TJDFT - 0709427-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FLAVIA DINIZ MAYRINK em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FLAVIA DINIZ MAYRINK em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/08/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709427-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA DINIZ MAYRINK EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n.º 0703771-16.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento NITISINONA, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES, nos termos da prescrição médica, requerido por FLAVIA DINIZ MAYRINK.
Foi fixada condição de avaliação semestral pelo NATJUS, Id. 199744873, fl. 192.
Autos relatados na decisão Id. 198502950 e 199990418.
I _ DO SEQUESTRO DE VERBAS AUTORIZADO EM 18/06/2025 Da prestação de contas Na decisão Id. 239959731, de 18/06/2025, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 10.126,68 (dez mil, cento e vinte e seis reais, e sessenta e oito centavos), para a aquisição de 04 (quatro) frascos do medicamento NITISINONA 2mg (caixa com 60 cápsulas), suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Innovative Medicines Brasil SP Ltda., Id. 234402409.
Bloqueio SISBAJUD, Id. 240373930.
Transferência, Id. 241275708.
Nota fiscal de 15/07/2025, no valor de R$ 10.126,68, Id. 243684627.
Na petição Id. 243684624, a parte autora confirmou o recebimento do medicamento, Id. 243684628.
Além disso, informou o respectivo período tratamento: 18/11/2025 até 16/11/2025.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas, Ids. 245297017 e 245632490. É o relato necessário.
Decido. 1 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência do Ministério Público e Distrito Federal, homologo a prestação de contas.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença Id. 199744873, fl. 192, de 25/10/2023, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica após 6 meses de tratamento.
Na Nota Técnica Id. 233369688, o NATJUS manifestou-se FAVORÁVEL COM RESSALVAS à continuidade do tratamento com o aumento de dose proposto pela equipe assistente, cabendo ponderação quanto às incertezas relacionadas à dose ideal e quanto à eficácia no caso em tela, uma vez que as dores articulares persistem.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, Id. 233379218.
A parte autora manifestou acerca da Nota Técnica, Ids. 234402404 e 237746933. 2 _ Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal. 2.1 _ Após, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento. 2.2 _ Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:35
Outras decisões
-
08/08/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/08/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIA DINIZ MAYRINK em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FLAVIA DINIZ MAYRINK em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709427-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA DINIZ MAYRINK EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0703771-16.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento NITISINONA 2mg, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES, nos termos da prescrição médica, requerido por FLAVIA DINIZ MAYRINK.
Autos relatados na decisão ID 198502950.
I _ DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 01/05/2025 Na petição ID 234402404, de 01/05/2025, a parte requerente noticiou o descumprimento da obrigação e requereu o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 10.126,68 (dez mil, cento e vinte e seis reais, e sessenta e oito centavos), para a aquisição de 04 (quatro) frascos do medicamento NITISINONA 2mg (caixa com 60 cápsulas), suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Innovative Medicines Brasil SP Ltda., ID 234402409.
No orçamento ID 234402409, a empresa declarou que o preço unitário (R$ 2.531,67) é o PMVG 17% atualmente vigente no DF, publicado e atualizado na lista da CMED em 14 de abril de 2025.
Declaração de registro e a titularidade do medicamento Orfadin®, de princípio ativo nitisinona, incluindo a apresentação de 2 mg (vindicada nos autos), referente a Empresa Innovative Medicines Brasil SP Distribuição de Medicamentos Ltda., ID 237746943.
Negativa administrativa de 21/05/2025, ID 237748545.
Na prescrição médica ID 237746935, de 28/05/2025, foi indicado tratamento com o medicamento NITISINONE, 02 cápsulas ao dia.
A parte ré, ID 238088419, confirmou que o orçamento de menor valor, apresentado pela paciente encontra-se dentro do PMVG 17% (R$ 2.531,67), bem como a ausência de estoque do medicamento.
O Ministério Público, ID 239725347, oficiou pelo deferimento do pedido de sequestro das verbas públicas. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
Por fim, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 1 _ Ante o exposto e considerando a anuência do ente público quanto à adequação do pedido ao PMVG (inferior), AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 10.126,68 (dez mil, cento e vinte e seis reais, e sessenta e oito centavos), para a aquisição de 04 (quatro) frascos do medicamento NITISINONA 2mg (caixa com 60 cápsulas), suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Innovative Medicines Brasil SP Ltda., ID 234402409. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; Medicamentos previstos na lista CMED 3.5 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.5.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.5.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 3.6 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.6.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.6.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na Nota Técnica ID 233369688, o NATJUS manifestou-se FAVORÁVEL COM RESSALVAS à continuidade do tratamento com o aumento de dose proposto pela equipe assistente, cabendo ponderação quanto às incertezas relacionadas à dose ideal e quanto à eficácia no caso em tela, uma vez que as dores articulares persistem.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 233379218.
A parte autora manifestou acerca da Nota Técnica, IDs 234402404 e 237746933. 9 _ Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias já computada a dobra legal. 9.1 _ Após, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento. 9.2 _ Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 15:32
Outras decisões
-
17/06/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/06/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709427-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA DINIZ MAYRINK EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0703771-16.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento NITISINONA 2mg, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES, nos termos da prescrição médica, requerido por FLAVIA DINIZ MAYRINK.
Autos relatados na decisão ID 198502950.
I _ DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 01/05/2025 Na petição ID 234402404, de 01/05/2025, a parte requerente noticiou o descumprimento da obrigação e requereu o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 10.126,68 (dez mil, cento e vinte e seis reais, e sessenta e oito centavos), para a aquisição de 04 (quatro) frascos do medicamento NITISINONA 2mg (caixa com 60 cápsulas), suficiente para realização de 03 (três) meses de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela Empresa Innovative Medicines Brasil SP Ltda., ID 234402409.
No orçamento ID 234402409, a empresa declarou que o preço unitário (R$ 2.531,67) é o PMVG 17% atualmente vigente no DF, publicado e atualizado na lista da CMED em 14 de abril de 2025.
Por outro lado, verifica-se que está expirada a validade da declaração de registro e a titularidade do medicamento Orfadin®, de princípio ativo nitisinona, incluindo a apresentação de 2 mg (vindicada nos autos), referente a Empresa Innovative Medicines Brasil SP Distribuição de Medicamentos Ltda., ID 219786989.
