TJDFT - 0703158-89.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
09/10/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703158-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REVEL: MARIA APARECIDA CIRINO CARNEIRO SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 11:38:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:08
Homologada a Transação
-
27/09/2024 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703158-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REU: MARIA APARECIDA CIRINO CARNEIRO DECISÃO Decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que, embora citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso II, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 11:46:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CIRINO CARNEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703158-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REU: MARIA APARECIDA CIRINO CARNEIRO RÉU: Nome: MARIA APARECIDA CIRINO CARNEIRO Endereço: NÚCLEO RURAL SOBRADINHO DE MELOS, DF-250 KM06, CH 09, ENTRADA A, PARANOÁ – DF, CEP: 71.586-100, UNIDADE 13, RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, CEP: 71.586-100.
Telefone: (61) 9.9591-6731.
DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 2 de julho de 2024 19:27:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198335404 Petição Inicial Petição Inicial 24052814245206800000181215235 198335419 AGO 25 02 2024 -CONTAS - ELEIÇÃO E TO R$120,00 Outros Documentos 24052814245270300000181217950 198335421 ATA AGO 12-03-2023 ELEIÇÃO - TX ORD 100,00 Outros Documentos 24052814245357400000181217952 198335423 CONVENÇÃO - HON 20% CAP VI ART 26 § 1º Atos constitutivos 24052814245423100000181217954 198335425 DÉBITO Outros Documentos 24052814245484800000181217956 198335426 GUIA PG MARIA 13 Guia 24052814245531300000181217957 198335429 PROCURAÇÃO 2024 - ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24052814245599400000181217959 198617907 Decisão Decisão 24053011113314700000181304914 198617907 Decisão Decisão 24053011113314700000181304914 198870883 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060404012877200000181696324 201151162 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062016373877700000183727018 202071324 Petição Petição 24062622082160200000184585944 202071325 MARIA APARECIDA Comprovante de Pagamento de Custas 24062622082221900000184585945 202071327 GUIA PG MARIA 13 Guia 24062622082358700000184585947 -
02/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:41
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/06/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703158-89.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REU: MARIA APARECIDA CIRINO CARNEIRO DECISÃO Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 23:44:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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30/05/2024 11:11
em cooperação judiciária
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28/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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