TJDFT - 0716090-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:45
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
22/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716090-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RODRIGO CANDIDO FERREIRA EMBARGADO: OSVALDO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por RODRIGO CANDIDO FERREIRA em face de OSVALDO ALVES DA SILVA, na qual sustenta ser o legítimo possuidor e atual proprietário da motocicleta HONDA/NXR160BROSS ESDD; ano/modelo: 2019/2019; placa: PBW-0253, objeto de restrição de transferência inserida por este Juízo em 19/04/2024 junto ao sistema SIBAJUD, no bojo dos autos principais de nº 0701807-72.2019.8.07.0003, em que figura o SR.
JOÃO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA, como parte executada.
Afirma que, embora ainda conste o devedor JOÃO CARLOS como proprietário do aludido veículo perante o órgão de trânsito, adquiriu o aludido bem, se emitindo na posse deste, em 29/12/2022, mediante outorga da respectiva procuração.
Aduz, ter tomado conhecimento do mencionado gravame quando, após pagamento do IPVA anual, buscou formalizar a transferência da motocicleta, sem êxito.
Pugna, assim, pela retirada da restrição.
Intimado para oferecer contestação, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC/2015, o ora Embargado suscita, a priori, a ilegitimidade ativa do Embargante, ao argumento de que a procuração juntada, por si só, não comprova a alienação do bem.
Pleiteia, ainda, a manutenção da constrição atacada, alegando que o fato de figurar o executado dos autos principais (JOÃO CARLOS) como proprietário do bem junto ao órgão de trânsito é suficiente à pretensão deduzida.
Acrescenta que os documentos juntados indicam ter o SR.
JOÃO CARLOS adquirido o bem em 22/12/2022 e supostamente o alienado a motocicleta 1 (uma) semana depois, conduta que configura flagrante fraude à execução.
Sustenta, ainda, ter o Embargante agido com desídia ao deixar de averiguar que havia execução em curso em desfavor do SR.
JOÃO CARLOS quando da alegada aquisição do bem.
Requer, assim, sejam rejeitados os Embargos ora opostos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a questão versada nesses autos configura matéria de direito cuja apreciação prescinde a produção de novas provas, de sorte que passível a lide de julgamento imediato, no estágio em que se encontra, conforme preconiza o art. 355, I do CPC/2015.
Por conseguinte, tem-se que os Embargos de Terceiros consistem em numa demanda autônoma de conhecimento cuja finalidade é resguardar e proteger terceiro que, não figurando como parte em um processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo este, então, requerer seu desfazimento ou sua inibição, nos moldes do artigo 674 do CPC/2015.
Nesse sentido, o professor Daniel Assunção assevera que "os embargos de terceiro são ação de conhecimento de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe." (Manual do processo de Direito Processual Civil.
São Paulo: Método, 6ª ed., 2014).
Destina-se, assim, a aludida ferramenta à proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo integrado nenhum dos polos da ação principal, tem um bem apreendido por ato judicial, possibilitando-o livrar o bem, o direito de posse ou propriedade da restrição judicial que lhe foi injustamente imposta no processo de que não faz parte.
Todavia, para acolhimento da pretensão é indispensável que o Embargante comprove, inequivocamente, que a penhora atacada ultrapassou os limites patrimoniais do executado dos autos principais e da responsabilidade dele pela obrigação ajuizada.
Delimitados tais marcos, de rejeitar-se a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pelo Embargado, ao argumento de que a Procuração juntada, por si só, não comprova a alienação do bem, pois consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria e por força do disposto no art. 1.267 do CC/2002, em se tratando de bem móvel, cuja propriedade se transfere pela tradição, a mera posse do bem, associada ao exercício de poderes sobre ele, mesmo por meio de procuração, é suficiente a presumir a propriedade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO PELO EMBARGANTE ATRAVÉS DE PROCURAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO IRRELEVANTE.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA SIMPLES TRADIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EMBARGANTE PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015, os embargos de terceiros poderão ser opostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O § 1º do referido dispositivo esclarece que os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. 2.
Desse moldo, a finalidade dos embargos é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro de constrição judicial que lhe foi imposta em processo do qual não faz parte.
Tem-se por terceiro aquele que não é parte na relação jurídica processual, quer porque nunca o foi, quer porque dela tenha sido excluído.
Nesta toada, possui legitimidade ativa para os embargos de terceiro aquele que não integra a lide principal, mas é senhor ou possuidor da coisa ou direito que lá tenha sofrido constrição judicial. 3.
No caso dos autos, a questão atinente a posse do bem e, em consequência da legitimidade para opor os embargos de terceiro, confunde-se com o mérito da demanda, tendo em vista a necessidade de comprovação através da instrução probatória, a fim de averiguar quem está na posse do veículo. 4.
Tratando-se de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil. 5.
Portanto, tendo em vista a natureza do bem, é irrelevante que não tenha havido a providência administrativa de transferência perante o DETRAN/DF.
Até porque a regra de experiência comum demonstra que a forma de negociação de veículos usados comumente utilizada é esta, ou seja, procuração. [...] 7.
Recurso provido.
