TJDFT - 0701967-88.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 11:17
Indeferido o pedido de SYLMARA DOS SANTOS TELLES - CPF: *21.***.*54-00 (REQUERENTE)
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24/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/07/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:43
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0701967-88.2024.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por SYLMARA DOS SANTOS TELLES, nos autos da presente ação de interdição, em face de GLAUBER ARIEL DOS SANTOS TELLES MARTINS, ao argumento de que o requerido apresenta, em tese, comprometimento de sua saúde mental, sendo necessária, desde já, a decretação de sua interdição, ainda que em caráter provisório.
Aduz que o filho é portador de transtorno espectro autista de nível 2 de suporte, transtorno do desenvolvimento da linguagem e deficiência intelectual, apontando relatórios médicos unilaterais de ID 188029171, 188029164, 188029165 e 188029166.
Todavia, em percuciente analise de referida documentação, não há ainda neste átimo processual elementos probatórios robustos e indenes de dúvida a amparar a pretensão liminar postulada, não sendo crível que documentos unilaterais juntados pela parte quanto a eventual incapacidade cognitiva do Requerido produzam a verossimilhança suficiente para decretação da sua incapacidade civil, ainda que de maneira provisória.
Com efeito, a lei 13.146/2015 estabeleceu novo paradigma legal a compreensão jurídica de eventual incapacidade dos deficientes, assegurando-se a promoção plena nas suas condições de igualdade do exercício de direitos e das liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadania, restando imprescindível o aprofundamento da instrução probatória para aferição de eventual grau incapacitante do Requerido e da adequação das medidas judiciais ao seu real status cognitivo.
Ademais, restando asseverado que o Requerido, maior de idade, atualmente reside com seu genitor não verifico prima facie a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da medida extrema de interdição provisória, eis que acompanhado pelo outro par parental.
No caso concreto, malgrado os laudos médicos unilaterais colacionados, tenho que tais documentos não são conclusivos e suficientes a esclarecem de forma técnica e inequívoca o real grau de incapacidade civil do requerido para os atos da vida civil, nos termos exigidos pelo art. 1.767 do Código Civil, sendo certo que o Requerido, com quase 22 anos de idade, nunca teve postulada sua interdição, bem como cursou ensino médio ( ID 188029160) sem indicação de necessidades especiais acadêmicas.
Cumpre ainda ressaltar que, conforme o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa", sendo a interdição medida de caráter excepcional e sempre restrita às reais necessidades e limitações da pessoa, circunstâncias que deverão ser aferidas durante a instrução probante.
A decretação de interdição, ainda que provisória, demanda elementos robustos, que demonstrem a urgência e a necessidade da limitação imediata da capacidade civil da parte requerida, o que não se observa na presente hipótese, inclusive pela ausência de contemporaneidade da situação, sendo certo que somente após as divergências com o Genitor sobre o domicílio da prole comum é que se postulou sua interdição, apesar de já haver seu acompanhamento psicológico pretérito de seu quadro clínico.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais exigidos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Associe-se aos autos 0702442-10.2025.8.07.0014.
Suspendo o processo até ultimada a citação no processo de guarda 0702442-10.2025.8.07.0014.
Domingos Sávio Reis de Araujo Juiz de Direito -
30/06/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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30/06/2025 21:13
Apensado ao processo #Oculto#
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30/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a SYLMARA DOS SANTOS TELLES - CPF: *21.***.*54-00 (REQUERENTE).
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10/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/06/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/06/2025 23:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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16/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 18:08
Desentranhado o documento
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26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
29/05/2024 19:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/04/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/03/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:54
Recebidos os autos
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05/03/2024 04:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 04:54
em cooperação judiciária
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27/02/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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