TJDFT - 0744582-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 09:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 09:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
-
10/09/2024 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/09/2024 17:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
15/07/2024 22:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
17/06/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744582-72.2023.8.07.0000 RECORRENTE: GERFÂNIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DA SEDE DA EMPRESA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA INJUSTIFICADA DE FORO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1.
A discussão sobre a competência para o processamento e julgamento da ação possui aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual admite-se a interposição do agravo de instrumento sob a ótica da tese de taxatividade mitigada. 2.
Ainda que a relação entre as partes seja de consumo, não se pode permitir que a prerrogativa de eleição de foro converta-se em escolha injustificada, em flagrante afronta aos critérios constitucionais de competência. 3.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a “declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 4.
A questão não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados, com reflexos na multiplicação de ações e recursos em trâmite no TJDFT, que afetam, inclusive, a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional, dentre outros importantes fatores. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 6°, inciso VIII, do CDC, 46, §1°, 53, inciso III, alínea “a”, 516, § único, e 781, inciso I, todos do CPC, ao declinar de ofício a competência em favor da comarca de Balsas/MA.
Aduz ser facultado ao autor propor a ação no foro de seu domicílio, onde ocorreu o fato ou no foro onde o réu se encontra sediado, não sendo possível o declínio, de ofício, de competência relativa.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do TJMG, a fim de comprová-la.
Pede, ao fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 6°, inciso VIII, do CDC, 46, §1°, 53, inciso III, alínea “a”, 516, § único, e 781, inciso I, todos do CPC, bem como ao indicado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Minstra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
29/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Recurso especial admitido
-
28/05/2024 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:27
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/05/2024 11:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2024 08:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2024.
-
23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:33
Conhecido o recurso de GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA - CPF: *42.***.*69-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/04/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
19/02/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:43
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/01/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:58
Conhecido o recurso de GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA - CPF: *42.***.*69-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
04/11/2023 02:18
Decorrido prazo de GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
18/10/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706517-22.2021.8.07.0018
Associacao Nacional dos Contribuintes De...
Distrito Federal
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2021 15:51
Processo nº 0707764-40.2022.8.07.0006
Eduardo Damasio Santos de Jesus
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Isabela Braga Pompilio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 14:40
Processo nº 0707764-40.2022.8.07.0006
Eduardo Damasio Santos de Jesus
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Israel Rocha Lima Mendonca Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 14:34
Processo nº 0710003-98.2023.8.07.0000
Brasuco Produtos Citricos LTDA
Andrade Construtora e Incorporadora LTDA...
Advogado: Milton Cleber Lopes Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 18:09
Processo nº 0709754-08.2023.8.07.0014
Darlan Goncalves de Amorim
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 10:38