TJDFT - 0703367-83.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:18
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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05/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 18:02
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 18:35
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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13/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 07:31
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/09/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 08:29
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 12/09/2023 23:59.
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28/07/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703367-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MALHARIA IPANEMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de MALHARIA IPANEMA LTDA relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Cadastre-se o patrono do executado nos autos principais (0701665-73.2021.8.07.0011).
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 945,95.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:28
Outras decisões
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12/07/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2023 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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