TJDFT - 0732435-73.2021.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:38
Expedição de Carta.
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25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 21:51
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/06/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0732435-73.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RIBAMAR CARDOSO FREIRE SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de JOSE RIBAMAR CARDOSO FREIRE, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal descrita nos artigos 147, caput e 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, nos termos da exordial acusatória de ID. 156824046.
DOS FATOS “Consta nos autos que no dia 06 de março de 2021, por volta de 12h, na QNN 24, Conjunto O, Lote 21, Casa 21, Ceilândia/DF, o denunciado JOSÉ RIBAMAR CARDOSO FREIRE, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima Luana C.
O., com palavras e gestos, de lhe causar mal injusto e grave.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, de forma livre e consciente, causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida e a integridade física das pessoas que estavam no local e em suas adjacências, bem como ao patrimônio da vítima Ana Rita C.
S., que foi destruído e danificado pelo incêndio.
Segundo apurado, ao tempo e local dos fatos, o denunciado compareceu à casa da vítima Ana Rita, sua irmã, com a intenção de adentrar na residência.
Enquanto o denunciado tentava arrombar o portão da residência, a vítima Luana (vizinha e filha de Ana Rita) foi informada pelos vizinhos sobre a tentativa de arrombamento e se dirigiu ao local, pedindo para que o acusado não arrombasse o portão, informando que sua mãe não se encontrava no local.
Com a aproximação da vítima Luana, JOSÉ RIBAMAR pegou uma faca e um martelo e ameaçou Luana, dizendo que a mataria ou mataria qualquer pessoa que comparecesse no local.
Diante disso, Luana saiu correndo do local e ligou para Ana Rita informando o ocorrido.
Em seguida, o denunciado logrou êxito em adentrar à residência e já no interior do imóvel, utilizando-se do botijão de gás, causou incêndio na residência, ateando fogo em ao menos dois cômodos da casa, na sala e no quarto, queimando os cômodos por inteiro, gerando um dano de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme laudo pericial de local (ID 110944295).
Ambas as vítimas ligaram para a polícia militar, que compareceu ao local imediatamente, encontrando o denunciado dentro da residência muito alterado, sendo necessário o acionamento de equipe do corpo de bombeiros para controle da situação.
A equipe policial encontrou o denunciado com uma faca nas mãos e o imóvel já queimado pelo incêndio.
O corpo de bombeiros conseguiu conter o acusado, que foi preso em flagrante e conduzido à delegacia.
Os vizinhos do imóvel tiveram que sair de suas residências em razão do perigo causado pelo incêndio.
Conforme laudo pericial de local, os peritos concluíram que o incêndio foi iniciado de forma intencional e as pessoas no interior da casa, ou em sua proximidade, no momento do incêndio, estariam sujeitas a risco à vida e incolumidade por conta da inalação de gases e/ou o calor proveniente das chamas (ID 110944295, pág. 7-8).” O acusado foi preso em flagrante no dia 06/03/2021 em razão dos fatos narrados na ocorrência policial de ID. 110943928.
Em sede de audiência de custódia, o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia (NAC) concedeu a liberdade provisória ao flagranteado, sem fiança, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, bem como medidas protetivas de urgência (ID. 110943935).
Foi instaurado Inquérito Policial na DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO A MULHER II para colheita de elementos de informação acerca da autoria e da materialidade das infrações penais descritas.
Em 21/10/2021, foi instaurado incidente de insanidade mental.
O laudo de exame psiquiátrico de ID. 156601867 concluiu que o réu “apresentava as capacidades de entendimento e de autodeterminação abolidas, à época e quanto aos fatos”.
O Ministério Público ofereceu denúncia no dia 27/04/2023, imputando ao denunciado a prática das infrações penais descritas nos artigos 147, caput e 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal (ID. 156824046).
A 1ª Vara Criminal de Ceilândia declinou da competência para este Juízo, conforme decisão de ID. 159933760.
Recebida a denúncia por este Juízo no dia 05/06/2023 (ID. 161026867).
