TJDFT - 0724288-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 19:09
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOANA SELVESTRE SOARES COELHO em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO em 04/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724288-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO EMBARGADO: JOANA SELVESTRE SOARES COELHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS A parte JOANA SELVESTRE SOARES COELHO opôs embargos de declaração contra a SENTENÇA de ID. 207686295, ao argumento de ocorrência de omissão em relação ao pedido de gratuidade de justiça, pedido no ID. 180415051 Outrossim, a parte LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO opôs embargos de declaração de ID. 207978680 ao argumento de ocorrência de omissão, alegando que a sentença não respeitou o disposto na lei para a fixação dos Honorários sucumbenciais.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou provimento somente aos Embargos da parte JOANA SELVESTRE SOARES COELHO, porquanto evidente a ocorrência de omissão em relação ao pedido de gratuidade.
Passo a análise do pedido.
A parte embargada comprovou nos autos fazer jus a gratuidade de justiça, conforme contracheque juntado no ID. 207840675, percebendo rendimentos líquidos inferiores a quatro salários mínimos.
Retire-se o sigilo atribuído ao documento.
Ademais, a parte é beneficiária da justiça gratuita também no processo de Cumprimento de Sentença, devendo ser mantido o benefício, não tendo a parte embargante apresentado qualquer indício de que a parte embargada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, já que não trouxe elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Defiro a gratuidade.
Registre-se.
Em relação aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, Rejeito, uma vez que não há a alegada omissão na sentença, que fixou o valor dos honorários.
A irresignação da parte deve ser aviada em recurso próprio.
Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID. 207978680 ACOLHO os embargos de declaração de ID. 207840672, para deferir a gratuidade de Justiça à parte JOANA SELVESTRE SOARES COELHO e retificar o dispositivo da sentença para que passe a constar da seguinte maneira: "DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos e forte nos precedentes citados, ACOLHO EM PARTE os embargos de terceiros, para manter a penhora sobre o imóvel sito no lote 26, da Rua I- 07, Q 08, BAIRRO ITAMARATY, Anápolis/GO, contudo, determinando a reserva da meação da embargante, consistente na metade do valor da avaliação, a ser depositado em juízo por ocasião da venda.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 5.000,00, observados os parâmetros do art. 85 do CPC, sendo 50% a cargo de cada uma das partes.
A exigibilidade em relação a ambas as partes resta suspensa, pois litigam amparadas pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Traslade-se cópia da sentença para a execução associada.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
P.I." Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
13/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724288-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO EMBARGADO: JOANA SELVESTRE SOARES COELHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:20
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724288-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO EMBARGADO: JOANA SELVESTRE SOARES COELHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/08/2024 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724288-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO EMBARGADO: JOANA SELVESTRE SOARES COELHO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO em relação a penhora do imóvel situado no terreno de nº. 26, da quadra 08, BAIRRO ITAMARATY IV ETAPA, Anápolis-GO, nos autos de nº 0717952-60.2020.8.07.0007.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o referido imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, devendo incidir na hipótese a proteção do artigo 1º da Lei nº 8.009/90.
Subsidiariamente defende não ser possível a penhora da quota parte da embargante, uma vez que o processo principal cuida de cobrança decorrente de condenação em danos morais, do qual a embargante não fez parte, devendo ser levantada a constrição da penhora em 50% relativa a sua meação.
Requer, assim, seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel pertencente à embargante, penhorado nos autos, por ser seu único e utilizado como sua moradia e de sua família; ou que seja determinada a liberação de 50%, referente a cota parte da embargante, pois é de sua propriedade e, sobretudo, insuscetível de constrição judicial, por não ser parte no processo.
Decisão de tutela antecipada no ID 178861920, indeferiu o pedido, tendo sido agravada, mas não houve deferimento de efeito suspensivo, conforme razões de ID O embargado ofertou Impugnação no ID 180415047, alegando, no mérito, que a embargante é casada sob o regime da comunhão universal de bens com o executado; que os dois imóveis, lotes 26 e 27, da Rua I- 07, Q 08, BAIRRO ITAMARATY, Anápolis/GO pertencem ao casal, sendo que a residência da família está construída apenas no lote 27, sendo cabível a penhora do lote 26.
Ademais, defende que a proteção legal do bem de família é afastada por se tratar de indenização decorrente de crime cometido pelo executado.
Requer o julgamento pela Improcedência dos Embargos.
Réplica, ID 184282400, reiterando os argumentos da inicial.
Foi proferida decisão saneadora ao ID 197737599.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Conforme breve relato, houve penhora sobre o lote 26, da quadra 08, da Rua I-7, sito em Anápolis-GO, e o imóvel que serve de residência familiar está situado no lote vizinho, nº 27, no qual não há construções habitáveis, apenas entulhos, conforme prova foto de ID 199043742.
Outrossim, a embargante indicou na inicial, como seu endereço residencial, os lotes 26 e 27, no entanto, o comprovante de endereço que ela própria juntou ao ID 178330340, pág. 2, comprova que sua residência se localiza na R-I-7, Quadra 8, apenas no lote 27, Anápolis GO.
Portanto, a alegação de que o lote 26 é bem de família cai por terra, já que a casa da embargante e seu marido, o executado Pedro Jorge, situa-se no lote 27.
Não fosse suficiente, a embargante não logrou comprovar sequer que o imóvel do lote 27 é bem de família, pois não juntou nenhuma certidão cartorária a demonstrar que esse é o único bem que possui.