Ademais, a parte requerente apresentou negativa administrativa, datada de 01/03/2025, ID 234402408; bem como prescrição médica ID 234402407, datada de 26/03/2025. É o relato necessário.
Decido. 1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL e o(a) SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE a cumprirem a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de autorização de sequestro de verba pública para aquisição do(s) fármaco(s) na rede privada.
Prazo: 20 (vinte) dias, já computada a dobra legal.
Da necessidade de adequação do pedido de sequestro de verbas O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Por fim, como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 03 (três) meses de tratamento.
Em consulta ao site da ANVISA (https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29), verifica-se que o PMVG, considerada a alíquota do Distrito Federal é R$ 2.728,94.
Inferior, portanto, ao valores indicados no orçamento da empresa com a proposta mais vantajosa (R$ 2.531,67).
De outro lado, observa-se que na prescrição médica ID 234402407, de 26/03/2025, foi indicado o tratamento com o medicamento NITISINONE 2mg, para tomar 02 (duas) cápsula, via oral, por dia.
Portanto, a princípio, 03 (três) caixas do medicamento requerido, com 60 cápsulas em cada caixa, seriam suficientes para realização de 03 (três) meses ou 90 (noventa) dias de tratamento. 2 _ Feitas essas considerações e visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte exequente intimada a, caso queira, adequar o pedido de sequestro de verbas públicas, apresentando: 2.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 2.2 _ comprovante atual da negativa administrativa (emitido nos últimos 30 dias); 2.3 _ orçamentos atualizados (e adequados para suprir somente 03 (três) meses de tratamento), observados os seguintes critérios: Medicamentos previstos na lista CMED 2.3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação; (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado de declaração de exclusividade (atualizada e válida) quanto à venda da medicação, se for o caso. 2.3.4 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 2.4 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado de declaração de exclusividade (atualizada e válida) quanto à venda da medicação, se for o caso. 2.4.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 3 _ Cumprido o item 2, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 3.3 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo(a) para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na Nota Técnica ID 233369688, o NATJUS manifestou-se FAVORÁVEL COM RESSALVAS à continuidade do tratamento com o aumento de dose proposto pela equipe assistente, cabendo ponderação quanto às incertezas relacionadas à dose ideal e quanto à eficácia no caso em tela, uma vez que as dores articulares persistem.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 233379218. 6 _ Aguarde-se o transcurso dos prazos para manifestação.
Após, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento. 6.1 _ Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052808260831900000181177545 02 - Declaração de Nada Consta Documento de Comprovação 24052808260856700000181177546 03 - Orçamento 03_122023_FDM_07DEZ23 (2) Documento de Comprovação 24052808260876100000181177547 04 - Cotação Nitikabs - 06 Dez 2023 (2) Documento de Comprovação 24052808260895800000181177548 05 - Orçamento Nitikabs (Nova) Documento de Comprovação 24052808260914800000181177549 Decisão Decisão 24052813504750400000181208671 Despacho Despacho 24052819044742300000181248610 Decisão Decisão 24052917324860200000181364922 Decisão Decisão 24052917324860200000181364922 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060403572847200000181697351 Petição Petição 24061218035962800000182472973 02 - 0703771-16.2023.8.07.0018-1718127734481-40467-processo_compressed Documento de Comprovação 24061218040028700000182472976 03 - Prescrição atualizada Documento de Comprovação 24061218040098600000182472980 04 - Orçamento 0524_071_FDM_31MAI24 Documento de Comprovação 24061218040121000000182472984 05 - Negativa nitikabs Documento de Comprovação 24061218040138400000182472985 06 - Declaração MDK (port) - 04 jun 2024 (1) Documento de Comprovação 24061218040155200000182475086 Decisão Decisão 24061312420405600000182693450 Decisão Decisão 24061312420405600000182693450 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24061317533914700000182825247 Certidão Certidão 24062017391606000000183780994 Decisão Decisão 24061312420405600000182693450 Diligência Diligência 24062211542439100000184017020 Anexo Anexo 24062211542478700000184017021 Diligência Diligência 24062211542645100000184017022 Anexo Anexo 24062211542687600000184017023 Petições diversas Petição 24070114360200000000184975577 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 24070114360200000000184975578 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24070114360200000000184975579 Certidão Certidão 24070221450546800000185201121 Certidão Certidão 24070221453260500000185201123 Decisão Decisão 24061312420405600000182693450 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403512140200000185356137 Certidão Certidão 24070917401548100000185888132 Certidão Certidão 24070917401548100000185888132 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071103410586800000186073406 Petição Petição 24072412112759400000187345509 Proposta - 0666 - 2024 Orfadin 2mg 60tabs 2 cxs (24-07-2024) Documento de Comprovação 24072412112839300000187345510 Gmail - Nitisinona (4BioCare - 24-07-2024) Documento de Comprovação 24072412112902300000187345511 Innovative Medicines_Declaração SINDUSFARMA_Registro e Titularidade_ORFADIN CAPS_15ABR24 (24-07-2024 Documento de Comprovação 24072412112950700000187345513 Certidão Certidão 24072416135411400000187393125 Mandado Mandado 24072515095991800000187513164 Mandado Mandado 24072515095991800000187513164 Diligência Diligência 24072520125455200000187570621 Petições diversas Petição 24080516420200000000188517168 Petições diversas Petição 24080516452000000000188517275 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 24080516452000000000188517276 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24080516452000000000188517277 Certidão Certidão 24080517284728400000188527170 Certidão Certidão 24080517284728400000188527170 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24080615021379700000188632720 Decisão Decisão 24081314455569700000189202765 Decisão Decisão 24081314455569700000189202765 Certidão Certidão 24081317453971200000189345207 Termo de Compromisso Anexo 24081317454038300000189345208 Certidão Certidão 24081317453971200000189345207 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081502351335000000189517698 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081502351367000000189518090 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24081516125421300000189588887 Petição Petição 24082209394627800000190213266 Termo_de_Compromisso_29_assinado Documento de Comprovação 24082209394697900000190213269 Certidão Certidão 24082218432691300000189704474 0709427-17.2024.8.07.001801e Consulta SISBAJUD 24082218432748900000190308217 Certidão Certidão 24082317055064700000190408104 email enc INNOVATIVE MEDICINES GROUP Proc 0709427-17.2024.8.07.0018 Outros Documentos 24082317055086600000190408106 Certidão Certidão 24082317100174200000190420792 Resposta INNOVATIVE MEDICINES GROUP Proc 0709427-17.2024.8.07.0018 Outros Documentos 24082317100324900000190420795 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24082317500688000000190428210 Comprovante Certidão 24082317500953500000190428047 Certidão Certidão 24082610204742100000190504944 Certidão Certidão 24082610204742100000190504944 