TJDFT - 0717375-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ZAINE FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:16
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 07:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:05
Outras decisões
-
02/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0717375-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAINE FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por ZAINE FERREIRA DE OLIVEIRA contra BANCO VOTORANTIM S.A.
A autora alegou que: a) em 13/09/2023 celebrou um contrato de financiamento com o réu, no valor total de R$ 56.358,68 (cinquenta e seis mil e trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em 60 prestações, com parcela inicial de R$ 1.704,78 (mil e setecentos e quatro reais e setenta e oito centavos); b) “constam as seguintes tarifas: “B.6 - Seguro” “B.9 – Registro de contrato” “D.1 – Tarifa de Cadastro” “D.2 – Tarifa de avaliação do veículo”; c) essas cobranças ilegais somam R$ 9.071,36; d) a taxa de juros aplicada é superior à acordada; e) sofreu danos morais indenizáveis.
Requer: 1) a gratuidade de justiça; 2) o recálculo dos valores das prestações; 3) a devolução em dobro do que foi cobrado a mais.
Por meio da decisão ID 199516065, foi indeferida a gratuidade de justiça.
Comprovante de custas iniciais no ID 201281604.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em preliminar: a) irregularidade de representação, diante da concessão de poderes meramente genéricos na procuração; b) inépcia da inicial, pois os cálculos estão incorretos; c) impugnação ao valor da causa; d) impugnação à gratuidade de justiça; e) indícios de advocacia predatória.
No mérito, alegou que: a) o seguro foi livremente contratado pela autora; b) a Tarifa de Cadastro está expressamente prevista no contrato, bem como no demonstrativo financeiro do CET - Custo Efetivo Total da Operação; c) o Registro de Contrato corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran; d) a tarifa de avaliação corresponde a serviço devidamente realizado; e) não há abusividade nos juros cobrados; f) se houver abusividade reconhecida, a devolução deve se dar de forma simples.
Réplica ID 206878448. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado Realizo o julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Preliminares: Quanto ao alegado defeito de representação, o exame da procuração ID 195543429 demonstra o atendimento dos requisitos do art. 105 do CPC, contendo poderes específicos para ação revisional.
Afasto a preliminar.
Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça de ingresso preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, possui pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; tanto é assim que permitiu que a ré realizasse sua defesa.
O erro nos cálculos realizados diz respeito ao mérito.
Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
O réu impugnou o valor atribuído à causa pela autora.
Conforme previsto no inciso II do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa equivalerá ao do ato ou ao de sua parte controvertida.
Já o inciso III do mesmo artigo dispõe que, na ação em que há cumulação de pedidos, o montante atribuído à causa corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Na hipótese, a autora controverte a respeito da taxa de juros convencionada e da cobrança de tarifas, as quais pretende sejam ressarcidas em dobro.
O valor da causa foi fixado em R$ 26.862,86, montante que corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial, os quais, por seu turno, equivalem à parte controvertida do contrato firmado com a instituição financeira ré.
Desse modo, considerando os aspectos financeiros questionados, não se vislumbra equívoco no valor atribuído, até porque o próprio réu não declinou o montante que entende correto.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, vê-se que o benefício pleiteado foi indeferido, tanto que houve recolhimento de custas iniciais.
Rejeito a impugnação.
Por fim, no que se refere aos indícios de advocacia predatória, ressalto que o exame dos autos não demonstra a existência de litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação, tanto que a petição inicial foi individualizada, com referência expressa a dados exclusivos da autora e foi instruída com documentos necessários para propor a demanda.
Preliminar rejeitada.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Mérito Cuida-se o caso ora examinado de pretensão revisional de cédula de crédito bancário – financiamento de veículo automotor, sob a alegação de existência de eventuais ilegalidades.
No caso em tela, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a ensejar a revisão contratual nos moldes pleiteados na inicial.
As partes firmaram cédula de crédito bancário, a ser quitada em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 1.704,78 (mil, setecentos e oito reais e setenta e oito centavos), com taxa de juros mensal de 2,18% e anual de 29,50% e com Custo Efetivo Total de 2,69% ao mês e 38,18% ao ano (ID 195543423 - pág. 2). É de se ressaltar que, conforme determinado na Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de empréstimo, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito, permitindo que a pessoa que necessita de crédito possa analisar e decidir qual instituição financeira oferece as melhores condições de contratação, como ocorreu no contrato em questão.
