TJDFT - 0712559-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA ABADIA CONCEICAO DE MATOS em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712559-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ABADIA CONCEICAO DE MATOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA ABADIA CONCEICAO DE MATOS e REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 16:26:55.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
23/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2024 03:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 03:17
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ABADIA CONCEICAO DE MATOS em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para suspender a autorização de desconto de parcelas de empréstimos na conta bancária da autora pelo réu, a teor da Resolução n. 4.790/2020 do Bacen, sob pena de multa diária no valor R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). -
20/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:25
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712559-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ABADIA CONCEICAO DE MATOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 28 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
28/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:38
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712559-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ABADIA CONCEICAO DE MATOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Nada a prover (id. 203550991/203553995), eis que o pedido voltado à concessão da tutela de urgência restou indeferido, na forma da decisão de id. 201672778.
Aguarde-se, dessa forma, o prazo assinalado à parte ré (id. 201859156).
Taguatinga/DF, 11 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712559-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ABADIA CONCEICAO DE MATOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou a CONTESTAÇÃO ID 204390485, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, procedi ao cadastro do nome do advogado da parte junto ao sistema.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, faço que seja a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
17/07/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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09/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de limitação de descontos compulsórios decorrentes de empréstimos, inclusive em sede liminar.Analisando os autos, contudo, entendo que o pedido não pode ser concedido em sede liminar.
Isso porque, conforme o STJ julgou no Tema 1085, "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.".
No caso, a autora não comprovou ter solicitado o cancelamento da autorização para débito em conta, a teor da Resolução n. 4.790/2020 do Bacen.
Também foi apresentado um único extrato de apenas 3 dias em maio, não se podendo dele extrair que o Banco tem praticado, de forma reiterada, o bloqueio integral do salário da autora.
Por essa razão, por ora indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
25/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ABADIA CONCEICAO DE MATOS - CPF: *34.***.*70-49 (AUTOR).
-
24/06/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 18:19
Outras decisões
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21/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, trazendo aos autos os 3 (três) últimos contracheques e as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
29/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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