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082802321867900000190764012 Petição Petição 24090614111025400000191809314 nota fiscal orfadin (06-09-24) Documento de Comprovação 24090614111064800000191809318 Certificado de análise e compliance Documento de Comprovação 24090614111153900000191809320 Declaração recebimento medicamento assinado Documento de Comprovação 24090614111197800000191809324 Certidão Certidão 24090615343469400000191829219 Certidão Certidão 24090615343469400000191829219 Petições diversas Petição 24091510563300000000192621238 Certidão Certidão 24090615343469400000191829219 Cota; Manifestação do MPDFT 24092015330647900000193242341 Decisão Decisão 24100118174423900000194300307 Decisão Decisão 24100118174423900000194300307 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24100217053208200000194440357 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100302363339500000194490012 Continuidade de cumprimento de sentença Petição 24120419104983000000200256117 02 - Orçamento 1124_086_FDM_26NOV24_241204_154627 (1) Documento de Comprovação 24120419105099800000200256120 03 - Innovative Medicines_Declaração SINDUSFARMA_Registro e Titularidade_ORFADIN CAPS_15ABR24 (24-07 Documento de Comprovação 24120419105189700000200256121 04 - Prescrição atualizada Documento de Comprovação 24120419105296000000200256122 05 - Negativa atualizada Documento de Comprovação 24120419105435300000200256123 Mandado Mandado 24120515063414200000200334524 Mandado Mandado 24120515063414200000200334524 Mandado Mandado 24120515080436400000200336047 Mandado Mandado 24120515080436400000200336047 Diligência Diligência 24120520222193100000200390017 Diligência Diligência 24120917331309900000200662100 Petições diversas Petição 24121615421000000000201366752 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 24121615421000000000201366753 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121615421100000000201366754 Certidão Certidão 24121619574464500000201418516 Certidão Certidão 24121619574464500000201418516 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24121717531852900000201547573 Certidão Certidão 24121815361660600000201651317 Oficio_158697137 Ofício 24121815361677900000201653111 Despacho_158559159 Outros Documentos 24121815361693100000201653112 Decisão Decisão 24121917002033200000201798794 Decisão Decisão 24121917002033200000201798794 Certidão Certidão 24121918440268300000201861774 Termo de Compromisso Anexo 24121918440371000000201861776 Certidão Certidão 24121918440268300000201861774 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24122014295733400000201916613 Apresenta Termo de Compromisso Petição 24122015221664900000201918955 Termo_de_compromisso_preenchido_assinado_241220_133813 (20-12-2024) Documento de Comprovação 24122015221756800000201918956 Decisão Decisão 24122019110982800000201923254 Mandado Mandado 24122019110982800000201923254 Mandado Mandado 24122019110982800000201923254 Intimação Intimação 24122019110982800000201923254 Certidão Certidão 24122019251489300000201936917 Diligência Diligência 24122212474009600000201958449 Anexo Anexo 24122212474238100000201958450 Certidão Certidão 24122315120770500000201983004 Consulta SisbaJud Outros Documentos 24122315120783900000201983006 Embargos de declaração Embargos de Declaração 24122411414000000000202008899 Diligência Diligência 24122516321125300000202019237 Certidão Certidão 24122717454602200000202081815 Recibo Sisbajud Anexo 24122717454648100000202081817 Certidão Certidão 24122718032173000000202081829 Email INNOVATIVE MEDICINES Anexo 24122718032212900000202081834 Certidão Certidão 25010318212673400000202212139 Certidão Certidão 25010318220588500000202212140 Certidão Certidão 25010318245860400000202212141 Email Resposta - 0709427-17.2024.8.07.0018 Anexo 25010318245901500000202212143 Certidão Certidão 25010318290787000000202212147 Despacho Despacho 25010319083570800000202212742 Ordem Bancária Alvará de levantamento 25010715293464000000202308260 Comprovante Certidão 25010715293596200000202309309 Certidão Certidão 25010818340200100000202427954 Certidão Certidão 25010818340200100000202427954 Petição Petição 25012015325558800000203111660 nota fiscal orfadin 17 de janeiro 2025 Documento de Comprovação 25012015325641700000203111663 Declaracao_recebimento_assinado Documento de Comprovação 25012015325717000000203111666 Certidão Certidão 25012019012291200000203147673 Certidão Certidão 25012019012291200000203147673 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012219060258800000203386347 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012222470159700000203415810 Petições diversas Petição 25020615345200000000204852076 Informação Técnica Pericial Outros Documentos 25020615345200000000204852077 Certidão Certidão 25020616023542300000204858247 Certidão Certidão 25020616023542300000204858247 Cota; Manifestação do MPDFT 25021015192373700000205136923 Decisão Decisão 25021818243739100000205296064 Decisão Decisão 25021818243739100000205296064 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25021908090703100000206171443 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022002391133600000206300083 Petição Petição 25030619190570100000207581870 Decisão Decisão 25030715421964900000207584030 Decisão Decisão 25030715421964900000207584030 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25030821274575900000207759287 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25031102333282000000207952506 Petição Petição 25033116231682400000210230835 02 - Relatório de evoluções - prontuário médico SUS Documento de Comprovação 25033116231797900000210234337 03 - Relatório Médico (26-03-2025) Documento de Comprovação 25033116232003200000210234342 04 - Receituário 4 fracos (1) Documento de Comprovação 25033116232141000000210234345 05 - Pedido ácido homogentisico Documento de Comprovação 25033116232241000000210234346 06 - Negativa SES Documento de Comprovação 25033116232366800000210234348 07 - exame vista - normal janeiro 2025 Documento de Comprovação 25033116232559800000210234351 08 - exame urina ácido e homogentisico e orgânicos Documento de Comprovação 25033116232855500000210234352 09 - Espectometria de massa - Controle da Tirosina Documento de Comprovação 25033116232972700000210234354 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25033116551973100000210243301 Certidão Certidão 25033117024387100000210245301 Certidão Certidão 25033117024387100000210245301 Nota técnica Nota técnica 25042313275923500000212281715 Certidão Certidão 25042314023277200000212288571 Certidão Certidão 25042314031569400000212288575 Certidão Certidão 25042314023277200000212288571 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042502382662800000212528472 Petição Petição 25050119170985900000213180437 02 - Relatório de evoluções - prontuário médico SUS Documento de Comprovação 25050119171042000000213180438 03 - Relatório Médico (26-03-2025) Documento de Comprovação 25050119171138700000213180439 04 - Receituário 4 fracos (1) Documento de Comprovação 25050119171196000000213180440 05 - Negativa SES Documento de Comprovação 25050119171242300000213180441 06 - Orçamento 0425_106_FDM_25ABR25 Documento de Comprovação 25050119171289300000213180442 -
20/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:18
Outras decisões
-
19/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
31/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
31/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709427-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA DINIZ MAYRINK EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos nº 0703771-16.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento NITISINONA 2MG, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES, nos termos da prescrição médica, requerido por FLAVIA DINIZ MAYRINK.
