TJDFT - 0704350-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704350-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA CHAGAS DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1 _ Reconheço a satisfação integral da obrigação de pagar honorários sucumbenciais e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
07/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 01:24
Recebidos os autos
-
06/06/2025 01:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:31
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
15/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:56
Deferido o pedido de VALQUIRIA GOMES DE CARVALHO FRABETTI - CPF: *93.***.*04-72 (AUTOR).
-
17/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/10/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704350-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA GOMES DE CARVALHO FRABETTI DECISÃO I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Valquiria Gomes de Carvalho F. ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) Mônica Chargas dos Santos Sociedade Individual de Advocacia, ID 194490500 Na sentença ID 174707346, de 26/10/2023, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 24/01/2024, ID 184549894 II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MÔNICA CHAGAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requereu a intimação da parte ré para que realize o pagamento dos honorários sucumbências no importe de R$ 500,00 Custas recolhidas, ID 208974585 É o breve relatório.
DECIDO.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende aos advogados. 1 _ Assim, intime-se o(a) advogado(a) exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.1 _ apresentar memória atualizada e discriminada do crédito; 1.2 _ juntar a procuração outorgada pela parte autora; 1.3 _ observar o disposto no art. 534 do CPC. 2 _ Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2024 15:09
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALQUIRIA GOMES DE CARVALHO FRABETTI em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704350-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA GOMES DE CARVALHO FRABETTI SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado por MÔNICA CHAGAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor do DISTRITO FEDERAL Determinada a emenda à petição inicial para recolher as custas ou demonstrar a hipossuficiência, juntar a procuração e a planilha de débitos (art. 321 do CPC), ID 198574743, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir integralmente com a emenda. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 1 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. 2 _ Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
14/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:21
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704350-61.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIRIA GOMES DE CARVALHO FRABETTI DECISÃO Valquiria Gomes de Carvalho F. ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, outorgando procuração ao(à) advogado(a) Mônica Chargas dos Santos Sociedade Individual de Advocacia, ID 194490500 Na sentença ID 174707346, de 26/10/2023, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não houve recurso.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 24/01/2024, ID 184549894 MÔNICA CHAGAS DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requereu a intimação da parte ré para que realize o pagamento dos honorários sucumbências no importe de R$ 100,00, sob pena de ser iniciada a execução, ID 194488290. É o breve relatório.
DECIDO.
O benefício da gratuidade de justiça é personalíssimo.
Portanto, uma vez deferido em favor da parte, não se estende ao(a) advogados(a). 1 _ Dessa forma, o(a) advogado(a) exequente dos honorários sucumbenciais deve recolher as custas de ingresso da fase de cumprimento de sentença, ou firmar declaração de hipossuficiência em nome próprio, instruída com cópia da última declaração de imposto de renda e contracheque/pró-labore atual. 2 _ No mesmo prazo, apresente a procuração e a planilha atualizada da dívida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:47
Outras decisões
-
06/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 16:34
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de VALQUIRIA GOMES DE CARVALHO FRABETTI em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:54
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/04/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:00
Outras decisões
-
25/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709754-08.2023.8.07.0014
Darlan Goncalves de Amorim
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 10:38
Processo nº 0744582-72.2023.8.07.0000
Gerfania do Socorro Damasceno da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adilio Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 10:15
Processo nº 0702031-17.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edjane de Araujo Cardoso Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 19:49
Processo nº 0702031-17.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Dhonathan Junior de Sousa Ferreira
Advogado: Edjane de Araujo Cardoso Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 14:39
Processo nº 0714848-83.2017.8.07.0001
Direcional Engenharia S/A
Fatima Mikaelle Querino Fontes
Advogado: Joao Paulo da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2020 11:12