TJDFT - 0708936-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CAIO ARAUJO NEVES BAETA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708936-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO ARAUJO NEVES BAETA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAIO ARAUJO NEVES BAETA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica ID 197495342, o medicamento UPADACITINIBE (marca referida: RINVOQ), fármaco previsto no PCDT para outras finalidades, ID 197495332.
Narra a parte autora em síntese que (I) possui 19 (dezenove) anos, foi diagnosticada com Dermatite Atópica Grave (CID L20.9) em tratamento, desde recém-nascido; (II) em uso de Ciclosporina e Gabapertina, além do uso de emolientes, restauradores de barreira, fazendo acompanhamento regular de medicações para controle da sua doença, conforme relatório ID 197495336, no entanto, estas não estão gerando controle adequado da doença mantendo seu índice SCORAD, sempre acima de 50; (III) necessita do medicamento prescrito, conforme relatório médico IDs 197495336 e 197495342, tendo em vista que a excelente resposto do paciente a medicação quando fez uso por 1 mês.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento por meio do Ofício nº 919/2022; (III), obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 5.921,10 (cinco mil e novecentos e vinte e um reais e dez centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão ID 197504614, declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública.
Na decisão ID 197659478, de 22/05/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
Na decisão ID 197879510, de 23/05/2024, proferida no agravo de instrumento 0721222-74.2024.8.07.0000, o(a) Desembargador(a) Relator(a) indeferiu a antecipação de tutela recursal.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 198525014.
Em contestação, ID 201705455, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a aplicação do Tema 106 do STJ.
Juntou despacho técnico ID 201705456 e informações.
Em réplica, ID 203110353, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Na Nota Técnica ID 199778961, de 11/06/2024, o NATJUS: (I) manifestou-se como NÃO FAVORÁVEL a demanda, diante da ausência da demonstração de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido (medicamento metotrexato); (II) estimou o custo anual do tratamento demandado em R$ 94.516,56 (item 2.13); e (III) não considerou o caso analisado como uma urgência ou emergência médica, de acordo com a definição do CFM (item 8.3).
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 199779784.
A Nota Técnica foi encaminhada ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso, em 11/06/2024, ID 199781239.
A parte autora manifestou-se acerca da Nota Técnica na petição ID 200753756.
O Distrito Federal juntou manifestação técnica anuindo com a conclusão do NATJUS, ID 201703360.
O Ministério Público, ID 203443811, oficiou pela remessa dos autos ao NATJUS/TJDFT para elaboração de Nota Técnica Complementar considerando os argumentos trazidos pela parte autora na impugnação de ID 200753756.
Na Nota Técnica Complementar ID 205877040, de 30/07/2024, o NATJUS manteve integralmente a sua manifestação inicial sobre a demanda, novamente ressaltando a existência do medicamento metotrexato, alternativa terapêutica amplamente respaldada pela literatura médica que não foi utilizado pela parta autora.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica Complementar, ID 205994434.
A Nota Técnica Complementar foi encaminhada ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso, em 31/07/2024, ID 206012750.
A parte autora manifestou-se acerca da Nota Técnica Complementar na petição ID 207965777.
Transcorreu em branco o prazo para a parte ré se manifestar sobre a aludida Nota Técnica, ID 208875274.
Em parecer final, ID 208938197, o Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido.
No acórdão ID 212357750, de 31/07/2024, a 8ª Turma Cível conheceu e não proveu o agravo de instrumento, de forma unânime.
Trânsito em julgado em 25/09/2024, ID 212357750. É o relatório.
Decido.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Contudo, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu: 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
O presente caso concreto se enquadra na definição, haja vista que a parte autora demanda fármaco previsto no PCDT para outras finalidades.
Ainda de acordo com a citada Tese: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Ante o exposto, como se trata de demanda por demanda por fármaco previsto no PCDT para outras finalidades, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), é inferior ao valor de 210 salários mínimos, rejeito a preliminar suscitada.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso off label), esse Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ, inclusive quanto à autorização específica da ANVISA para uso fora das especificações da bula.
Todavia, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação do uso off label da medicação no tratamento da situação clínica da parte autora.
