TJDFT - 0706642-18.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:53
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE VENCEDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que, em Ação de Conhecimento visando à repactuação de dívidas e limitação dos descontos mensais, julgou procedente o pedido, impondo plano compulsório de pagamento ao banco requerido e suspendendo descontos superiores a 30% dos rendimentos da autora.
Apesar do êxito da autora, o Juízo de origem a condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
A autora apelou, pleiteando o afastamento dessa condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que obteve êxito integral na demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido da parte autora foi integralmente acolhido, com a procedência da repactuação da dívida, imposição de plano compulsório de pagamento e suspensão dos descontos em folha e conta corrente. 4.
O princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, estabelece que a parte vencida deve suportar as custas e honorários advocatícios, sendo inaplicável o princípio da causalidade na hipótese, pois não se configurou conduta indevida por parte da autora que justificasse a inversão dos ônus sucumbenciais. 5.
O banco requerido apresentou resistência injustificada à repactuação, limitando-se a alegações genéricas sobre a validade dos contratos e o superendividamento consciente da autora, sem cooperar efetivamente para a solução consensual. 6.
Ficou demonstrado que a instituição financeira contribuiu para a situação de superendividamento ao conceder crédito sucessivo sem a devida análise da capacidade financeira da consumidora, em afronta ao dever de crédito responsável previsto na Lei n. 14.181/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A parte que obtém êxito integral na demanda não pode ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, devendo prevalecer o princípio da sucumbência. 2.
O princípio da causalidade somente é aplicável de forma excepcional e quando demonstrada conduta indevida da parte vencedora que motive o ajuizamento da ação. 3.
A resistência injustificada à repactuação por parte da instituição financeira, especialmente em situações de superendividamento, impõe a ela os ônus sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1979395, 0712844-57.2023.8.07.0003, Rel.
Des.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 13.03.2025. -
08/08/2025 14:40
Conhecido o recurso de LUCIANA BELO CATULA - CPF: *89.***.*87-68 (APELANTE) e provido
-
08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 12:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
17/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
13/06/2025 10:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719415-32.2023.8.07.0007
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ricardo Viana de Araujo Rocha
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 14:50
Processo nº 0708787-81.2023.8.07.0007
Thiago Felipe Aragao de Souza
50.053.344 Kaike Adriano dos Santos Pere...
Advogado: Wendel Sousa Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 10:47
Processo nº 0724288-75.2023.8.07.0007
Laura Ferreira da Silva Francisco
Joana Selvestre Soares Coelho
Advogado: Fabricio Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 14:01
Processo nº 0712279-18.2022.8.07.0007
Claudio Manoel da Silva
Unicasa Industria de Moveis S/A
Advogado: Claudio Manoel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 16:57
Processo nº 0706642-18.2024.8.07.0007
Luciana Belo Catula
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 16:34