TJDFT - 0723980-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:46
Outras decisões
-
19/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723980-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: RICARDO RODRIGUES DEOCLECIO DE FREITAS DESPACHO Em relação aos artefatos bélicos, adote-se a providência determinada na decisão de ID 179340984.
Intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse na retirada do certificado de registro de arma de fogo, com a advertência de que em caso de eventual silêncio tal documento será descartado. Águas Claras/DF, 25 de abril de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 12:22
Recebidos os autos
-
26/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:14
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
11/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 17:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
19/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
02/07/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 20:40
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
27/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:30
Outras decisões
-
07/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
01/12/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:01
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:58
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
27/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:10
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/11/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
22/08/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
17/08/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:26
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
-
15/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:55
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
11/08/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723980-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RICARDO RODRIGUES DEOCLECIO DE FREITAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Após vista dos autos, o representante do Ministério Público entendeu que, em relação à arma de fogo e munições apreendidas, ficou configurado o delito do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, e pugnou pela remessa dos autos a uma das Varas Criminais Comuns desta Circunscrição Judiciária, visto que para o referido delito a pena máxima prevista no seu preceito secundário supera dois anos, afastando, com isso, a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que restou formada a opinio delicti do Ministério Público quanto ao molde típico dos fatos.
Verifico também que a pena máxima cominada em abstrato para o delito, de fato, supera o limite legal que autoriza o processamento do feito neste Juizado Especial Criminal (artigo 61 da Lei 9.099/95 - "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa").
No presente caso, a pena máxima atribuída ao delito ultrapassa(m) os dois anos previstos no dispositivo referido.
Por esta razão, a competência para processamento e julgamento do presente termo circunstanciado pertence a uma das Varas Criminais desta circunscrição Judiciária.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos expostos e na manifestação do Ministério Público, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos, via distribuição após as anotações e baixas devidas e observadas todas as cautelas legais.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:55
Declarada incompetência
-
20/07/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
20/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:09
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
26/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:00
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
23/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/06/2023 20:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
30/05/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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