TJDFT - 0703173-58.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/07/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2025 20:07
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CELIO FERNANDES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de CELIO FERNANDES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCELINO GIRALDI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:16
Indeferido o pedido de CELIO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*55-08 (EMBARGANTE)
-
21/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703173-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CELIO FERNANDES DOS SANTOS REVEL: MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários periciais, conforme pedido formulado no id. 226081003.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 17:34:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCELINO GIRALDI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO GONCALVES em 27/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO GONCALVES em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO GONCALVES em 03/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO PAIVA DOS REIS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO PAIVA DOS REIS em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703173-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CELIO FERNANDES DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA DECISÃO Decreto a revelia da parte embargada.
Ressalto, no entanto, que, apesar da revelia, não há presunção de veracidade das alegações do autor.
Isso porque, conforme já apontado na decisão de ID 198490525, há solução de continuidade da cadeia de cessão do imóvel.
Preconiza o art. 345, inciso IV que “a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
No caso, a proteção possessória postulada não está suficientemente comprovada, porquanto não é possível verificar a integridade da cadeia de cessões.
Conforme se infere dos instrumentos colacionados (ID 198420271, 198420272 e 198420274), Francisco Herbeth Vieira Alves alienou o imóvel para Arcelino Mendes de Sousa (ID 198420271), no que este alienou para Onildo Dionísio dos Santos (ID 198420272).
Embora não haja demonstração de que Onildo Dionísio tenha alienado o imóvel, verifico que Ivanilson Nunes Barbosa alienou o mesmo bem para Célio Fernandes dos Santos (ID 198420274).
Conforme se infere, não há transmissão da posse entre Onildo Dionísio e Ivanilson Nunes Barbosa.
Não bastasse, o endereço indicado na cessão de direito que consta o nome do embargante – cinco mil metros quadrados localizado na Fazenda Santo Antônio, Núcleo Rural Quebrada dos Guimarães, Chácara nº 16, DF 130, situada em Paranoá/DF – não coincide com o endereço indicado na demais cessões - Chácara localizada na Fazenda Santo Antônio, km 251, Núcleo Rural Quebrada dos Guimarães, Gleba 03, Chácara nº 06, sem indicação de dimensões, e – Gleba 03, Chácara 06, áreas de cinquenta e cinco mil metros quadrados, Fazenda Santo Antônio, Núcleo Rural Quebrada dos Guimarães.
Os endereços são diferentes até mesmo do endereço indicado nos autos de reintegração de posse n. 0704268-94.2022.8.07.0008, sendo o endereço daqueles autos - Gleba 27 do Rancho "Santo Antônio" desmembrada da Gleba Maior na Fazenda "Santo Antônio", Matrícula: 29.953.
Por assim ser, imprescindível a realização de prova técnica, inclusive para esclarecer se o imóvel aqui em discussão é o mesmo imóvel cuja proteção possessória foi deferida para a embargada nos autos do processo n. 0704268-94.2022.8.07.0008.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Imprescindível se mostra esclarecer se o imóvel vindicado pelo embargante é o mesmo imóvel cuja proteção possessória foi deferida à embargada (Gleba 27 do Rancho "Santo Antônio" desmembrada da Gleba Maior na Fazenda "Santo Antônio", Matrícula: 29.953).
Esse ponto é dirimido por prova pericial.
Nomeio como perito o Ricardo Paiva dos Reis, com dados na Secretaria, para realização dos trabalhos. Às partes, para que, em 15 dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Após, intime-se o perito, cientificando-o da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 4 de julho de 2024 20:32:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:07
Indeferido o pedido de CELIO FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*55-08 (EMBARGANTE)
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30/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CELIO FERNANDES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703173-58.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CELIO FERNANDES DOS SANTOS EMBARGADO: MARIA ZELIA DE NORONHA E SILVA DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do artigo 676, CPC.
A propriedade invocada pela parte embargante não está suficientemente comprovada, porquanto não é possível se verificar a cadeia dominial dos documentos de cessão de direito anexados no ID 198420271, 198420272 e 198420274, sendo: venda de Francisco Herbeth Vieira Alves para Arcelino Mendes de Sousa (ID 198420271) – venda de Arcelino Mendes de Sousa para Onildo Dionísio dos Santos (ID 198420272) – e, venda de Ivanilson Nunes Barbosa para Célio Fernandes dos Santos (ID 198420274).
Ainda, o endereço indicado na cessão de direito que consta o nome do embargante – cinco mil metros quadrados localizado na Fazenda Santo Antônio, Núcleo Rural Quebrada dos Guimarães, Chácara nº 16, DF 130, situada em Paranoá/DF – não coincide com o endereço indicado na demais cessões - Chácara localizada na Fazenda Santo Antônio, km 251, Núcleo Rural Quebrada dos Guimarães, Gleba 03, Chácara nº 06, sem indicação de dimensões, e – Gleba 03, Chácara 06, áreas de cinquenta e cinco mil metros quadrados, Fazenda Santo Antônio, Núcleo Rural Quebrada dos Guimarães.
Os endereços são diferentes até mesmo do endereço indicado nos autos de reintegração de posse n. 0704268-94.2022.8.07.0008, sendo o endereço daqueles autos - Gleba 27 do Rancho "Santo Antônio" desmembrada da Gleba Maior na Fazenda "Santo Antônio", Matrícula: 29.953.
INDEFIRO, assim, por ora, enquanto não esclarecidas as contradições, o pedido de concessão da liminar postulada.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (CPC, artigo 677, § 3º, CPC), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 679).
I.
Paranoá/DF, 29 de maio de 2024 13:17:22.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
30/05/2024 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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