A defesa apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares, e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação, reservando-se o direito de discutir o mérito em sede de alegações finais (ID. 168214686).
Juntada a Folha de Antecedentes Penais sob o ID. 193837333.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 22/04/2024, foram colhidos os depoimentos das vítimas e das testemunhas Lucivaldo Alves dos Santos e Sandro Silva de Carvalho.
Após, realizou-se o interrogatório do réu.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada da FAP atualizada, e a Defesa nada requereu.
Encerrada a instrução.
Em sede de alegações finais, Ministério Público requereu “a absolvição imprópria do acusado, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de três anos, nos termos do art. 97, p. 1, CP”.
A defesa, por sua vez, pleiteou “a absolvição imprópria de José Ribamar Cardoso Freire nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, com aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um ano, nos termos do art. 97, §1º, CP”.
Em 10/05/2024, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação Registre-se, ab initio, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado a prática das infrações penais descritas nos artigos 147, caput e 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
A materialidade dos fatos encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente pelos laudos de perícia criminal de IDs. 110944295 e 110944296, bem como pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas LUCIVALDO ALVES DOS SANTOS e SANDRO SILVA DE CARVALHO.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado, JOSE RIBAMAR CARDOSO FREIRE.
Os elementos de informação produzidos no bojo do Inquérito Policial foram corroborados ao longo da instrução processual penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Importa destacar que em crimes dessa natureza, a palavra das vítimas possui especial relevância, sobretudo quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie.
A vítima E.
S.
D.
J., ouvida em Juízo, relatou que é filha de ANA RITA, dona da casa incendiada; que não residia na casa da mãe; que é sobrinha de JOSE RIBAMAR, réu; que, no dia dos fatos, um vizinho foi até a sua casa para informar que JOSE RIBAMAR estaria tentando arrombar o portão da casa de sua genitora; que, ao chegar ao local, deparou-se com RIBAMAR quebrando o portão e portando uma faca, um martelo e correntes (tudo novo); que RIBAMAR pegou a faca e o martelo e disse para Luana: "Não vem porque senão eu te mato"; que LUANA correu até a sua casa e ligou para sua mãe e para a polícia; que, quando a polícia chegou, RIBAMAR estava com um botijão de gás e a faca na mão, e disse que se alguém tentasse entrar, iria tocar fogo; que o cachorro e o gato da família estavam na residência; que a força tática da polícia conseguiu retirar o réu, mas o fogo já tinha tomado conta de vários cômodos da casa; que foram muitos danos materiais; que o incêndio queimou o fogão, o armário, parcialmente a geladeira, o microondas, a televisão, o sofá, a estante, uma coleção de tênis, parcialmente a cama, a máquina de lavar e as paredes; que o teto desabou; que o motivo teria sido desentendimentos relacionados à herança; que ele queria que ANA RITA vendesse a casa para que a herança fosse dividida; que, desde sempre, o motivo da briga foi discussão sobre dinheiro; que, no dia dos fatos, RIBAMAR estava nervoso; que foi a primeira vez que viu seu tio nervoso.
A vítima E.
S.
D.
J. relatou em Juízo que é irmã de RIBAMAR; que recebeu uma ligação de LUANA, sua filha, para falar que RIBAMAR estava em frente à sua casa com faca e martelo; que acredita que tudo o que aconteceu foi devido a desentendimentos relacionados à herança; que ele tocou fogo e cortou a mangueira do botijão; que os vizinhos tiveram de ser retirados das suas casas, pelo risco de explosão; que perdeu tudo de sua casa; que LUANA disse que RIBAMAR correu atrás dela com uma faca; que perdeu uma TV de 65 polegadas, jogo de sofá, um rack na sala, microondas, geladeira, mesa, cadeiras, tênis de seu filho, cama e guarda-roupa de seu filho; que pegou fogo na cozinha, na sala, no quarto do filho e na copa (onde ficavam geladeira e microondas); que não sabe estimar direito o valor aproximado da perda, mas acredita que tenha sido um prejuízo de R$ 20.000,00; que a motivação foi por conta da herança; que RIBAMAR queria que a depoente vendesse a casa; que RIBAMAR nunca tinha praticado violência antes e nem tinha demonstrado transtorno psiquiátrico antes; que na família há histórico de transtornos psiquiátricos.
