TJDFT - 0705197-41.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:32
Indeferido o pedido de KAIO MATOS LIMA - CPF: *56.***.*47-16 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 08:39
Expedição de Termo.
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30/07/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:18
Expedição de Termo.
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16/07/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705197-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIO MATOS LIMA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ENGENHARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adite-se o mandado de ID 230856547 para cumprimento nos endereços informados na petição de ID 238334398.
Entretanto, os mandados deverão ser expedidos na ordem apresentada, a fim de se evitar diligências inúteis.
Deste modo, caso reste infrutífera a diligência no primeiro endereço apresentado, expeça-se para o segundo e assim por diante.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/06/2025 08:49
Expedição de Termo.
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16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:30
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:29
Deferido o pedido de KAIO MATOS LIMA - CPF: *56.***.*47-16 (EXEQUENTE).
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04/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de KAIO MATOS LIMA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 20:04
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705197-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAIO MATOS LIMA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ENGENHARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID 219759006, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento de ID 220100959.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada (ID 227619838).
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:02
Outras decisões
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27/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/12/2024 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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08/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ENGENHARIA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:58
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705197-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIO MATOS LIMA REU: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ENGENHARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 11:35
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:35
Deferido em parte o pedido de KAIO MATOS LIMA - CPF: *56.***.*47-16 (AUTOR)
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08/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705197-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIO MATOS LIMA REU: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ENGENHARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210935204 transitou em julgado em 02/10/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
03/10/2024 15:40
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KAIO MATOS LIMA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ENGENHARIA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705197-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIO MATOS LIMA REU: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ENGENHARIA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por KAIO MATOS LIMA em desfavor de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ENGENHARIA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou contrato verbal de prestação de serviços de ajudante de obra.
Afirma que o trabalho foi executado durante 16 dias, mas o pagamento não foi realizado.
Pugna pelo pagamento de R$ 2.108,14 pelo serviço prestado e R$ 6.000,00 de reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada, não compareceu ao ato (ID 206785607). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada (ID 203241569), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
As alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos apresentados (ID.: 203241569), onde demonstra a cobrança realizada pelo requerente em razão dos serviços prestados e não pagos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Assim, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ R$ 2.108,14 referente às 16 diárias é medida de justiça.
Em relação à pretensão reparatória por dano moral, todavia, melhor sorte não socorre ao requerente.
A conduta da requerida, não tem o condão de, por si só, causar lesão aos direitos da personalidade, a não ser que a parte demonstre cabalmente alguma situação específica e gravosa a amparar o pleito indenizatório, o que não é o caso em exame.
Embora se reconheça que o autor tenha vivenciado desgaste e aborrecimentos, os fatos narrados não se mostram suficientes para impingir abalo psicológico passível de indenização.
Nesse contexto, a procedência parcial do pedido da parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 2.108,14 (dois mil cento e oito reais e quatorze centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (02/07/2024, conforme ID 203241569).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/09/2024 17:56
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KAIO MATOS LIMA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705197-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIO MATOS LIMA REU: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ENGENHARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O mandado de citação e intimação da parte requerida foi entregue ao destinatário no dia 02/07/2024, conforme ID 206785607, ou seja, com tempo hábil para audiência de conciliação realizada no dia 07/08/2024, conforme ata de ID 206785607.
Saliento que o mandado foi encaminhado para o mesmo endereço cadastrado na Receita Federal, conforme documento em anexo.
Desta forma, DECRETO A REVELIA da parte requerida, que, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Intime-se a parte requerente para que, caso ainda não tenha apresentado todos os documentos, apresente os documentos que entender necessários à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:44
Decretada a revelia
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13/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/08/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/08/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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21/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 22:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/06/2024 08:44
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/06/2024 20:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705197-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIO MATOS LIMA REU: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ENGENHARIA DECISÃO A petição inicial (ID: 197427726) está corretamente dirigida ao r.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO GUARÁ; porém, por evidente equívoco, foi distribuída a esta Vara Cível comum.
Portanto, remetam-se os autos ao r.
Juízo competente, de imediato, com as homenagens e anotações pertinentes.
GUARÁ, DF, 29 de maio de 2024 16:03:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/06/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:03
Declarada incompetência
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28/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2024 14:33
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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