Autos relatados na decisão ID 198502950.
Reporto à decisão ID 225503810, que homologou a prestação de contas relativa ao sequestro determinado pela decisão ID 221534567 e determinou a suspensão do processo.
A parte exequente solicitou suspensão dos autos para apresentação de relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, ID 228078819.
DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 1 _ Tendo em vista as considerações da parte exequente, ID 228078819, concedo-lhe o prazo adicional de 30 dais para proceder em conformidade ao item 8 da decisão ID 225503810. 2 _ Apresentado novo relatório médico e demais documentos, prossiga-se em conformidade às determinações subsequentes do item 8.1 da decisão ID 225503810.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/03/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:42
Deferido o pedido de FLAVIA DINIZ MAYRINK - CPF: *93.***.*08-15 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/02/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de FLAVIA DINIZ MAYRINK em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de FLAVIA DINIZ MAYRINK em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de FLAVIA DINIZ MAYRINK em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:47
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:06
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/01/2025 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
03/01/2025 19:08
Recebidos os autos
-
03/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/01/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2025 18:22
Desentranhado o documento
-
27/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/12/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 19:11
Recebidos os autos
-
20/12/2024 19:11
Deferido em parte o pedido de FLAVIA DINIZ MAYRINK - CPF: *93.***.*08-15 (EXEQUENTE)
-
20/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
20/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709427-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA DINIZ MAYRINK EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0703771-16.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento NITISINONA 2MG, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES, nos termos da prescrição médica, requerido por FLAVIA DINIZ MAYRINK.
Autos relatados na decisão ID 198502950.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 11/07/2024 Por meio da petição ID 203843397, de 11/04/2024, a parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação e requereu o sequestro de valores nas contas do réu.
Para isto, juntou; (I) prescrição médica ID 219786990, de 11/06/2024, indicando tratamento com o medicamento NITISINONA 2mg, para tomar 1 (uma) cápsula, via oral, por dia; (II) declaração de não atendimento, de 04/12/2024, ID219786992; (III) 1 (um) orçamento da Empresa INNOVATIVE MEDICINES, ID 219786988, que detém o registro e a titularidade do medicamento Orfadin®, de princípio ativo nitisinona, incluindo a apresentação de 2 mg (vindicada nos autos), conforme declaração ID 219786989.
Ainda, requereu o sequestro de valores no importe de R$ 5.061,62 (cinco mil, sessenta e um reais, e sessenta e dois centavos), para a aquisição de 2 (duas) caixas do medicamento (60 comprimidos, cada caixa), suficiente para realização de 4 (quatro) meses de tratamento, conforme se depreeende da prescrição médica ID 219786990 e do orçamento de menor valor apresentado pela Empresa INNOVATIVE MEDICINES, ID 219786988.
Em 05 e 06/12/2024, IDs 220244520 e 219937539, o Secretário de Saúde e o Distrito Federal foram intimados para cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de verba pública.
O Distrito Federal informou que o valor solicitado para sequestro está adequado (R$ 2.530,81 - 1 caixa, ID 219786988).
Esse valor corresponde ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que é de R$ 2.530,81 por caixa contendo 60 cápsulas de Nitisinona 2mg, para aquisição no Distrito Federal.
O Ministério Público anuiu com o pedido de sequestro de verbas, ID 221252866. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte autora, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte autora e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica.
Por fim, é oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 1 _ Ante o exposto e considerando a anuência do ente público quanto à adequação do pedido ao PMVG (inferior), AUTORIZO o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 5.061,62 (cinco mil, sessenta e um reais, e sessenta e dois centavos), para a aquisição de 2 (duas) caixas do medicamento (60 comprimidos, cada caixa), suficiente para realização de 4 (quatro) meses de tratamento, conforme se depreeende da prescrição médica ID 219786990 e do orçamento de menor valor apresentado pela Empresa INNOVATIVE MEDICINES, IDs 219786988 e 219786989. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado (ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar as cartelas/frascos/insumos não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante de persistência da mora administrativa; 3.4.2 _ prescrição médica atualizada; Medicamentos previstos na lista CMED 3.5 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.5.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.5.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 3.6 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.6.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.6.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte autora. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte autora a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a autora a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 199744873 - fl. 192, de 25/10/2023, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica após 6 meses de tratamento.
O tratamento teve início em 03/09/2024, ID 210218625. 9 _ Considerando que implementada a condição temporal (em 03/03/2025), intime-se a parte exequente a apresentar relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. À SECRETARIA 9.1 _ Com o documento, independente de conclusão, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 9.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 9.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 9.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 17:00
Outras decisões
-
18/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/12/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FLAVIA DINIZ MAYRINK em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709427-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA DINIZ MAYRINK EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0703771-16.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento NITISINONA 2MG, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES, nos termos da prescrição médica, requerido por FLAVIA DINIZ MAYRINK.
Autos relatados na decisão ID 198502950.
Sentença ID 199744873 - fl. 192, de 25/10/2023, acolheu parcialmente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA E CONDENAR DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento NITISINONA 2MG, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES, nos termos da prescrição médica.
A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de autorização de sequestro de verbas públicas para aquisição do fármaco na rede privada.