A testemunha LUCIVALDO ALVES DOS SANTOS, policial militar, relatou em Juízo que não se recorda do ocorrido com precisão; que foi acionado via COPOM para atender uma ocorrência de possível violência doméstica; que, chegando ao local, RIBAMAR estava com uma faca na mão e dizendo que, se alguém tentasse entrar, ele iria se matar; que acionou o corpo de bombeiros e a Operação Gerente da Polícia Militar; que RIBAMAR chegou a incendiar uma parte da casa, com um botijão de gás; que os vizinhos tiveram de ser retirados de suas respectivas casas; que não se recorda se foi preciso arrombar o portão; que o corpo de bombeiros informou que o réu estava em surto psicótico; que ele falava coisas sem nexo.
A testemunha SANDRO SILVA DE CARVALHO, policial militar, relatou em Juízo que não se recorda de muita coisa; que, chegando ao local, encontrou a residência trancada, com um homem dentro; que percebeu que estava saindo bastante fumaça da casa; que os bombeiros e o pessoal da negociação tiveram de arrombar o portão e a residência; que não entrou na residência.
O réu, em seu interrogatório, disse que só queria responder às perguntas da Defesa; que sua mãe morreu e deixou uma casa de herança; que sua irmã disse que não iria sair da casa, pois tomava conta de um dos irmãos; que foi até a casa para falar com ANA RITA, mas ela não estava; que a porta estava aberta; que entrou na casa e cortou a mangueira do gás com a faca; que “esparramou” no sofá, no rack e na televisão; que tinha pouco gás; que o bombeiro veio e apagou o fogo; que estava tão nervoso, que não estava preocupado em ser atingido pelo fogo; que ficou três meses na clínica psiquiátrica; que faz tratamento psiquiátrico; que é a sua esposa quem administra seus medicamentos; que não dirige, pois não foi aprovado no exame do Detran; que se arrepende do ocorrido; que é a sua esposa quem administra suas finanças.
A versão em Juízo das vítimas guarda absoluta conformidade com as declarações prestadas em sede policial.
Além disso, a narrativa é uníssona e coerente, possuindo uma sequência lógica muito bem contextualizada e cheia de detalhes, não havendo motivo para não se acreditar na palavra das ofendidas.
Nesse sentido, apesar do decurso do tempo, as testemunhas LUCIVALDO ALVES DOS SANTOS e SANDRO SILVA DE CARVALHO, policiais militares acionados, relataram com precisão a dinâmica da ocorrência e confirmaram que, ao se dirigirem ao local dos fatos, observaram que o acusado se encontrava no interior da residência, obstando o ingresso dos policiais.
Narraram, ainda, que, o réu ateou fogo na casa, com o uso de um botijão de gás, e que foi necessário acionar o Corpo de Bombeiros e a Operação Gerente da Polícia Militar para proceder às negociações, apagar o incêndio, e retirá-lo do local.
Ademais, o próprio réu confessou que ingressou na residência da vítima e ateou fogo em alguns móveis, após cortar a mangueira do gás com uma faca.
Confirmando a materialidade do delito de incêndio, o laudo de perícia criminal de ID. 110944295 atestou que “a existência de múltiplos locais de origem, associada à fonte de ignição, indica que a causa do incêndio classifica-se como intencional”.
A perícia constatou, ainda, que “a propagação do fogo para edificações vizinhas era possível, mas improvável, em função das características construtivas do imóvel e da baixa carga combustível ali existente.
Todavia, pessoas no interior da casa, ou em sua proximidade, no momento do incêndio, estariam sujeitas a risco à vida e incolumidade por conta da inalação de gases e/ou o calor proveniente das chamas”.