Embora reconheça a aflição e angústia da parte para submeter-se ao tratamento, a ausência de evidências científicas sólidas quanto à eficácia do tratamento proposto inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica ID 197495342, o medicamento UPADACITINIBE (marca referida: RINVOQ), fármaco previsto no PCDT para outras finalidades, ID 197495332.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
Em conformidade com o Tema 1234 do STF, são considerados medicamentos não incorporados: aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, ID 198525014.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA: De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 199778961 o fármaco possui registro válido na ANVISA.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No relatório ID 197495336, a médica assistente.
Dra.
Raíssa B.
Castro, CRM-DF 21598, indicou o tratamento com o medicamento UPADACITINIBE.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica ID 199778961, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica do paciente: “1.6.
Resumo da história clínica e CID: Segundo relatório médico emitido em clínica privada de saúde pela Dra.
Raíssa B.
Castro (ID 197495336 - Pág. 2), o Sr.
C.
A.
N.
B. apresenta dermatite atópica grave.
Nele é relatado que a enfermidade do requerente tem sio refratária ao uso da ciclosporina.
Diante das informações acima apresentadas, médica assistente solicita para a parte autora o medicamento upadacitinibe, fármaco não padronizado no SUS para o tratamento da dermatite atópica.
CID: L20.0.” E, ao final da Nota Técnica ID 199778961, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: Após a juntada de novos documentos médicos, os autos retornaram ao NATJUS, que manteve sua conclusão não favorável.
Senão, vejamos ID 205877040: “8.
CONCLUSÕES 8.1.
Conclusão justificada: Após analisar relatórios médicos anexados ao processo, literatura especializada pertinente e principais consensos médicos sobre o tema, este NATJUS tece os seguintes comentários sobre a demanda: a) Segundo relatórios médicos anexados ao processo, a parte autora apresenta dermatite atópica grave, com doença não responsiva ao uso da ciclosporina; b) Existem evidências sólidas de que o medicamento metotrexato pode ser eficaz no tratamento de formas graves da dermatite atópica em adultos e crianças.
Estudos clínicos randomizados mostraram que ele é uma alternativa terapêutica eficaz e segura no tratamento de pacientes adultos e pediátricos com dermatite atópica grave5,6.
Tanto as diretrizes da Sociedade Brasileira de Dermatologia quanto as diretrizes da Academia Europeia de Dermatologia e Venereologia colocam claramente o metotrexato como uma opção terapêutica nos casos de dermatite atópica grave, incluindo casos pediátricos (vide item 3.4).
Assim, o uso do metotrexato, embora “off label”, seria uma opção terapêutica para os casos de dermatite atópica grave com contraindicação ao uso da ciclosporina ou nos quais ela tenha sido ineficaz; c) A agência de incorporação de tecnologias em saúde inglesa (NICE) respalda o uso do metotrexato no tratamento de formas graves de dermatite atópica (vide item 6); d) O custo anual do medicamento demandado (upadacitinibe) na dose em que ele foi prescrito para a parte autora é mais de oitenta vezes superior ao custo anual do metotrexato (vide item 2.13); e) Segundo a Relação de Medicamentos do Distrito Federal (REME-DF), cuja última versão foi atualizada em julho de 202315, a dispensação do metotrexato não é restrita a Farmácia do Componente Especializado, sendo também dispensado na Farmácia Ambulatorial do Hospital de Base do Distrito Federal; f) Segundo informações contidas em relatórios médicos anexados ao processo, a parte autora não utilizou em nenhum momento o medicamento metotrexato; g) Não é possível estabelecer um comparativo (custo x efetividade) entre o medicamento indicado no item anterior e o medicamento pleiteado, pois não existem estudos clínicos randomizados que tenham comparado diretamente esses dois medicamentos.
Diante das considerações acima apresentadas, este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL a demanda.
A manifestação atual do NATJUS/TJDFT sobre a demanda tratada pelo presente processo levou em conta jurisprudência de instâncias judiciárias superiores na qual foi definido que um dos requisitos para que o Poder Judiciário obrigue o poder público a fornecer medicamento não incorporado em atos normativos do SUS é a demonstração de ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o efeito do tratamento pretendido16. 8.2.
Há evidências científicas? Sim. 8.3.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM: A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.4511 traz a definição de urgência e emergência17: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Assim, de acordo com a definição do CFM, não se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica.
Após a juntada de novos documentos médicos, os autos retornaram ao NATJUS, que manteve sua conclusão não favorável.
