TJDFT - 0714848-83.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2025 13:42
Baixa Definitiva
-
02/03/2025 13:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1095
-
02/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
02/03/2025 13:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/10/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/08/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 08:54
Decorrido prazo de FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES - CPF: *51.***.*20-51 (AGRAVADO) em 19/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714848-83.2017.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/06/2024 16:26
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:25
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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21/06/2024 17:10
Juntada de Petição de agravo
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21/06/2024 17:06
Juntada de Petição de agravo
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714848-83.2017.8.07.0001 RECORRENTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E CONSUMIDOR.
PETIÇÃO APTA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA/CONSTRUTORA E DO BANCO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ATRASO DE OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA.
FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTRATO ACESSÓRIO.
RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS.
HONORÁRIOS. 1.
A inicial atende aos requisitos que lhe são próprios. 2.
Subsiste a concessão da gratuidade de justiça na ausência de elementos que infirmem a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 3.
Há pertinência subjetiva das apelantes para figurar no polo passivo, porquanto apontadas como causadoras do suposto dano narrado pela apelada. 4.
A legitimidade passiva do Banco decorre da interdependência existente entre o contrato de compra e venda do imóvel celebrado com as primeiras apelantes e o financiamento firmado com aquele. 5.
O Código Consumerista, nos artigos 7º, 18, 25, e 34, estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de que alguma forma, tenham participado da cadeia de consumo, tudo em prestígio à teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. 6.
O injustificado atraso na entrega da obra é causa de resolução contratual devendo ocorrer a integral restituição dos valores pagos pelo adquirente. 7.
Desfazendo-se o contrato de compra e venda, há de se rescindir também o contrato de financiamento visto que os dois são interdependentes. 8.
Atrasos na consecução de serviços da CEB e CAESB não configuram caso fortuito nem força maior, pois previsíveis e inerentes aos riscos do negócio. 9. É cabível a inversão da cláusula penal moratória a fim de reequilibrar o ajuste prestigiando a igualdade nas contratações. 10.
A Lei 13.786/18, art.67-A, § 5º se aplica nos casos em que houver distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, não sendo o caso. 11.
Ante a natureza contratual da relação jurídica, os juros de mora são contados da citação. 12.
A correção monetária dos valores a serem restituídos incide do desembolso. 13.
Os honorários, em caso de condenação, devem ser fixados conforme CPC 85, §2º, ou seja, em percentual sobre o valor da condenação.
Fixados no mínimo legal, não comportam redução.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 337, inciso XI, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, 104, 188, inciso I, 766 e 884, todos do Código Civil, e 12 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, suscitando a sua ilegitimidade passiva para causa, tendo em vista que é mero agente financiador, não podendo ser lhe imputado vícios de construção de imóvel financiado por Sistema Financeiro Habitacional.
Defende que não deve ser responsabilizado pelo atraso na entrega da obra, sendo a culpa exclusiva da construtora.
Discorre sobre a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva.
Destaca que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de fato ou vício do produto ou do serviço, bem como a inexistência da falha da prestação de serviços.
Nesses aspectos, aponta divergência jurisprudencial.
Entende, ainda, que os descontos são legítimos, diante da contratação firmada entre as partes.
Pondera que a decisão favorece o enriquecimento ilícito por parte da recorrida.
Pede seja concedido efeito suspensivo ao apelo e que as publicações sejam feitas em nome do advogado JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB/DF 67.961.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 337, inciso XI, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, 104, 188, inciso I, 766 e 884, todos do Código Civil, e 12 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor e ao dissenso pretoriano relacionado.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, além de nova análise contratual, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula da Corte Superior, também aplicáveis ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 1.103.137/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).
Verifica-se, também, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, que a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
Ressalte-se que, segundo pacífico entendimento da Corte Superior, “nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, desta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, esclarecendo as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” (...) “Ademais, o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que não ocorreu in casu.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.991/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, ainda, o AgInt no TP n. 4.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
Registre-se, por oportuno, que, em razão de problemas técnicos no PJe, o juízo de admissibilidade deste recurso foi realizado em momento posterior.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
29/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:07
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2024 15:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/05/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/04/2024 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/04/2024 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/03/2024 19:58
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2024 13:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/02/2024 13:36
Decorrido prazo de FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES - CPF: *51.***.*20-51 (RECORRIDO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/01/2024 14:43
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/12/2023 11:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:50
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/11/2023 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 21:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
06/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
04/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 07:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE), DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (EMBARGANTE), FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES - CPF: *51.***.*20-51 (EMBARGADO) e OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
-
11/02/2022 12:28
Decorrido prazo de FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:34
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 12:34
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/02/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 00:09
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:10
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1095)
-
13/12/2021 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/08/2021 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/08/2021 17:48
Decorrido prazo de FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES - CPF: *51.***.*20-51 (EMBARGADO) em 24/08/2021.
-
25/08/2021 02:17
Decorrido prazo de FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES em 24/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:28
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:33
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/07/2021 02:17
Decorrido prazo de FATIMA MIKAELLE QUERINO FONTES em 13/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:32
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:32
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 12/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
29/06/2021 16:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/06/2021 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2021 02:22
Publicado Ementa em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 17:01
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:32
Conhecido o recurso de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-00 (APELANTE), OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
09/06/2021 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2021 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 02:17
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 02:17
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 02:17
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 20:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/05/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2021 18:50
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
06/07/2020 22:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
06/07/2020 19:17
Recebidos os autos
-
06/07/2020 19:17
Processo Reativado
-
23/06/2020 14:28
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Fernando Habibe para 1ª Instância - (em diligência)
-
23/06/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
04/06/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 14:17
Recebidos os autos
-
02/06/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/06/2020 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
29/05/2020 19:36
Recebidos os autos
-
29/05/2020 19:36
Processo Reativado
-
16/04/2020 14:48
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Fernando Habibe para 1ª Instância - (em diligência)
-
16/04/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 18:35
Recebidos os autos
-
13/04/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 18:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
27/03/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/03/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 17:22
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 17:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
07/01/2020 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
07/01/2020 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2019 13:45
Recebidos os autos
-
16/12/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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