TJDFT - 0702664-30.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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27/04/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 21:09
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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09/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702664-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: LUIZ CONSTANTINO DA SILVA EXEQUENTE: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela DPDF, buscando a satisfação dos honorários arbitrados.
Assim, intime-se o devedor para promover o pagamento do débito no valor de R$ 817,35, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 26 de dezembro de 2024 12:38:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 08:51
Deferido o pedido de LUIZ CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *96.***.*50-00 (EMBARGANTE).
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26/12/2024 12:31
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702664-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CONSTANTINO DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 SENTENÇA LUIZ CONSTANTINO DA SILVA opôs embargos à execução em face de RESIDENCIAL PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos.
O embargante alega, em síntese, que há excesso de execução, na medida em que foi acrescido ao débito exequendo valores derivados de acordo extrajudicial, no entanto, o instrumento do acordo não foi acostado aos autos da execução, caracterizando excesso na ordem de R$4.445,14.
O embargante, ainda, propôs o pagamento parcelado do débito.
Postula a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento de excesso de execução.
Deferida a gratuidade de justiça e o efeito suspensivo aos presentes embargos (ID 198516568).
O condomínio embargado apresentou impugnação apresentando nova planilha com a exclusão das parcelas do acordo extrajudicial (ID 202072305).
Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A parte embargante aponta excesso de execução, ao argumento de que o embargado incluiu no débito exequendo as parcelas de acordo extrajudicial dos meses de dezembro de 2019 a outubro de 2021, sem, contudo, juntar aos autos da ação de execução o mencionado acordo.
O embargado/exequente, em face disso, apresentou nos presentes embargos nova planilha de débitos, com inclusão apenas da taxa condominial no valor mensal de R$ 54,00.
No ponto, a jurisprudência que prevalece reconhece que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
No caso dos autos, observo que nem todas as despesas apontadas nas planilhas encartada no feito executivo foram autorizadas Convenção do Condomínio. À vista do memorial do débito acostado na ação execução, observo que foram acrescidas despesas mensais no valor mensal de R$ 54,00, referente a taxa de condomínio, vencidas entre novembro de 2019 a julho de 2022.
Também houve acréscimo de parcelas mensais no valor de R$ 97,80, vencidas entre dezembro de 2019 até maio de 2022.
O valor mensal de R$ 54,00 é justificado pela deliberação em assembleia realizada em 05/12/2017, que instituiu a taxa de condomínio, conforme se depreende do ID 177596071, da ação de execução.
No que concerne a cobrança mensal das parcelas do acordo extrajudicial, não há nenhum título executivo extrajudicial legitimando ou justificando a cobrança.
A propósito, o próprio credor ora embargado apresentou nova planilha de débitos nos presentes autos, excluindo tais débitos (ID 202072305), o que deve ser compreendido como reconhecimento jurídico do pedido em relação à alegação de excesso de execução.
Sendo assim, está caracterizado o excesso de execução no valor mensal de R$ 97,80, vencidos entre dezembro de 2019 até maio de 2022.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para que seja decotado da execução o valor mensal de R$ 97,80, entre dezembro de 2019 a maio de 2022.
Por fim, em razão da previsão do art. 323, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), poderá o embargado incluir no débito exequendo as parcelas vencidas a partir da oposição dos presentes embargos (Recurso Especial n. 1.783.434 - RS).
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência integral do embargado, condeno-o ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0706690-08.2023.8.07.0008, devendo ali o embargado apresentar novo memorial do débito, de acordo com a presente sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 13:18:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702664-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CONSTANTINO DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 10:17:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702664-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CONSTANTINO DA SILVA EMBARGADO: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 DECISÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
O embargante sequer anexou aos autos o documento de identificação e declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Concedo à embargante a gratuidade de justiça.
Recebo os embargos à execução, com efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito caracterizada pela probabilidade de não comprovação do débito nos autos de execução.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Suspenda-se o feito n. 0706690-08.2023.8.07.0008.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de maio de 2024 15:09:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2024 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 22:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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