, aqui examinada como o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta, maior ou menor intensidade de dolo, revela-se normal à hipótese.
O réu não ostenta antecedentes penais (ID 166632395 e anexos).
A conduta social e a personalidade do acusado não foram investigadas.
Os motivos do crime não são desfavoráveis ao acusado As circunstâncias e as consequências são próprias do delito.
A vítima não contribuiu para a prática do crime, devendo essa ser considerada neutra.
Desse modo, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, não há circunstância atenuante, mas incide a agravante declinada no art. 61, II, “f”, do Código Penal, porquanto a hipótese é de crime praticado contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
Desse modo, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, nesta fase intermediária, em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias detenção.
Na terceira fase, não há causa de diminuição ou de aumento de pena, razão por que o acusado fica definitivamente condenado a 1 (um) mês e 5 (cinco) dias detenção, em REGIME ABERTO, com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO/SUSPENSÃO DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, considerando os óbices previstos no art. 44, I, do Código Penal, e no enunciado da Súmula 588/STJ, verbis: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
Presentes, porém, os requisitos descritos no art. 77 do Código Penal.
No entanto, deixo de proceder à suspensão da pena, tendo em vista ser mais benéfico o seu cumprimento em regime aberto.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS Mantenho vigentes as cautelares até o trânsito em julgado desta ação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Não há motivos para a prisão cautelar, razão pela qual confiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Ante a ausência de parâmetros para o arbitramento de valor mínimo a título de danos morais, deixo de acolher a pretensão formulada pelo Ministério Público.
Não há óbice, porém, para que a própria vítima busque a reparação na esfera cível, seja ajuizando nova demanda, seja promovendo a execução desta sentença penal condenatória (art. 63 do Código de Processo Penal c/c art. 515, VI, do Código de Processo Penal).
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o acusado e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima desta sentença e da manutenção das cautelares até o trânsito em julgado.
Fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença, caso necessário.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando-o da presente condenação.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral) para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA, nos termos da Súmula nº 26 do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Confiro a esta sentença força de ofício, mandado de intimação e carta precatória.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
31/05/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 18:56
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
08/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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06/05/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
12/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:49
Juntada de ata
-
12/03/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
07/08/2023 20:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
07/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
11/10/2022 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/10/2022 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 19:43
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
04/10/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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