Não houve sequestro de verbas na fase de conhecimento.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 199744870 e na emenda ID 198290006, a parte requerente noticia o descumprimento da obrigação.
O pedido foi recebido em 13/06/2024, ID 199990418, com intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde em 21/06/2024, IDs 201442891 e 201442893, para cumprimento da obrigação e manifestação quanto ao pedido de sequestro de verbas.
Do sequestro autorizado em 13/08/2024 Em face da inércia do ente público, na decisão ID 207272136, de 13/08/2024, foi autorizado o sequestro de valores nas contas do réu, no valor de R$ 5.061,62 (cinco mil, sessenta e um reais, e sessenta e dois centavos), para a aquisição de 2 (dois) frascos do medicamento NITISINONA 2mg (60 comprimidos, cada frasco), suficiente para realização de 120 (cento e vinte) dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela INNOVATIVE MEDICINES GROUP, ID 199744882.
Efetuado bloqueio de R$ 5.061,62 (cinco mil, sessenta e um reais, e sessenta e dois centavos), no sistema SISBAJUD, ID 207840334.
Comprovante de transferência para a empresa privada, ID 208658567.
A parte autora apresentou nota fiscal no valor de R$ 5.061,62 (cinco mil, sessenta e um reais, e sessenta e dois centavos) e esclareceu que o: tratamento foi iniciado imediatamente após o recebimento do medicamento, no dia 03 de setembro de 2024, sendo que os frascos recebidos serão suficientes para o tratamento até o dia 1 de janeiro de 2025, ou seja, daqui 120 dias, ID 210218625.
O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com a prestação de contas feita pela autora, ID´s 211133907 e 211834749.
Decido. 1 _ Em face da anuência da parte ré e do Ministério Público, bem como da nota fiscal apresentada, homologo a prestação de contas. 2 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3 _ Feitas essas considerações e visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 3.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 3.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 3.3 _ orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: Medicamentos previstos na lista CMED 3.3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 3.2.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 3.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 3.2.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 4 _ Cumprido o item 3, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 4.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 4 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4.4 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo(a) para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 5 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 6 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 7 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Na sentença ID 199744873 - fl. 192, de 25/10/2023, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica após 6 meses de tratamento.
O tratamento teve início em 03 de setembro de 2024, ID 210218625. 8 _ Considerando que o tratamento custeado pelo Distrito Federal mediante a presente demanda foi iniciado em 03/09/2024, fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal (03/03/2025), relatório médico circunstanciado e instruído com cópia do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. À SECRETARIA 8.1 _ Com o documento, independente de conclusão, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 8.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 8.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 8.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento.
Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709427-17.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FLAVIA DINIZ MAYRINK Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos o comprovante de efetivação da transferência id 208658567, relativa ao alvará de levantamento id 208659950.
Fica a parte autora cientificada da efetivação da transferência, devendo imprimir o comprovante e pleitear o recebimento do medicamento/tratamento junto à instituição beneficiada com a transferência de valores.
Fica, ainda, intimada a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes datas (I) recebimento da medicação; (II) início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709427-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA DINIZ MAYRINK EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0703771-16.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento NITISINONA 2mg, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES, nos termos da prescrição médica, requerido por FLAVIA DINIZ MAYRINK.
Conforme a sentença ID 199744873 - fl. 192, de 25/10/2023, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
Autos relatados na decisão ID 199990418.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 28/05/2024 Por meio da petição ID 198290006, de 12/06/2024, a parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação e requereu o sequestro de valores nas contas do réu.
Para isto, juntou: (I) prescrição médica ID 199744877, de 07/06/2024, indicando o tratamento com o medicamento Nitisinona 2mg, 1 comprimido por dia, uso contínuo; (II) declaração relatando que se trata de medicamento não padronizado na SES/DF, ID 199744873 - fl. 39; (III) orçamento da Innovative Medicines Brasil SP Distribuição, ID 199744882, único laboratório que distribui o medicamento NITISINONA, na posologia de 2mg.
Acrescentou que distribuidora de medicamento Pharmedic informou que o laboratório não está produzindo o medicamento Nitikabs na dosagem de 2mg, ID 199744883.
Informação corroborada pelo Laboratório MendeliKABS Inc., que declarou que não previsão para disponibilidade de um novo lote do produto Nitikabs nas dosagens de 2mg e 20mg – princípio ativo: nitisinona, por motivos de ajustes internos junto ao laboratório fabricante, ID 199744884.
Determinada a juntada da declaração de exclusividade, a parque exequente juntou: (I) novo orçamento, proposto por RQUAINO Consultoria, ID 205176896, no valor total de R$ 21.888,00 (vinte e um mil, e oitocentos e oitenta e oito reais); (II) e-mail da 4BioCare, informando que o medicamento vindicado não faz parte do seu portfólio, ID 205176897; (III) orçamento válido apresentado pela Innovative Medicines Brasil SP Distribuição, que detém o registro e a titularidade do medicamento Orfadin®, de princípio ativo nitisinona, incluindo a apresentação de 2 mg (vindicada nos autos), conforme declaração ID 205176899.
Ainda, requereu o sequestro de valores no importe de R$ 5.061,62 (cinco mil, sessenta e um reais, e sessenta e dois centavos), para a aquisição de 2 (dois) frascos do medicamento NITISINONA 2mg (60 comprimidos, cada frasco), suficiente para realização de 120 (cento e vinte) dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela INNOVATIVE MEDICINES GROUP, ID 199744882.
O pedido foi recebido em 13/06/2024, ID 199990418, com intimação do Distrito Federal e do Secretário de Saúde em 21/06/2024, IDs 201442891 e 201442893, para cumprimento da obrigação e manifestação quanto ao pedido de sequestro de verbas.
O Distrito Federal concluiu que o valor do orçamento apresentado pela parte exequente está adequado, ID 206496534.
O Ministério Público anuiu com o pedido de sequestro de verbas, suficientes para 03 meses de tratamento, ID 206626516. É o relato necessário.
DECIDO.
Devidamente notificado acerca do pedido de sequestro de valores e dos orçamentos apresentados pela parte exequente, o Distrito Federal não apresentou solução aplicável ao caso.
Nesse contexto, colidem o princípio de segurança orçamentária do Estado, que garante ao Poder Público o pagamento de suas obrigações por meio da expedição de requisições de pagamento, com o da dignidade da pessoa humana.
