TJDFT - 0719247-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 13:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/08/2025 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 19:53
Expedição de Petição.
-
28/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
18/07/2025 19:57
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:57
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/05/2025 11:17
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CLINICA MAIA ODONTOLOGIA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719247-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA MAIA ODONTOLOGIA LTDA - ME REU: BANCO INTER S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO INTER S/A(CPF:00.***.***/0001-01); Nome: BANCO INTER S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1400, 8 andar CJ 81, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
CLINICA MAIA ODONTOLOGIA LTDA - ME ajuíza ação contra BANCO INTER S/A na qual questiona encargos praticados no contrato.
Apresenta memorial de cálculo das parcelas contratadas.
Pede, em antecipação dos efeitos da tutela, o depósito judicial do valor entendido como devido.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a plausibilidade do direito invocado e o receio de dano.
Em que pese a alegação de abusividade do contrato, no que diz respeito à taxa de juros e outros encargos, por ora não é possível atender o pedido da parte.
Isso porque enquanto não reconhecido judicialmente que há abusividade no contrato, prevalece os termos do ajuste, tanto no que diz respeito ao valor das parcelas a serem pagas quanto no que diz respeito à forma estabelecida para pagamento.
A conclusão sobre a existência de abusividade depende da instauração do contraditório, no qual é oportunizado o exercício do direito de defesa.
Os argumentos da parte ré também devem ser levados em consideração como razões de decidir.
Além disso, não considero presente o risco da demora, tendo em vista que foi formulado pedido de repetição de indébito.
Ademais, a presunção de solvabilidade da parte ré somente cede diante de prova em sentido contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO de modo que basta o seu encaminhamento pelo sistema PJe para que o réu seja considerado citado (art. 5º da Lei 11.419/2006).
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Sobradinho, DF, 27 de fevereiro de 2025 16:23:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:14
Outras decisões
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLINICA MAIA ODONTOLOGIA LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0719247-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA MAIA ODONTOLOGIA LTDA - ME REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sigilo dos documentos de Id 196962705 a 196962709.
As custas foram recolhidas e juntado o estatuto social da empresa.
Contudo, a parte autora não indicou quais as cláusulas do contrato que pretende rever.
Emende-se em 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:43
Outras decisões
-
18/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0719247-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA MAIA ODONTOLOGIA LTDA - ME REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente apresenta extratos de sua conta. É possível verificar nos extratos juntados, referentes aos meses de maio e junho do corrente ano, que houve movimentação expressiva de valores creditados. É possível verificar que foram creditados valores superiores a R$ 40.000,00 em maio e superiores a R$ 30.000,00 em junho.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:52
Gratuidade da justiça não concedida a CLINICA MAIA ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (AUTOR).
-
01/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0719247-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA MAIA ODONTOLOGIA LTDA - ME REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa autora adquiriu o imóvel de seu sócio.
O mesmo sócio que a representa neste ato.
Além disso, a empresa autora apresenta extrato de conta sem movimentação financeira compatível com as parcelas cujo pagamento pretende.
Para aferir se a parte faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar que tem recursos próprios.
Se quem for fazer o pagamento das parcelas do contrato for sócio, deverá ser apresentada a comprovação de renda do sócio, para efeito de exame do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Emende-se para indicar no pedido quais as cláusulas do contrato cuja revisão é pretendida.
Emende-se para juntar aos autos o estatuto social da empresa.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 27 de junho de 2024 18:19:48.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
27/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:25
Outras decisões
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719247-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA MAIA ODONTOLOGIA LTDA - ME REU: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o equívoco noticiado pela requerente no momento da distribuição da demanda, DEFIRO o pedido de ID 198313114.
REMETAM-SE os autos a uma das Varas Cíveis de Sobradinho - DF.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:52
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:52
Deferido o pedido de CLINICA MAIA ODONTOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (AUTOR).
-
29/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:43
Outras decisões
-
16/05/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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