TJDFT - 0736323-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:35
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
27/02/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:27
Outras decisões
-
03/02/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:45
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
27/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:24
Outras decisões
-
18/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:23
Outras decisões
-
14/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2024 13:46
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:46
Outras decisões
-
14/11/2024 13:46
em cooperação judiciária
-
13/11/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LANA & BELIZARIO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736323-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO PIO EXECUTADO: LANA & BELIZARIO COMERCIO VAREJISTA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR LANA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:13
Outras decisões
-
11/10/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LANA & BELIZARIO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736323-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO PIO REVEL: LANA & BELIZARIO COMERCIO VAREJISTA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR LANA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em desfavor de LANA & BELIZARIO COMERCIO VAREJISTA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que possui relação negocial com a empresa AVANTE DISTRIBUIDORA DE HORTIGRUTI E COMERCIO EIRELI – ME, CNPJ/MF nº 27.***.***/0001-02, conforme Cédula de Crédito Bancário nº 675512, consistente em antecipação de recebíveis.
Informa que no referido contrato a empresa AVANTE realiza venda de seus produtos ou serviços a terceiros (no presente caso, à demandada LANA & BELIZARIO COMERCIO VAREJISTA LTDA), e antecipa os valores que tem a receber dessas vendas com a autora, com o compromisso contratual de que realizará o pagamento nas datas ajustadas com esses terceiros tomadores dos serviços/adquirentes dos produtos.
Descreve que é cessionária do crédito que a empresa AVANTE tem a receber da ré, possuindo o direito de cobrar tanto extrajudicialmente como judicialmente o débito inadimplido, uma vez que se sub-rogou no direito creditório.
Esclarece que a demandada deixou de realizar o pagamento da quantia de R$ 1.092,70, correspondente ao valor do título antecipado pela emitente e não pago pela ré.
Requer a condenação da demandada ao pagamento do débito atualizado de R$ 1.766,60.
Pleiteia a designação de audiência de conciliação.
Citada e intimada ao ID nº 189303351 e 186801087, a demandada compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, contudo essa restou infrutífera, conforme minuta da Ata de ID nº 189669458.
Certificado ao ID nº 192839567 o transcurso in albis do prazo para que a demandada apresentasse contestação.
Sobreveio a decisão de ID nº 192857106, a qual decretou a revelia da parte ré, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Avante Distribuidora de Hortifruti e Comércio Eireli ME requer a inclusão no polo passivo da demanda, com a retirada de Lana & Belizario Comércio Varejista Ltda, por não ser a empresa devedora (ID nº 94206500).
Intimadas as partes (ID nº 194541908), a parte autora informou que não concorda com a alteração do polo passivo (ID nº 194989800).
A ré não se manifestou (ID nº 198544651). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação de cobrança relativa ao crédito cedido pela empresa Avante Distribuidora de Hortifruti e Comércio Eireli ME, tendo em vista a Cédula de Crédito Bancário nº 675512, no valor de R$ 140.000,00, referente à antecipação de recebíveis (ID nº 170414405).
O detalhamento de remessas indica que a quantia de R$ 1.092,70 foi destinada à parte ré (ID nº 170414406), o que faz emergir o direito ao pagamento pleiteado pela autora.
No caso em apreço, restou constatado o inadimplemento, tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos narrados nos autos, ante a revelia da parte ré (art. 344 do CPC).
Com efeito, de acordo com art. 373, II do Código de Processo Civil, compete à parte ré instruir os autos com a comprovação de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Na hipótese, a parte autora produziu provas capazes de convencer acerca da procedência do pedido formulado na petição inicial.
De outro lado, a parte ré não demonstrou que realizou o pagamento do débito.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.766,60, acrescida correção monetária pelos índices oficiais adotados por esta Corte de Justiça desde a propositura da demanda, e juros legais, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
09/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736323-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO PIO REVEL: LANA & BELIZARIO COMERCIO VAREJISTA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO VICTOR LANA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/06/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:02
Outras decisões
-
29/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LANA & BELIZARIO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:59
Outras decisões
-
24/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:47
Decretada a revelia
-
10/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de LANA & BELIZARIO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR LANA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:03
Outras decisões
-
20/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/02/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 10:24
Recebidos os autos
-
03/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 10:24
Outras decisões
-
01/12/2023 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2023 00:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/09/2023 12:07
Outras decisões
-
31/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0720355-78.2024.8.07.0001
Sylvia Elisabete Cabral Kummel Bartz
Carla Patricia Furtado da Silva
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 20:25