No julgamento do Recurso Especial 1.069.810, sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal Justiça decidiu: “tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar, até mesmo, o sequestro de valores do devedor, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação".
Ainda no referido acórdão, o Ministro Relator asseverou: “é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte demandante.
Sendo certo, portanto, que o sequestro ou o bloqueio da verba necessária à aquisição dos medicamentos objeto da tutela deferida no Juízo Singular, mostra-se válida e legítima”.
Ademais, necessário destacar que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica Distrital - respectivamente em seus artigos 196 e 204 - definem como dever do Estado assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos, sobretudo para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os respectivos custos.
Assim, no momento, em vista da situação de saúde da parte exequente e do descumprimento da decisão liminar pelo Poder Público, não há outra alternativa para efetivação da tutela jurisdicional senão a promoção do sequestro de valores das contas públicas.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 1 _ Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 5.061,62 (cinco mil, sessenta e um reais, e sessenta e dois centavos), para a aquisição de 2 (dois) frascos do medicamento NITISINONA 2mg (60 comprimidos, cada frasco), suficiente para realização de 120 (cento e vinte) dias de tratamento, conforme orçamento de menor valor apresentado pela INNOVATIVE MEDICINES GROUP, ID 199744882. 2 _ Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD. 3 _ Sem prejuízo, intime-se a parte exequente ou seu representante legal para, em 5 (cinco) dias, preencher e assinar o TERMO DE INFORMAÇÕES E COMPROMISSO, devolvendo-o via PJE, com o auxílio de seu Advogado(ou da Defensoria Pública).
Referido documento contém campos para: 3.1 _ informação dos dados indispensáveis para a realização da transferência via pix/TED, ou seja, a) nome da empresa; b) CNPJ da empresa; c) chave pix ou número do banco, agência e conta corrente da empresa; d) endereço, telefone e e-mail da empresa e e) o nome da pessoa que buscará (adaptar ao pedido) ou endereço para entrega. 3.2 _ termo de compromisso de anexar aos autos, em até 30 (trinta) dias contados da juntada do comprovante de efetiva transferência dos valores bloqueados para a conta da Empresa fornecedora, a respectiva nota fiscal, sob pena de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, para apuração dos delitos de desobediência (art. 330 do Código Penal) e/ou falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), independentemente de nova intimação, bem como de obrigação de restituir ao erário os valores recebidos; 3.3 _ termo de compromisso de comunicar a este juízo, imediatamente, a suspensão/alteração/desnecessidade do tratamento e, se o caso, entregar os frascos do medicamento não utilizados à Secretaria de Estado de Saúde; 3.4 _ termo de ciência de que novo pedido de sequestro só será analisado mediante a prévia juntada aos autos de: 3.4.1 _ comprovante atual da negativa administrativa (emitido nos últimos 30 dias). 3.4.2 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias). 3.4.3 _ 03 (três) orçamentos válidos e atualizados; 3.4.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de planilha detalhada, especificando (I) o valor necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) a quantidade da medicação, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso; (IV) valor da taxa de aplicação, se o caso. 3.4.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado de declaração de exclusividade quanto ao fornecimentos no Distrito Federal ou no Brasil, se o caso. 3.4.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a Chave Pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 4 _ Na sequência, a Secretaria do Juízo deverá contatar a empresa informada, preferencialmente por e-mail, ou, subsidiariamente, por telefone, a fim de a) confirmar a disponibilidade do bem pleiteado; b) informar o nome da pessoa a quem deverá ser entregue a medicação; c) confirmar a Chave Pix ou os dados bancários. 5 _ Confirmados os dados e anexado o formulário de compromisso, expeça-se ofício de transferência do valor bloqueado para a conta da empresa indicada pela parte exequente. 5.1 _ Juntado o comprovante da efetiva realização da transação bancária, intime-se a parte exequente a apresentar a respectiva nota fiscal, acompanhada de informações precisas acerca das seguintes DATAS (I) de recebimento da medicação; (II) de início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 5.2 _ Decorrido em branco o prazo concedido para prestação de contas ou não prestadas as informações requeridas (datas), intime-se a exequente a apresentar a nota fiscal e/ou informações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis, inclusive na esfera criminal. 6 _ Anexada a nota fiscal e as informações requeridas, independente de nova conclusão, intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação acerca da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita. 7 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo assinalado, certifique-se e intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca da prestação de contas, no prazo de 05 (cinco) dias. 8 _ Com a manifestação ou o decurso em branco do prazo, anote-se conclusão para análise da prestação de contas.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 14:45
Outras decisões
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/08/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA DINIZ MAYRINK em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709427-17.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FLAVIA DINIZ MAYRINK Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o DISTRITO FERAL o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL cumprir a tutela determinada no item 1.1 da decisão Id nº 199990418.
Nos termos da referida decisão, fica a parte AUTORA intimada a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, no prazo máximo de 60 dias (com a dobra legal), anexar aos autos a documentação, nos moldes do item 2 da referida decisão. (assinado e datado digitalmente) -
09/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709427-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA DINIZ MAYRINK EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0703771-16.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento NITISINONA 2MG, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES, nos termos da prescrição médica, requerido por FLAVIA DINIZ MAYRINK.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 199744873 - fl. 51.
Na emenda ID 199744870, de 12/06/2024, a parte exequente requereu: “Nesse sentido, requer-se o bloqueio imediato das contas estatais no montante de R$ 5.061,62 (cinco mil, sessenta e um reais, e sessenta e dois centavos), conforme menor orçamento oferecido pela empresa INNOVATIVE MEDICINES GROUP, suficiente para a medicação no que se referem a 04 (quatro) meses.
Dados bancários do fornecedor: Forma de pagamento: adiantado Innovative Medicines Brasil SP Ltda. • CNPJ: 21.***.***/0001-68 • Banco: Caixa Econômica Federal (CEF/104) • Agência: 0435 (Bom Fim) • Número da conta: 04408-3 • PIX: 21.***.***/0001-68 (CNPJ) De mais a mais, caso o médico entenda ser necessário aplicações subsequentes do medicamento, a autoridade requerida continuará obrigada a fornecê-lo, mediante renovação da prescrição médica a ser apresentada nos autos a cada 04 (quatro) meses.
