TJDFT - 0720355-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720355-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS MENDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA, SYLVIA ELISABETE CABRAL KUMMEL BARTZ, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DO REGO, QIUYU XIANG REQUERIDO: CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA, PATRICIA FURTADO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, JOSE SOARES DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios.
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Dê-se vista à parte Autora.
Após, ausentes novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:31
Outras decisões
-
24/04/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:48
Outras decisões
-
09/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:44
Outras decisões
-
07/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE MORAIS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:30
Outras decisões
-
03/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720355-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS MENDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA, SYLVIA ELISABETE CABRAL KUMMEL BARTZ, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DO REGO, QIUYU XIANG REQUERIDO: CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA, PATRICIA FURTADO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, JOSE SOARES DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA, PATRICIA FURTADO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, no ID nº 220589329.
Certifico ainda que o requerido, JOSE SOARES DE MORAIS, apresentou Contestação, tempestiva, no ID nº 220585234.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 16:29:00.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
12/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 09:43
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:35
Outras decisões
-
14/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720355-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS MENDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA, SYLVIA ELISABETE CABRAL KUMMEL BARTZ, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DO REGO, QIUYU XIANG REQUERIDO: CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA, PATRICIA FURTADO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, JOSE SOARES DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Aviso de Recebimento, sem finalidade atingida para JOSE SOARES DE MORAIS, no ID nº 212579095, pelo motivo: ausente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o autor intimado para dizer se possui interesse na expedição de Carta Precatória para os endereços de ID nº 212579095 (Rondonópolis -MT) e ID nº 209531793 (Cuiabá -MT).
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:01:18.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
01/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720355-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS MENDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA, SYLVIA ELISABETE CABRAL KUMMEL BARTZ, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DO REGO, QIUYU XIANG REQUERIDO: CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA, PATRICIA FURTADO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, JOSE SOARES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos.
Em consulta ao sistema informatizado, foi verificado que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo o caso de prosseguimento do feito.
Foi cumprida parcialmente a ordem de arresto de valores via plataforma Sisbajud, restando bloqueada a importância de R$ 3.705,68.
Determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte afetada pelo arresto os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar a contraparte da correção monetária, se for o caso.
Promova o autor a citação do réu JOSÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:30
Outras decisões
-
09/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720355-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS MENDES TEIXEIRA DE SIQUEIRA, SYLVIA ELISABETE CABRAL KUMMEL BARTZ, LUIZ FELIPE OLIVEIRA DO REGO, QIUYU XIANG REQUERIDO: CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA, PATRICIA FURTADO GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, JOSE SOARES DE MORAIS REPRESENTANTE LEGAL: CARLA PATRICIA FURTADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada as importâncias de R$ 1.409,50 (Carla Patrícia Furtado da Silva) e R$ 267,94 (Patrícia Furtado Gestão de Negocios LTDA).
Determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Segue ordem de bloqueio dos veículos localizados no sistema Renajud.
Tendo em vista que há indícios movimentação nas contas bancárias, reitere-se a pesquisa do saldo remanescente pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se a resposta, bem como a citação da parte Ré. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:07
Outras decisões
-
28/05/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 19:07
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:21
Outras decisões
-
23/05/2024 10:21
em cooperação judiciária
-
22/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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