TJDFT - 0715181-88.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MONICA DUTRA AMARAL em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715181-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MONICA DUTRA AMARAL REQUERIDO: BANCO PAULISTA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Mônica Dutra Amaral em face do Banco Paulista S.A., com o objetivo de obter documentos relativos a contrato de empréstimo consignado, para futura ação revisional, alegando que houve refinanciamento não autorizado que afetou sua renda alimentar.
A parte autora, beneficiária do INSS, argumenta que necessita dos documentos para apurar o acordo contratual de empréstimo consignado.
Além do contrato de empréstimo, a autora requereu também a apresentação de outros documentos, como autorização de descontos em folha, averbações, comprovantes de TED, e demonstrativo de amortização.
A parte autora também solicitou a concessão da gratuidade de justiça.
Em decisão inicial, este juízo determinou que a parte autora comprovasse sua necessidade para concessão da gratuidade de justiça, o que não foi atendido, levando ao indeferimento do pedido.
Houve interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, ao qual foi dado provimento para conceder a gratuidade.
O Banco Paulista S.A., em sua defesa, apresentou preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e litigância de má-fé, além de alegar que já havia enviado os documentos administrativamente.
O banco também afirmou que não se opõe à apresentação do contrato, mas que a autora carece de interesse processual devido à portabilidade do empréstimo para outra instituição financeira.
A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações da ré, argumentando que a assinatura eletrônica do contrato não é válida, por não comprovar o endereço de IP do provedor da autora, e que houve cobranças indevidas de taxas.
Na réplica, a autora também reforça que os documentos apresentados pela ré não trazem segurança jurídica e que o banco tem causado prejuízo à autora, com cobranças de encargos.
A parte autora também solicitou a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial de apresentação dos documentos.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Banco Paulista S.A.
No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, em razão da portabilidade do empréstimo para outra instituição financeira, não merece prosperar, tendo em vista que o processo visa a exibição de documentos para análise da relação contratual original.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a mesma também não deve ser acolhida, haja vista que a relação contratual inicial foi estabelecida com o banco réu, que deve apresentar os documentos solicitados, mesmo que tenha ocorrido a portabilidade do contrato.
Relativamente à alegação de litigância de má-fé, esta também deve ser rejeitada, pois não se vislumbra, nos autos, qualquer indício de que a autora tenha agido de forma desleal ou com o objetivo de prejudicar a parte ré.
O réu também não provou o fornecimento administrativo após a requisição.
Foi negado, Id 209969434.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
A ação de produção antecipada de provas tem como objetivo viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, ou para justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nesse sentido, a parte autora busca o prévio conhecimento dos fatos para justificar o ajuizamento de ação revisional de contrato de empréstimo consignado.
O direito à informação é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, que garante aos consumidores o acesso a informações claras e precisas sobre os detalhes do negócio jurídico.
Ademais, o artigo 381 do Código de Processo Civil permite a produção antecipada de provas quando houver risco de que o conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação. É o caso dos autos, já que a autora necessita do contrato para verificar a regularidade dos descontos e das taxas de juros aplicadas.
No caso em apreço, o Banco Paulista apresentou o contrato, porém, a parte autora alega que o contrato apresentado não atende às exigências legais e que a assinatura eletrônica não comprova a contratação.
Apesar da apresentação do contrato, a parte autora apresentou uma série de outros documentos que entende necessários.
Ocorre que a pretensão da parte autora mistura pedido de exibição de documentos com prestação de contas, haja vista que a autora já tem acesso aos seus extratos e contracheques onde constam os descontos realizados em sua conta.
Ademais, a obrigação de exibição de documentos, neste caso, já foi cumprida com a apresentação da defesa pelo Banco, onde os documentos que estavam em poder do banco, foram trazidos aos autos.
A necessidade de outros documentos como TED, demonstrativo de amortização e outros, como alegado pela parte autora, já constam dos documentos de seu acesso e não podem ser exigidos por ação exibitória.
Basta a autora analisar quanto já pagou.
Não é necessária informação do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Mônica Dutra Amaral em face do Banco Paulista S.A., para, determinar a exibição do contrato de empréstimo consignado original celebrado entre as partes, já apresentado nos autos; rejeito as demais preliminares arguidas pela ré; rejeito o pedido de exibição dos demais documentos, uma vez que a autora tem acesso aos seus extratos e contracheques onde constam os descontos e os documentos que estavam em poder da ré foram exibidos, razão pela qual a obrigação já foi cumprida; e condeno o Banco Paulista S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 12:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715181-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MONICA DUTRA AMARAL REQUERIDO: BANCO PAULISTA S.A.
CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de ID: 206291083, fica a parte requerente intimada para tomar conhecimentos acerca dos documentos de ID: 209969415, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos tornarão conclusos.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral -
05/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 23:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:54
Outras decisões
-
02/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MONICA DUTRA AMARAL em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715181-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MONICA DUTRA AMARAL REQUERIDO: BANCO PAULISTA S.A.
DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 198509128, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 202518719, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 14:42:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:30
Gratuidade da justiça não concedida a MONICA DUTRA AMARAL - CPF: *17.***.*43-68 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MONICA DUTRA AMARAL em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715181-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MONICA DUTRA AMARAL REQUERIDO: BANCO PAULISTA S.A.
EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 29 de maio de 2024 14:51:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:47
Outras decisões
-
16/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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