TJDFT - 0706642-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706642-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUCIANA BELO CATULA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
11/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706642-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: LUCIANA BELO CATULA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 18:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/10/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA BELO CATULA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706642-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUCIANA BELO CATULA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 211167552.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:24
Outras decisões
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28/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de LUCIANA BELO CATULA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de LUCIANA BELO CATULA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCIANA BELO CATULA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIANA BELO CATULA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0706642-18.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: LUCIANA BELO CATULA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA BELO CATULA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
A autora requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 30% dos seus rendimentos líquidos.
Tutela de urgência indeferida no id. 191128122.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida BANCO DE BRASÍLIA SA ofertou contestação no id. 196810373, alegando, no mérito, que o STJ se assentou contrariamente aos pedidos da autora, sendo lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira.
Diz que houve um superendividamento consciente por parte da autora.
Tece comentários sobre o direito aplicável e pede, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 198625346, reiterando os termos iniciais.
O processo foi sentenciado no id. 203091520, em relação aos executados NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON PAGAMENTOS S.A e BANCO BRADESCARD S.A que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial no ID 197228720.
O feito prosseguiu apenas em relação ao requerido BANCO DE BRASÍLIA SA.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Assim, INTIMO o réu a juntar planilha atualizada da dívida da consumidora, na qual deverá constar os valores dos débitos da consumidora, no prazo de 15 dias.
Vindo a planilha, a autora deverá juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
A autora deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 5 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 35% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo.
Vindo aos autos o plano de pagamento, intime-se a parte requerida a se manifestar no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, momento no qual poderá apresentar eventual contraproposta de plano de pagamento que se adeque aos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
25/07/2024 12:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 15:19
Desentranhado o documento
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09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706642-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUCIANA BELO CATULA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Embora o acordo tenha sido celebrado também com o requerido BANCO BRADESCARD S.A, este não foi mencionado no dispositivo da sentença de id. 200690071, ainda constando no polo passivo da demanda.
Assim, de ofício, retifico a sentença de id. 200690071 para que passe a constar: Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ajuizada por LUCIANA BELO CATULA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCARD S.A..
Noticiam que a parte exequente e as partes executadas NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON PAGAMENTOS S.A e BANCO BRADESCARD S.A que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial no ID 197228720.
DECIDO.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 197228720, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito em relação às partes NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON PAGAMENTOS S.A e BANCO BRADESCARD S.A, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. À Secretaria para que exclua do polo passivo as partes NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON PAGAMENTOS S.A e BANCO BRADESCARD S.A.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, tornem conclusos para o prosseguimento do feito apenas em relação ao requerido BANCO DE BRASÍLIA S.A. À Secretaria para que exclua a sentença de id. 200690071.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
05/07/2024 17:08
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:45
Homologada a Transação
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29/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LUCIANA BELO CATULA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID n. 197228720, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Diante do exposto, EXTINGO o processo com apreciação do mérito em relação às partes NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NEON PAGAMENTOS S.A, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. À Secretaria para que exclua do polo passivo as partes NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NEON PAGAMENTOS S.A, devendo o processo prosseguir em desfavor dos demais.
Honorários conforme pactuados.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
26/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2024 17:02
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706642-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUCIANA BELO CATULA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
03/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/05/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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15/05/2024 13:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 02:29
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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28/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCIANA BELO CATULA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
26/03/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 16:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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25/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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