Nesse sentido, verifica-se que todas as determinações positivadas na decisão de ID nº 198502950 foram efetivamente cumpridas.
Requer-se, dessarte, a intimação da autoridade requerida para que, SOB PENA DE RESPONDER POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (Art. 330 do Código Penal), providencie, IMEDIATAMENTE, o fornecimento do medicamento vindicado.
De mais a mais, requer-se que Vossa Excelência arbitre multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso o Requerido não cumpra com a presente determinação judicial.” Instruiu o pedido com (I) apresentou 1 (um) orçamento da Empresa Innovative Medicines Brasil SP Distribuição, ID 199744882, informando, na emenda ID 199744870, que é o único laboratório que distribui o medicamento NITISINONA, na posologia de 2mg; (II) 2 (duas) declarações de Empresas, relatando a indisponibilidade do fornecimento do medicamento Nitikabs na dosagem de 02 mg, IDs 199744883 e 199744884; (III) comprovante da negativa de dispensação, por desabastecimento do estoque, ID 198290007; (III) prescrição médica atualizada, ID 199744877; (IV) a cópia da íntegra do processo de conhecimento.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 199744873 - fl. 74, de 18/04/2023, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão ID 199744873 - fl. 124, de 12/06/2023, manteve a decisão de indeferimento da tutela de urgência.
Da sentença Sentença ID 199744873 - fl. 192, de 25/10/2023, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA E CONDENAR DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento NITISINONA 2MG, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES, nos termos da prescrição médica.
A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de autorização de sequestro de verbas públicas para aquisição do fármaco na rede privada." Do Acórdão Acórdão ID 199744873 - fl. 253, de 24/05/2024, negou, de forma unânime, o provimento à apelação do Distrito Federal, majorando os honorários advocatícios.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 199744870 e na emenda ID 198290006, a parte requerente noticia o descumprimento da obrigação. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL a, no prazo de 10 (dez), já computada a dobra legal, cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 1.2 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo.
Da necessidade de adequação dos orçamentos apresentados com a inicial 2 _Considerando que a parte exequente juntou apenas 1 (um) orçamento da Empresa Innovative Medicines Brasil SP Distribuição, ID 199744882, informando na emenda ID 199744870, que é o único laboratório que distribui o medicamento NITISINONA, na posologia de 2mg, decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, intime-se a parte exequente a informar se a obrigação foi cumprida e, na hipótese negativa, anexar aos autos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, já computada a dobra legal, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da fase de cumprimento de sentença: 2.1 _ DECLARAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE da Empresa Innovative Medicines Brasil SP Distribuição, quanto ao fornecimento, no Distrito Federal, do medicamento NITISINONA (princípio ativo), na dose de 2mg (indicada pela médica assistente na prescrição ID 199744877), 2.2 _ alternativamente, mais 2 (dois) orçamentos válidos e atualizados, com os valores do medicamento indicado pelo médico assistente, na posologia/dose diária ou mensal indicada na prescrição médica ID 199744877. 2.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação; (II) a quantidade de frascos da medicação e a quantidade de comprimidos por caixa, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Apresentada a declaração de exclusividade requerida no item 2.1, quanto ao orçamento ID 199744882; ou apresentado mais 2 (dois) orçamentos válidos, requeridos no item 2.2, expeça-se mandado de intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL para ciência do(s) orçamento(s), bem como para cumprir a decisão judicial no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, sob pena de bloqueio do menor valor, via SISBAJUD.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 4 _ Decorrido o prazo do item 3, com ou sem resposta, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco por prazo indeterminado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença 7 _ Visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 7.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 7.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 7.3 _ 03 (três) orçamentos atualizados; 7.3.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação; (II) a quantidade de frascos da medicação e a quantidade de comprimidos por caixa, de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 7.3.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da Empresa Fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) preferencialmente, a chave pix ou, subsidiariamente, o número do banco, agência e conta corrente da empresa, para fins de eventual transferência bancária. 7.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado de DECLARAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE quanto ao fornecimento do medicamento requerido no Distrito Federal, se for o caso. 8 _ Cumprido o item 7, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca do(s) orçamento(s) apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 8.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 8.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 8.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 9 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 10 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 11 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
III _ DAS CUSTAS 12 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento, ID 199744873 - fl. 51.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 13 _ Processo corretamente cadastrado no PJE.
V _ DO PEDIDO CUMULATIVO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de serviço não fornecido regularmente pela SES/DF ou medicamento/insumo não padronizado, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para contratação de empresa privada em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Não bastasse, a parte autora já declarou interesse na realização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na iniciativa privada, não sendo razoável a fixação de uma segunda medida coercitiva, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade. 14 _ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória.
VI _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 15 _ Fica a parte exequente intimada a apresentar, assim que implementada a condição temporal, relatório médico atestando a necessidade de manutenção do tratamento e inexistência de opção terapêutica padronizada.
Conforme a sentença ID 199744873 - fl. 192, de 25/10/2023, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica semestral pelo NATJUS/TJDFT.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052808260831900000181177545 02 - Declaração de Nada Consta Documento de Comprovação 24052808260856700000181177546 03 - Orçamento 03_122023_FDM_07DEZ23 (2) Documento de Comprovação 24052808260876100000181177547 04 - Cotação Nitikabs - 06 Dez 2023 (2) Documento de Comprovação 24052808260895800000181177548 05 - Orçamento Nitikabs (Nova) Documento de Comprovação 24052808260914800000181177549 Decisão Decisão 24052813504750400000181208671 Despacho Despacho 24052819044742300000181248610 Decisão Decisão 24052917324860200000181364922 Decisão Decisão 24052917324860200000181364922 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060403572847200000181697351 Petição Petição 24061218035962800000182472973 02 - 0703771-16.2023.8.07.0018-1718127734481-40467-processo_compressed Documento de Comprovação 24061218040028700000182472976 03 - Prescrição atualizada Documento de Comprovação 24061218040098600000182472980 04 - Orçamento 0524_071_FDM_31MAI24 Documento de Comprovação 24061218040121000000182472984 05 - Negativa nitikabs Documento de Comprovação 24061218040138400000182472985 06 - Declaração MDK (port) - 04 jun 2024 (1) Documento de Comprovação 24061218040155200000182475086 -
02/07/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:42
Deferido em parte o pedido de FLAVIA DINIZ MAYRINK - CPF: *93.***.*08-15 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709427-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA DINIZ MAYRINK EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos 0703771-16.2023.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação defornecer o medicamento NITISINONA 2MG, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES, nos termos da prescrição médica, requerido por FLAVIA DINIZ MAYRINK.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 155403146, do processo de conhecimento.
