TJDFT - 0714562-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714562-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP EXECUTADO: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
16/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:05
Outras decisões
-
15/07/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714562-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JULYANA RAISSA DOS SANTOS LEITE REQUERIDO: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em notas fiscais, proposta por REQUERENTE: PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP REPRESENTANTE LEGAL: JULYANA RAISSA DOS SANTOS LEITE, em desfavor de REQUERIDO: CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 1.590,37.
Citado, conforme comprovante sob o ID nº 195443547, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 198377006.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o documento constante do ID nº 193403906, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.590,37, acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da demanda.
Note-se que, até a propositura da demanda, a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PREMOLDADOS CONCRETO EIRELI - EPP em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 09:41
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:41
em cooperação judiciária
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19/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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