Ao revés, o documento de ID 178330331, juntado a inicial pela própria embargante, corrobora que ela e seu marido possuem dois imóveis, um que serve de residência, o lote 27, o outro que alberga entulhos e uma pequena construção, que serviria de marcenaria e área de lazer, ambos de propriedade do casal, com registros cartorários independentes.
Destarte, a prova documental produzida pela própria embargante contraria suas alegações e descaracteriza o imóvel penhorado como bem de família.
Sobre a meação da embargante, contudo, existe proteção legal, conforme art. 843 do CPC, devendo-se garantir a embargante a metade do valor da avaliação do imóvel penhorado, após a venda, segundo §2º do dispositivo legal citado.
Veja-se que a verba em execução deriva de ato ilícito praticado pelo cônjuge da embargante (crime de estelionato), portanto, nos termos da jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais, não é possível a responsabilização do cônjuge inocente pelo referido débito, salvo quando demonstrado que foi beneficiado com o produto do crime, o que sequer se cogitou nesse processo.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO ORIUNDO DE ATO ILÍCITO.
PENHORA.
BEM IMÓVEL.
PERTENCENTE AO CASAL.
CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
ARTIGO 2039 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
OBRIGAÇÃO PROVENIENTE DE ATO ILÍCITO.
EXCLUÍDA DA COMUNHÃO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 2039 do Código Civil de 2002, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916 é o que foi estabelecido por ele. 2.
Quando o casamento é regido pelo regime de bens dos casamentos celebrados na vigência do Código Civil de 1916, exclui-se da comunhão universal de bens as obrigações provenientes de atos ilícitos (inteligência do art. 263, inciso IV, do CC/1916 c/c art. 2039 do CC/2002). 3.
A jurisprudência do STJ entende que as dívidas resultantes de ato ilícito praticado por um dos cônjuges só comprometem a meação do outro quando demonstrado que este auferiu benefício com o produto da infração, cabendo ao credor o ônus da prova. 4.
No caso concreto, restou demonstrado que os agravantes se casaram sobre o regime da comunhão universal de bens do Código Civil de 1916, portanto, não pode o cônjuge da parte executada responder com o seu patrimônio por dívida decorrente de ato ilícito cometido pela esposa, sendo que sequer restou demonstrado que este tenha participado ou se beneficiado do ato ilícito praticado por sua esposa.
Deste modo, deve ser assegurado o direito a meação do marido da executada em relação ao imóvel penhorado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT - Acórdão 1799844, 07374818120238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ILÍCITO PENAL.
HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO PELO CÔNJUGE VARÃO.
CONSTRIÇÃO DA TOTALIDADE DE BEM IMÓVEL DO CASAL DOADO AOS FILHOS APÓS O CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE DA PARTE CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Nos termos do artigo 943 do Código Civil de 2002: "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." Todavia, o artigo 1.792 do referido diploma legal preceitua que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". 2.
No caso dos autos, o ilícito penal que fundamentou a pretensão indenizatória foi praticado somente pelo cônjuge varão, marido da primeira recorrente e atualmente falecido.
Na execução da sentença condenatória, porém, foi arrestada a totalidade do bem imóvel de propriedade originária do casal, doado aos filhos após o crime, com reserva de usufruto vitalício para os doadores, sem observância da meação do cônjuge virago. 3.
Somente a parte do imóvel doado que cabia ao cônjuge varão, 50% (cinquenta por cento), pode ser constrita para pagamento da obrigação contraída exclusivamente pelo autor do homicídio, porquanto o dever de reparação que transmite a seus herdeiros com a herança diz respeito ao ilícito praticado unicamente pelo genitor dos donatários. 4.
A meação a que tinha direito o cônjuge virago sobre o imóvel foi transferida aos filhos na doação sem nenhum encargo ou gravame, além do usufruto vitalício a ser respeitado, e, portanto, não pode ser atingida pela execução da sentença que condenou somente o marido ao pagamento de indenização pela prática do crime. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 857.557/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 18/10/2016.) DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos e forte nos precedentes citados, ACOLHO EM PARTE os embargos de terceiros, para manter a penhora sobre o imóvel sito no lote 26, da Rua I- 07, Q 08, BAIRRO ITAMARATY, Anápolis/GO, contudo, determinando a reserva da meação da embargante, consistente na metade do valor da avaliação, a ser depositado em juízo por ocasião da venda.
Pela sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 5.000,00, observados os parâmetros do art. 85 do CPC, sendo 50% a cargo de cada uma das partes.
A exigibilidade em relação à embargante resta suspensa, pois litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Traslade-se cópia da sentença para a execução associada.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
16/08/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JOANA SELVESTRE SOARES COELHO em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724288-75.2023.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO EMBARGADO: JOANA SELVESTRE SOARES COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargante apresentou recurso de Apelação (ID 201146729) contra a decisão saneadora de ID. 197737599.
Nos termos do art. 1.009 do CPC, a apelação é o recurso cabível contra a Sentença, não sendo possível para impugnar decisão interlocutória.
Dessa forma, não conheço da petição de ID 201146729.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID. 199589945.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
21/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:17
Indeferido o pedido de LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO - CPF: *05.***.*44-20 (EMBARGANTE)
-
21/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:38
Indeferido o pedido de LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO - CPF: *05.***.*44-20 (EMBARGANTE)
-
05/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724288-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO EMBARGADO: JOANA SELVESTRE SOARES COELHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2024 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2024 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:09
Indeferido o pedido de LAURA FERREIRA DA SILVA FRANCISCO - CPF: *05.***.*44-20 (EMBARGANTE)
-
28/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/11/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 09:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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