A faca utilizada na prática dos delitos e encontrada em posse do acusado foi devidamente apreendida e acautelada, conforme auto de apreensão de ID. 110943915.
O acervo probatório revela, portanto, que, no dia 06/03/2021, o réu ameaçou a vítima E.
S.
D.
J., portando uma faca e um martelo, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo que iria matá-la.
Conclui-se, ainda, que, em seguida, JOSE RIBAMAR CARDOSO FREIRE ingressou na residência da vítima E.
S.
D.
J. e ateou fogo em alguns móveis, valendo-se de um botijão de gás.
Dessa forma, causou um incêndio que tomou boa parte da casa, colocando em risco a incolumidade pública e o patrimônio alheio.
Destaco, nesse particular, que incêndios provocados dentro de residências comumente resultam em perigo à incolumidade pública, haja vista a iminência de explosão, em razão da presença de rede elétrica, botijão de gás ou gás canalizado.
Quanto ao delito de ameaça, destaco, a título de esclarecimento, que se trata de crime formal, de modo que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de qualquer resultado naturalístico, ou seja, ainda que a vítima não se sinta efetivamente intimidada.
Por todo o exposto, restou demonstrada a materialidade e a autoria dos crimes em testilha.
Há, contudo, causa excludente de culpabilidade.
Neste sentido, após instaurado o incidente de insanidade mental, o laudo de exame psiquiátrico de ID. 156601867 concluiu que o réu “apresentava as capacidades de entendimento e de autodeterminação abolidas, à época e quanto aos fatos”.
Verifica-se, portanto, que o agente era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que o torna inimputável, conforme art. 26 do Código Penal, sendo a absolvição imprópria medida que se impõe.
Assim, apesar de os fatos praticados pelo réu serem típicos e antijurídicos, há causa excludente de culpabilidade, qual seja, inimputabilidade.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER IMPROPRIAMENTE JOSE RIBAMAR CARDOSO FREIRE, qualificado nos autos, da acusação de prática das infrações penais descritas nos artigos 147, caput, e 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.
Todavia, submeto-o à MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, nos termos do art. 97 do Código Penal.
Em que pese o crime previsto no art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, ser punível com reclusão, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considero o tratamento ambulatorial mais adequado ao caso.
O réu deverá se submeter a tratamento ambulatorial, em instituição a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano.
Caso o sentenciado não se submeta ao tratamento, ou o abandone, deverá ser internado compulsoriamente, uma vez que sua periculosidade está associada à doença.
Por fim, decreto a perda do objeto apreendido (ID. 110943915 - arma branca - faca) em favor da União, cabendo ao Juiz Coordenador da CEGOC decidir sobre a destinação do referido bem, conforme Portaria Conjunta nº 27, de 02/05/2012.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia, nos termos do art. 172 da Lei de Execução Penal.
Sem custas processuais.
Oportunamente, comunique-se aos órgãos de segurança pública, nos exatos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Confiro força de mandado à presente sentença.
Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/06/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:46
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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10/05/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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24/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:09
Juntada de Ofício
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26/02/2024 18:06
Juntada de Ofício
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11/01/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:30, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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21/08/2023 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 10:21
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 19:01
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/08/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:42
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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02/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 13:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:18
Recebidos os autos
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29/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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26/05/2023 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 16:50
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:49
Declarada incompetência
-
18/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/05/2023 14:21
Classe Processual alterada de INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Publicado Comunicações em 28/04/2023.
-
27/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:57
Juntada de comunicações
-
27/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/03/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:06
Juntada de comunicações
-
09/01/2023 20:10
Juntada de comunicações
-
09/01/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 15:51
Juntada de comunicações
-
14/06/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 10:02
Expedição de Termo.
-
30/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:37
Juntada de comunicações
-
26/05/2022 18:34
Expedição de Ofício.
-
21/05/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2022 08:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 07:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:54
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 15:10
Juntada de comunicações
-
21/02/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 14:36
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:47
Juntada de comunicações
-
09/12/2021 16:41
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 16:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333)
-
09/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/12/2021 16:24
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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