TJDFT - 0712435-35.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 09:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 21:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2025 21:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/08/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:57
Indeferido o pedido de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 06/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
12/07/2025 18:04
Deferido o pedido de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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11/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:58
Deferido o pedido de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712435-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o lapso temporal da distribuição da Carta Precatória na Comarca de Luziânia/GO, faço intimar a parte exequente para anexar aos autos, informações sobre o cumprimento da referida diligência, no prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/06/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/05/2025 10:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:11
Outras decisões
-
10/04/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712435-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza faço intimar a parte AUTORA de que a Carta Precatória já foi expedida .
Assim, visando a celeridade na sua tramitação e cumprimento, faço intimar a referida parte para que tome as providências necessárias à sua distribuição (incluindo o download do referido documento e dos demais necessários à sua instrução), no prazo de 15(quinze) dias.
Saliento que, após o prazo assinalado, incumbirá ao autor anexar aos autos a cópia do protocolo com o número que a Carta Precatória recebeu no Juízo.
O descumprimento das determinações será entendido como desistência da diligência.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:22
Expedição de Carta.
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17/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:11
Deferido o pedido de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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16/01/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/01/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:05
Indeferido o pedido de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:30
Outras decisões
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03/12/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:00
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:00
Deferido o pedido de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:57
Deferido o pedido de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712435-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA DECISÃO O devedor afirmou que foi realizado o bloqueio na conta da empresa de R$ 14.919,29 e alega impenhorabilidade por se tratar de valor que impede a continuidade das atividades empresariais e, portanto, pugna pela declaração de impenhorabilidade e desbloqueio.
Em que pese a alegação do devedor e apesar de intimado, não foi juntada aos autos nenhuma prova de que o valor bloqueado inviabiliza a atividade empresarial ou trata de alguma das hipóteses do art. 833 do CPC.
Portanto, rejeito a impugnação à penhora do devedor.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor do valor bloqueado nos autos, conforme protocolo de id. 205191544, acrescido de juros e correção, se houver.
Conforme cálculos de id. 208450345 foi obtido um saldo no valor de R$ 816.704,85.
A parte autora concordou com os cálculos e requereu a homologação e a parte ré não se manifestou.
Assim, ante a ausência de impugnação, homologo os cálculos de id. 208450345.
Em relação à impugnação ao cumprimento de sentença de id. 206646086, na qual foi alegado excesso de execução no valor de R$ 10.349,05, não assiste razão o réu, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo Contadoria Judicial e homologados demonstraram que os cálculos apresentados pelo credor estavam corretos.
Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante disso, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada de débito com o abatimento do valor levantado, com base nos cálculos da Contadoria Judicial homologados, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712435-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA DESPACHO O devedor afirmou que foi realizado o bloqueio na conta da empresa de R$ 14.919,29 e alega impenhorabilidade por se tratar de valor que impede a continuidade das atividades empresariais e, portanto, pugna pela declaração de impenhorabilidade e desbloqueio.
Em que pese a alegação do devedor não foi juntada aos autos nenhuma prova de que o valor bloqueado inviabiliza a atividade empresarial ou trata de alguma das hipóteses do art. 833 do CPC.
Portanto, intime-se o devedor para comprovar as suas alegações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se as partes para se manifestar acerca dos cálculos de id. 208450345, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para análise da impugnação quanto ao excesso de execução e da impugnação à penhora.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 21:47
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712435-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA DECISÃO O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alega excesso de execução em razão da inclusão de juros desde o vencimento e não da apresentação dos títulos no cartório de protesto.
Aduz excesso de R$ 10.349,05.
Pugna pelo acolhimento da impugnação e condenação do credor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em manifestação, o credor afirma que não assiste razão o devedor quanto à alegação de erro de cálculo, pois no cálculos apresentou a atualização individualizada de cada cheque a começar da data 10/04/2020 e terminando na data de 10/03/2021.
Quanto aos juros, afirma que houve a incidência de juros de 0,5% até 10/01/03 e de 1% a partir de 11/01/03.
Portanto, requere a rejeição da impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No momento da atualização do débito no cumprimento de sentença, o credor apresentou a planilha de id. 204412877, na qual consta a atualizada do valor total (R$ 792.391,87) com correção e juros e 1%.
Na petição inicial foi apresentada a planilha de id. 198302505, na qual consta a atualização individualizada dos cheques e o valor total do débito (R$ 792.391,87).
Conforme sentença proferida nos autos, restou decidido que o valor indicado pelo autor na inicial deveria ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da emissão de cada cártula, e acrescido de juros a partir do dia da apresentação individualizada dos títulos.
Dessa forma, verifico que a última planilha apresentada pelo credor não satisfaz a sentença.
No entanto, o credor já havia apresentado planilha com os valores individualizados de cada cártula quando propôs a presente ação.
Portanto, para melhor análise da alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o saldo devedor com base na sentença de id. 198304503, págs. 68 a 90 e cártulas de id. 198304499, pág. 32, 35, 38, 41, 45, 47, 50 e 54 e planilha de id. 198302505.
Vinda resposta, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para análise da impugnação quanto ao excesso de execução.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/08/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:38
Outras decisões
-
13/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712435-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Parcialmente Positiva a ordem de bloqueio determinada pela decisão id 201078944, via sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado nas contas/aplicações da Segunda Devedora (COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A.
LTDA) e transferido para a conta judicial o valor de R$ 14.919,29 (quatorze mil, novecentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), de acordo com o documento de comprovação anexado neste ato.
Certifico ainda que não houve bloqueio de valores em relação à primeira Devedora, por ausência de saldo positivo.
Assim, nos termos da portaria n.º 02/2018, faço intimar a referida parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da penhora efetivada, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de ALMIR ALVES DE BRITO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
20/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:21
Outras decisões
-
20/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/06/2024 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712435-35.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI EXECUTADO: ALMIR ALVES DE BRITO, COMERCIAL DE ALIMENTOS J.V.A LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar que o recurso de apelação foi recebido unicamente no efeito devolutivo, visto que não estão presentes nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 29 de Maio de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2024 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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