Na petição ID 198290006, de 28/05/2024, a parte exequente requereu: “Nesse sentido, requer-se o bloqueio imediato das contas estatais no montante de R$ 44.206,20 (quarenta e quatro mil, duzentos e seis reais, e vinte centavos), conforme menor orçamento oferecido pela empresa INNOVATIVE MEDICINES GROUP, suficiente para a medicação no que se referem a 06 (seis) meses.
Dados bancários do fornecedor: Innovative Medicines Brasil SP Ltda. • CNPJ: 21.***.***/0001-68 • Banco: Caixa Econômica Federal (CEF/104) • Agência: 0435 (Bom Fim) • Número da conta: 04408-3 • PIX: 21.***.***/0001-68 (CNPJ) De mais a mais, caso o médico entenda ser necessário aplicações subsequentes do medicamento, a autoridade requerida continuará obrigada a fornecê-lo, mediante renovação da prescrição médica a ser apresentada nos autos a cada 06 (seis) meses.
Requer-se, dessarte, a intimação da autoridade requerida para que, SOB PENA DE RESPONDER POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (Art. 330 do Código Penal), providencie, IMEDIATAMENTE, o fornecimento do medicamento vindicado.
De mais a mais, requer-se que Vossa Excelência arbitre multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso o Requerido não cumpra com a presente determinação judicial.” Instruiu o pedido com (I) dois orçamentos válidos ID 198290009 e 198290010; comprovante da negativa de dispensação, por desabastecimento do estoque, ID 198290007.
I _ DA EMENDA À INICIAL Embora a fase de conhecimento tenha tramitado em meio eletrônico, a dispensa de juntada das principais peças nestes autos certamente tumultuaria o trâmite processual.
Na prática, toda vez que uma parte, o Ministério Público, este Magistrado ou os servidores lotados nesta Vara precisassem consultar/citar documento produzido na fase de conhecimento teriam que manter dois processos abertos simultaneamente no sistema.
Ademais, certamente haveria confusões quanto aos IDs citados no corpo dos documentos. 1 _ Nesse sentido, e considerando os princípios da razoável duração do processo, eficiência e cooperação entre as partes, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente seu pedido, juntando: 1.1 _ cópia integral dos autos 0703771-16.2023.8.07.0018; OU 1.2 _ as seguintes peças dos autos 0703771-16.2023.8.07.0018: · petição inicial; · prescrição médica que instrui a petição inicial; · decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; · procurações outorgadas pelas partes; · decisões que autorizaram sequestros de verbas públicas e homologaram as prestações de contas; · decisão concessiva da tutela antecipada de urgência; · Notas Técnicas do NATJUS, se houver; · informações da SES/DF quanto ao medicamento/tratamento/insumo pleiteado · sentença exequenda; · Acórdãos e certidão de trânsito em julgado, se houver; II _ DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS REQUERIDO EM 28/05/2024 Na petição ID 198290006, de 28/05/2024, a parte requerentenoticiou o descumprimento da obrigação eapresentou comprovante da negativa de dispensação, por desabastecimento do estoque, ID 198290007.
Contudo, deixou de juntar prescrição médica atualizada.
Conforme prescrição médica antiga, de 06/12/2022, ID 155309237 do processo de conhecimento, indicou o tratamento com o medicamento NITISINONA 2mg (marca referida: NITIKABS/ORFADIN), com indicação de uso na dose/posologia de 1 comprimido de 2mg por dia.
Portanto, a princípio, 90 comprimidos do medicamento requerido por 90 (noventa) dias ou 3 (três) meses.
Ainda, juntou três orçamentos inválidos: (I) ID 198290009 (faltou especificar a quantidade de cápsulas em cada um dos 3 (três) frascos de Orfadin®, Cápsula de 2mg); ID 198290010 (referente ao Nitikabs 05 mg, 60 cápsulas duras; portanto, em desacordo com a posologia adequada, de 2mg); ID 198290011 (não há cotação de valores). 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para instruir adequadamente o pedido de sequestro de verbas, apresentando: 2.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 2.2 _ 03 (três) orçamentos válidos e atualizados, suficiente para o tratamento pelos períodos de 30 e 90 dias, atentando-se que deverão seguir posologia/dose descrita na prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias).
Como é de amplo conhecimento das partes, considerando que (I) os recursos públicos não são ilimitados; (II) o ente público instaura processos administrativos para aquisição dos medicamentos; (III) todo valor retirado das contas públicas repercute diretamente no orçamento que seria destinado à coletividade; (IV) pode haver alteração na prescrição médica, por falha terapêutica, efeitos colaterais adversos, dentre outros motivos; (V) há Enunciado específico do CNJ, Nº 54, recomendando a liberação gradual dos recursos públicos, mediante a comprovação da necessidade de continuidade do tratamento, este Juízo, de forma bastante elástica, autoriza o bloqueio e liberação de verbas suficientes para 90 (noventa) dias ou 03 (três) meses de tratamento. 2.2.1. _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 30 e 90 dias da medicação); (II) a quantidade de caixas/frascos da medicação (especificando a quantidade de comprimidos de uma caixa), de acordo com a dose/posologia prescrita pelo médico assistente (nos últimos 30 dias); (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2024 16:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2024 15:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/05/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:50
Declarada incompetência
-
28/05/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744582-72.2023.8.07.0000
Gerfania do Socorro Damasceno da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adilio Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 10:15
Processo nº 0702031-17.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edjane de Araujo Cardoso Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 19:49
Processo nº 0702031-17.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Dhonathan Junior de Sousa Ferreira
Advogado: Edjane de Araujo Cardoso Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 14:39
Processo nº 0714848-83.2017.8.07.0001
Direcional Engenharia S/A
Fatima Mikaelle Querino Fontes
Advogado: Joao Paulo da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2020 11:12
Processo nº 0704350-61.2023.8.07.0018
Monica Chagas dos Santos - Sociedade Ind...
Distrito Federal
Advogado: Monica Chagas dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 16:15