TJDFT - 0711169-31.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711169-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em desfavor de BANCO SAFRA S A, pleiteando obrigação de fazer, consistente na reabertura de conta bancária, e restituição de valores que alegou terem sido indevidamente retidos por ocasião do encerramento unilateral da conta bancária.
Narrou que o valor retido totalizava R$ 10.925,26, atualizado para R$ 15.259,64.
Citado, o réu, BANCO SAFRA S A, apresentou contestação (Id. 198492389), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, embasada no princípio da liberdade de contratar e na ausência de obrigatoriedade de manutenção do vínculo contratual, alegando que o encerramento da conta foi previamente notificado e que todos os valores foram devidamente repassados, não havendo retenção.
Afirmou que o encerramento se deu por suspeita de fraudes.
Juntou extratos bancários (Id. 198492391).
A parte autora apresentou réplica (Id. 201984129), reiterando a aplicabilidade da legislação consumerista e a falha na prestação de serviços por parte do réu, insistindo que houve retenção de valores e que as provas juntadas pelo réu não demonstravam o estorno integral da quantia devida nesta ação.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
O réu, por petição de Id. 203638131, requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) e, em caráter subsidiário, o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria estaria resolvida pela documentação já anexada, que comprovaria o repasse do valor pleiteado em outra conta do autor.
A parte autora, inicialmente, deixou de se manifestar (Id. 206470439), mas posteriormente apresentou petição (Id. 212339022), refutando a alegação do réu de que o valor teria sido adimplido, afirmando que o comprovante apresentado pelo réu se referia a um acordo judicial de outro processo, com objeto distinto da presente ação.
O réu, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito (Id. 236240424), sob o fundamento de que as provas documentais eram suficientes para a formação do convencimento do Juízo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais apresentadas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova oral ou qualquer outra.
O pedido de produção de prova oral formulado pelo réu é, portanto, rejeitado, pois a análise do conjunto probatório já formado permite uma decisão fundamentada.
A parte autora, R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, atua no comércio de veículos.
Os serviços bancários e de maquininha de cartão fornecidos pelo réu, BANCO SAFRA S A, são utilizados pela autora como insumo para sua atividade empresarial.
Desse modo, a parte autora não se enquadra na definição de destinatária final do serviço bancário para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas sim como intermediária na cadeia de consumo, utilizando o serviço para o desempenho de sua atividade comercial.
A relação jurídica entre as partes é de natureza civil e não consumerista.
No que tange ao mérito, o réu tem a faculdade de encerrar a conta corrente de seus clientes, desde que haja prévia comunicação e observância da boa-fé contratual, sem a necessidade de justificar a razão para a descontinuidade do serviço, em respeito ao princípio da liberdade de contratar.
A recusa em contratar ou em manter a relação negocial por parte de instituições financeiras não configura, por si só, ato ilícito, desde que não haja abuso de direito ou motivação discriminatória.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do réu neste aspecto.
Quanto à alegada retenção indevida de valores, a parte autora juntou um print de conversa de WhatsApp (Id. 191116202).
No entanto, a referida imagem encontra-se totalmente desordenada, não permitindo a visualização íntegra do teor da conversa, o que impede que seja utilizada como prova robusta para corroborar as teses da parte autora.
O comprovante de Id. 191116209, por sua vez, apresenta um extrato de movimentação datado de março de 2022, indicando um saldo disponível.
Contudo, este documento, por si só, não revela qualquer bloqueio ou retenção indevida de valores após seu encerramento.
Em contrapartida, os extratos bancários juntados pela parte ré (Id. 198492391) evidenciam a movimentação da conta da parte autora com compras efetuadas com cartão de débito em abril de 2022 e a continuidade da movimentação na conta bancária até outubro de 2022.
No extrato referente a outubro de 2022 (id. 198492391, p. 5), há um lançamento de resgate de CDB e, posteriormente, o lançamento de encerramento da conta PJ, com saldo zerado.
Tal documentação demonstra que a conta foi encerrada sem valores em aberto, e que eventuais saldos foram movimentados ou resgatados antes do efetivo encerramento.
Embora a parte autora tenha alegado que um pagamento referido pelo réu (na petição de Id. 203638131) se tratava de acordo referente a outro processo (Id. 212339022), essa alegação não infirma a prova documental da movimentação e do zeramento da conta neste processo.
O ônus de demonstrar a retenção indevida e a não restituição do valor pleiteado incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em face de BANCO SAFRA S A.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711169-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 201984129.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
03/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711169-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico que a parte ré , Banco Safra S.A, apresentou contestação tempestiva em ID 198492389.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
03/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 00:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 00:09
Deferido o pedido de R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-72 (AUTOR).
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30/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2024 20:37
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:37
Declarada incompetência
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29/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:17
Outras decisões
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25/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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