Assim, nada tem de ilegal ou abusivo, a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas de juros distintas, sendo uma delas correspondente ao Custo Efetivo Total, compreensiva da inserção de tributos e/ou de outras despesas administrativas avençadas, incorporadas ao financiamento.
Nesse diapasão, a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio.
No CET, incluem-se tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
No tocante às tarifas de registro de contrato e de avaliação, a matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 958), por meio do qual foram exaradas as seguintes teses: "(...) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)".
Neste diapasão, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois é obrigatório que o gravame seja registrado no órgão de trânsito.
No caso, a tarifa de registro ou tarifa de despesas do emitente, teve o valor de R$ 474,00 (item B13, Quadro “Valor Financiado”).
Essa tarifa se refere à despesa de constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e Resolução CONTRAN 320/09, cuja responsabilidade não decorre da instituição financeira, eis que contou com a aquiescência do emitente, consideradas no cálculo do CET, conforme explicitado no espelho da operação de crédito e de expresso conhecimento da parte autora.
A requerente até poderia fazer esse serviço diretamente, pagando a tarifa mais baixa diretamente ao DETRAN, mas preferiu contratar o requerido.
Nesse sentido, o importe exigido de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais) se apresenta razoável, o que afasta eventual indicativo de abusividade.
Já em relação à tarifa de avaliação do bem (R$ 399,00 – item C.2), a prestação do serviço respectivo foi devidamente comprovada na contestação (ID 204107488, p. 16), pois necessário para fins de concessão do empréstimo com garantia.
Ademais, o valor da tarifa não se mostra abusivo.
A respeito de tais questões, frise-se que diferentemente de um empréstimo bancário, onde o único serviço disponibilizado ao cliente é o crédito, no caso de alienação fiduciária, a contratação exige novos serviços do banco: um funcionário deve vistoriar o veículo; o contrato deve ser registrado no tabelionato; a alienação fiduciária deve ser averbada junto ao órgão de trânsito etc.
Como se viu acima, é admissível a contratação da tarifa de avaliação de bem e do registro de contrato, desde que efetivamente efetuada a despesa e que não se constate onerosidade excessiva no caso concreto.
No tocante ao seguro, não há qualquer indicação de que a sua contratação tenha ocorrido a partir de venda casada, até porque na própria cédula de crédito a instituição financeira informa os valores com e sem seguro (item E – DADOS DA OPERAÇÃO).
Ora, o fato de estar indicado no negócio jurídico a cobrança do prêmio do seguro não conduz à conclusão de ter sido pré-definido pelo requerido o contrato de seguro entabulado com a seguradora.
No mais, tratando-se de cláusula facultativa, tendo a parte autora optado pela contratação e, inclusive, a ratificado, nos termos do art. 175 do Código Civil, não se verifica a ilicitude da cobrança.
De qualquer sorte, no que tange ao seguro, observa-se que este é contratado para garantir o cumprimento das obrigações convencionadas.
Na hipótese, houve a previsão expressa no contrato, inexistindo qualquer ressalva da parte autora, tendo anuído com os termos contratuais, usufruindo do crédito que lhe foi concedido.
Trata-se, portanto, de contrato acessório que beneficia a parte autora, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na sua contratação.
Por fim, a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de cadastro/abertura de crédito é válida, pois foi prevista no início do relacionamento entre as partes, conforme Súmula n. 566 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Da análise acima, não se verifica qualquer abusividade praticada pelo requerido, tampouco a incidência de tarifas supostamente ilegais, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados.
Por fim, não tendo o réu praticado nenhum ilícito, não há falar em indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: 1) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos. 2) Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa. 3) Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
20/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:37
Outras decisões
-
09/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/08/2024 09:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0717375-61.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:BANCO VOTORANTIM S.A. (CPF: 59.***.***/0001-03); RODRIGO SCOPEL (CPF: *83.***.*58-20); Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. (CPF: 59.***.***/0001-03); RODRIGO SCOPEL (CPF: *83.***.*58-20); CERTIDÃO À parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
Brazlândia, 16 de julho de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
16/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:25
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:05
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:16
Gratuidade da justiça não concedida a ZAINE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*47-53 (AUTOR).
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717375-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAINE FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que ambas as partes possuem domicílio/sede em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária (Brazlândia) e Comarca (São Paulo) próprias, bem como o pedido formulado na petição de ID 198477935, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 2.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
03/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/06/2024 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:52
Declarada incompetência
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29/05/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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