TJDFT - 0702928-47.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Depósito complementar do crédito exequendo, no valor de R$ 1.705,23, depositado na conta judicial nº 570676541 (ID 247686905).
Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Quanto ao mais, a parte exequente requer a transferência dos valores para a conta bancária por ela indicada no ID 249336655.
No entanto, conforme se depreende dos autos, a verba exequenda se encontra penhorada, no que é cabível apenas o levantamento da verba sucumbencial pertencente ao patrono da exequente.
Nessa particular, os cálculos elaborados pela contadoria comprovam que a verba de sucumbência é de R$ 502,15 (ID 244543598).
Por assim ser, promova-se a transferência de R$ 502,15, do depósito realizado na conta judicial 570676541, para a conta PIX CNPJ (Chave PIX): 30.***.***/0001-60, de titularidade de Emerson Dourado da Conceição Sociedade Individual.
Oficie-se o BRB para que promova a transferência do valor de R$ 1.203,08, depositado na conta judicial nº 570676541, para a conta judicial do processo nº 0001147-73.2022.5.10.0103, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF.
Em seguida, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, informando o valor transferido.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 18:21:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON DOURADO DA CONCEICAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente sobre a petição e gui ade depósito da executada.
Prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2025 14:48:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 19:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:07
Outras decisões
-
15/08/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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23/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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26/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria, para fins de atualização do valor exequendo, observando-se que os valores depositados, pagos ou levantados em favor do credor não deverão ser acrescidos de correção ou juros a partir dos depósitos, porquanto tais encargos são remunerados pela instituição financeira depositária.
No ponto, é o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/SP, acórdão publicado no DJe de 21/05/2014, o qual preconiza que "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
Com efeito, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária ficará a cargo da instituição financeira depositária, não se justificando a correção e incidência juros para efeito de abatimento da dívida, ainda que tenha havido a liberação da quantia ao credor.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 14:57:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Indique a executada conta pix de sua titularidade para transferência de valores, após, conclusos.
Prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 13:35:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD.
A penhora realizada restou integralmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor e considerando que a penhora restou integralmente frutífera, deverá o credor, independente de nova intimação, se manifestar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio incorrer em anuência tácita.
Paranoá/DF, 14 de maio de 2025 16:55:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:48
Outras decisões
-
13/05/2025 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:07
Outras decisões
-
28/04/2025 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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22/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO A parte ré informa que cumpriu a obrigação de fazer e requer a concessão de novo prazo para cumprimento da obrigação de pagar, argumentando que o prazo antes concedido é exíguo.
Decido.
O cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa deve se dar em prazo razoável a ser fixado pelo juiz.
Por outro lado, o cumprimento da obrigação de fazer já tem seu prazo definido pelo legislador, de 15 dias, conforme previsto no art. 523 do CPC.
Além disso, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, o adimplemento é ato a ser praticado diretamente pela parte devedora, incidindo o termo inicial do prazo de cumprimento voluntário legal, a partir da intimação da parte, conforme preconiza o art. 231 , § 3º , do CPC/2015.
Portanto, conclui-se que o prazo para adimplemento voluntário de cumprimento de sentença de obrigação de pagar já foi fixado pelo legislador e não pode ser alterado por este julgador, sobretudo diante das consequências jurídicas de natureza processual e material que poderão advir do seu descumprimento (§ 1º do art. 523 do CPC).
Sendo assim, indefiro o pedido retro.
Fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 15 de abril de 2025 16:28:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/04/2025 21:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Observo que até o presente momento o credor não cumpriu a obrigação de fazer, voltando, assim, a incidir a multa por descuprimento da obrigação.
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de transferir a titularidade da unidade consumidora nº 114002 para o nome da autora, no prazo de 15 dias.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 700,00, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de sistema eletrônico.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 19 de março de 2025 22:28:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:58
Outras decisões
-
14/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:47
Outras decisões
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica o credor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:35
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 16:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
14/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:50
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 06:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA MARIA PORTO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Ciente da decisão comunicada pela 2ª Instância que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao AGI interposto pela parte requerida.
Ciente também da petição da requerida informando problema técnico para cumprimento da liminar deferida pelo juízo.
No mais, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 4 de julho de 2024 21:15:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO À parte autora para manifestação quanto ao disposto na petição de ID 200292517, bem como quanto à regularização do padrão de energia, no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 19 de junho de 2024 16:16:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
06/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702928-47.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA PORTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RÉU: Nome: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas Lote C, s/n, Zona Industrial, Guará, BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-902 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANA MARIA PORTO, em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, buscando compelir a parte requerida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
Informa que no dia 13/05/2024 foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel em que é locatária localizado na Quadra 08, Conjunto 02, Lote 04 – Paranoá/DF (contrato de locação no ID 197009249).
Esclarece que entrou em contato com a fornecedora de energia, no entanto foi informada que a unidade consumidora havia sido transferida para um terceiro, denominado, Joaquim Rodrigues da Silva.
Noticia que por conta da transferência, não consegue ter acesso aos dados de consumo do imóvel e nem solicitar a intervenção de religação do fornecimento de energia.
Solicita, em antecipação de tutela: (i) que seja realizado a transferência de titularidade da unidade consumidora para o nome da requerente, (ii) o imediato restabelecimento da energia elétrica, haja vista a inobservância de notificação prévia e regularidade nas cobranças.
DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a interrupção de eventual fornecimento de energia à autora é capaz de acarretar amplas consequências.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, apenas quanto ao reestabelecimento da energia elétrica, e, por conseguinte, determino que a parte ré promova o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica da unidade consumidora localizada na Quadra 08, Conjunto 02, Lote 04 – Paranoá – DF, em 24 horas, a contar da citação/intimação.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cite-se a parte ré e, em razão da urgência, intime-se por oficial de justiça em regime de plantão/urgência, para cumprir a presente decisão no prazo de 24h e apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observadas as regras do artigo 231, II, do CPC.
I.
Paranoá/DF, 29 de maio de 2024 15:45:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 197009246 Petição Inicial Petição Inicial 24051616310986900000180037720 197009247 00 CONTA EM NOME DE TERCEIRO Anexo 24051616311079500000180037721 197009249 01 CONTRATO DE LOCACAO Anexo 24051616311180100000180037722 197009251 02 CONTA EM NOME DA ANA MARIA Anexo 24051616311283500000180037724 197009254 03 PROCURACAO ANA Anexo 24051616311331500000180037727 197009256 04 RG E CPF (1) Anexo 24051616311411500000180037729 197009258 05 CUSTAS Anexo 24051616311541300000180037731 197028067 WhatsApp Image 2024-05-16 at 16.29.11 Anexo 24051616311616300000180054957 197109233 Decisão Decisão 24051719135416500000180149787 197109233 Decisão Decisão 24051719135416500000180149787 197439697 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103403785900000180420238 197282378 Petição Petição 24052313284830800000180281314 -
31/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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