TJDFT - 0702699-87.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/08/2025 22:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 22:22
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de KIKINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 21:37
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/07/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de KIKINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:59
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:59
Outras decisões
-
26/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2025 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702699-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KIKINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EXECUTADO: HF MAQUIAGENS E BIJUTERIAS LTDA, RANDI HUSSEIN MAHMOUD ASFOUR DECISÃO Atos expropriatórios suspensos em razão do recebimento dos embargos à execução n. 0704125-37.2024.8.07.0008 com efeito suspensivo.
Aguarde-se julgamento dos embargos.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 16:46:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de KIKINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:36
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
26/06/2024 18:31
Juntada de Petição de comunicação
-
21/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702699-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KIKINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EXECUTADO: HF MAQUIAGENS E BIJUTERIAS LTDA, RANDI HUSSEIN MAHMOUD ASFOUR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 200112010, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702699-87.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KIKINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA EXECUTADO: HF MAQUIAGENS E BIJUTERIAS LTDA, RANDI HUSSEIN MAHMOUD ASFOUR RÉU: Nome: HF MAQUIAGENS E BIJUTERIAS LTDA Endereço: Quadra 29 Conjunto 21, lote 02, loja, HF MAKEUP, Paranoá, DF - CEP: 71573-017 Nome: RANDI HUSSEIN MAHMOUD ASFOUR Endereço: Quadra 29 Conjunto 21, lote 02 loja, HF MAKEUP, Paranoá, DF - CEP: 71573-017 Telefones: 61) 8289-98137 e 61-99525-9724 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 41.302,63 (quarenta e um mil e trezentos e dois reais e sessenta e três centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 29 de maio de 2024 12:16:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195656108 Petição Inicial Petição Inicial 24050611154492800000178837434 195656124 PROCURACAO assinada Procuração/Substabelecimento 24050611154633100000178839350 195656110 comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 24050611154667400000178839336 195656111 GuiaInicial0800034374 Guia 24050611154707300000178839337 195656113 CALCULO DO DEBITO ATUALIZADO ATE 02 DE MAIO DE 2024 Comprovante 24050611154751600000178839339 195656114 BOLETO VENCIDO Comprovante 24050611154792400000178839340 195656116 comprovante de entrega Comprovante 24050611154828100000178839342 195656117 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Comprovante 24050611154874500000178839343 195656118 INSCRIÇÃO fiscal de HF MAKEUP Comprovante 24050611154909100000178839344 195656120 INSCRIÇÃO HF MAKEUP (1) Comprovante 24050611154945500000178839346 195656121 ORDEM DE COLETA DA TRANSPORTADORA para entregar os produtos ao requerido Comprovante 24050611154983600000178839347 -
30/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:11
Deferido o pedido de KIKINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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