Senão, vejamos ID 205877040: "4-PARECER DO NATJUS/TJDFT APÓS ANÁLISE DOS DOCUMENTOS SUPRACITADOS: Manifestação da parte autora acerca Nota Técnica de ID 199778961 não trouxe nenhuma nova informação médica relevante em relação aos documentos previamente analisados pelo NATJUS.
Assim, este NATJUS mantém integralmente a sua manifestação inicial sobre a demanda, novamente ressaltando a existência do medicamento metotrexato, alternativa terapêutica amplamente respaldada pela literatura médica que não foi utilizado pela parta autora.” Da análise das conclusões justificadas acima transcrita, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos cumulativos da imprescindibilidade do tratamento proposto e da inexistência de opções terapêuticas padronizadas, haja vista (I) o altíssimo custo (R$ 94.516,56 anuais); (II) a ausência de demonstração de ineficácia do fármaco METOTREXATO, opção terapêutica para o tratamento da dermatite atópica grave (igualmente fornecido pelo SUS e com custo anual muito inferior - cerca de R$ 1.098,76); (III) a ausência de parecer da CONITEC quanto à relação custo-efetividade; (IV) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde; e (V) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90.
Os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da situação pessoal da parte autora em detrimento da coletiva.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
Assim, ausente um dos requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não há outra alternativa senão julgar improcedente o pedido.
III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00, observada a gratuidade de justiça já deferida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/09/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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16/07/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708936-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO ARAUJO NEVES BAETA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAIO ARAUJO NEVES BAETA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica ID 197495342, o medicamento UPADACITINIBE (marca referida: RINVOQ), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 197495332.
Autos relatados na decisão ID 197659478.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 197659478, de 22/05/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
Na decisão ID 197879510, de 23/05/2024, proferida no agravo de instrumento 0721222-74.2024.8.07.0000, o(a) Desembargador(a) Relator(a) indeferiu a antecipação de tutela recursal.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 198525014.
Em contestação, ID 201705455, o Distrito Federal suscitou preliminar de incompetência absoluta.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a parte autora não comprovou os requisitos exigidos para a aplicação do Tema 106 do STJ.
Juntou despacho técnico ID 201705456 e informações.
Em réplica, ID 203110353, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Na Nota Técnica ID 199778961, de 11/06/2024, o NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL a demanda.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 199779784.
A Nota Técnica foi encaminhada ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso, em 11/06/2024, ID 199781239.
A parte autora manifestou-se acerca da Nota Técnica na petição ID 200753756.
O Distrito Federal juntou manifestação técnica anuindo com a conclusão do NATJUS, ID 201703360.
O Ministério Público, ID 203443811, oficiou pela remessa dos autos ao NATJUS/TJDFT para elaboração de Nota Técnica Complementar considerando os argumentos trazidos pela parte autora na impugnação de ID 200753756. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Acolho o parecer do Ministério Público e determino o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca dos argumentos trazidos pela parte autora na impugnação ID 200753756. 2 _ Anexada Nota Técnica Complementar: 2.1 _ Abra-se vista às partes, para manifestação no prazo comum de 10 dias, já computada a dobra legal. 2.2 _ Encaminhe-se a Nota Técnica Complementar ao(à) Desembargador(a) Relator(a). 3 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 4 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:24
Outras decisões
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09/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708936-10.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAIO ARAUJO NEVES BAETA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 201705455.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao MP para parecer final.
Por fim, aguarde-se o julgamento do AGI. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708936-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO ARAUJO NEVES BAETA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAIO ARAUJO NEVES BAETA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica ID 197495342, o medicamento UPADACITINIBE (marca referida: RINVOQ), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 197495332.
Autos relatados na decisão ID 197659478.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 197659478, de 22/05/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
Na decisão ID 197879510, de 23/05/2024, proferida no agravo de instrumento 0721222-74.2024.8.07.0000, o(a) Desembargador(a) Relator(a) indeferiu a antecipação de tutela recursal.
II _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 1 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 198474646.
Anote-se.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 2 _ Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Juízo de 2º Grau para instrução do recurso. 3 _ Prossiga-se nos termos da decisão ID 197659478. 4 _ Após a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 5 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/05/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO ARAUJO NEVES BAETA - CPF: *61.***.*11-76 (AUTOR).
-
29/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:04
Outras decisões
-
23/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/05/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
22/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO ARAUJO NEVES BAETA - CPF: *61.***.*11-76 (AUTOR).
-
22/05/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/05/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:16
Declarada incompetência
-
21/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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