Sentença reformada. (Acórdão 1255642, 07177139020198070007, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superada tal questão, de apreciar se configura a alienação noticiada hipótese de fraude à execução.
O instituto da Fraude à Execução, disciplinado no art. 792 do Código de Processo Civil – CPC/2015, resta caracterizado quando a parte devedora adota conduta visando subtrair da execução bem de seu patrimônio de forma a prejudicar a parte credora.
O inciso II do aludido regramento, por sua vez, preconiza que para enquadramento no aludido instituto é necessário que, na data da alienação, já exista averbação no registro do bem, acerca da pendência do processo de execução, nos termos do art. 828, especialmente nos §§ 1° e 4°, in verbis: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. [...] § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
Logo, considerando que o exequente não adotou, no bojo do processo principal, tal providência de averbação pretérita, ou seja, assim que deflagrada a fase executiva naqueles autos, bem como que a restrição judicial que ora se insurge o Embargante foi inserida quase 2 (dois) anos após a alienação (29/12/2022 – 19/04/2024), há de se presumir a boa-fé do adquirente, ora Embargante, e reconhecer como impossível a declaração de fraude à execução no caso.
Outrossim, o bem objeto da controvérsia não havia sido em nenhum momento indicado nos autos principais, tampouco encontrado em pesquisas anteriores realizadas, o que repisa o entendimento ora empossado.
Em última análise, não se está a negar que o inciso IV do art. 792 do CPC/2015 até prevê a possibilidade de aplicação do instituto quando, ao tempo da alienação, tramitar contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, o que em tese poderia se amoldar a questão que ora se discute, pois à época da venda hostilizada já havia sido inclusive deflagrada a fase executiva na ação principal.
Ocorre que a dívida perseguida alcança atualmente a quantia de R$ 7.051,91 (sete mil cinquenta e um reais e noventa e um centavos), montante que claramente não pode ser considerado como suficiente a levar um indivíduo à insolvência, sobretudo se não houve sequer êxito no cumprimento de Mandado de Penhora nos autos principais, por não ter sido localizado o atual paradeiro do SR.
JOÃO CARLOS.
A fim de subsidiar a fundamentação ora empossada, cabe mencionar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
PROPRIEDADE.
COISA MÓVEL.
TRANSMISSÃO POR SIMPLES TRADIÇÃO.
POSSUIDOR.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
OUTORGA DE PODERES PARA DISPOSIÇÃO E GESTÃO DE VEÍCULO.
CLÁUSULA IN REM SUAM.
COMPREENSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CESSÃO DE DIREITOS.
ASSIMILAÇÃO COM ESSA MOLDURA JURÍDICA.
USOS E COSTUMES DO LUGAR (CC, ART. 113).
NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA.
COMPROVAÇÃO.
NEGÓCIO A NON DOMINO.
EFICÁCIA ERGA OMNES E OPONIBILIDADE MITIGADAS.
PENHORA SUBSEQUENTE PROVENIENTE DE EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO ALIENANTE.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO.
RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO.
SUBSISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO (STJ, TEMA 872).
PRELIMINAR DE NULIDADE.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA OU DEFICIÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ERRO DE JULGAMENTO.
MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS POR OCASIÃO DA RÉPLICA.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCONSTITUIÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA EM AÇÃO INCIDENTAL DIVERSA COM OUTROS LITISCONSORTES.
COISA JULGADA.
LIMITE SUBJETIVO.
ALCANCE DA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS.
INVIABILIDADE (CPC, ART. 506).
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 4.
O reconhecimento da ilegitimidade ou legitimidade de medida constritiva no bojo de ação diversa e com composição passiva distinta, a despeito de ter versado sobre o mesmo bem, não autoriza que os efeitos da coisa julgada alcancem terceiro que não participara da relação processual, porquanto a eficácia subjetiva da coisa julgada está delimitada pela composição passiva da ação da qual emergira, não podendo prejudicar terceiro (CPC, art. 506). 5.
Qualificando-se como bem móvel, a propriedade de veículo automotor é transmissível mediante simples tradição, consubstanciando o registro da transmissão dominial no órgão de trânsito simples medida acessória e anexa à transferência do domínio na forma exigida pela legislação de trânsito, inclusive porque, na forma da regulação conferida à matéria pelo legislador codificado, a propriedade da coisa móvel não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (CC, art. 1.267). 6.
Conquanto a outorga de poderes estabelecida em instrumento procuratório tenha compreendido poderes de disposição e gestão de veículo automotor, não havendo contemplado as cláusulas de irretratabilidade, irrevogabilidade e isenção de prestação de contas, não seja passível de ser assimilada como procuração in rem suam, aferido que encartara amplos poderes de disposição e administração, ponderados os usos e costumes locais, deve ser assimilada como cessão de direitos, pois inviável, na praxe negocial, que, não atuando outorgante e outorgado no comércio de veículos, seja assimilada como simples outorga volvida a aparelhar o outorgado com poderes para atuar em nome do outorgante, devendo ser privilegiada a apreensão que encarta, ressalvando-se que obriga estritamente as partes ao seu cumprimento quando alcança veículo alienado fiduciariamente, pois inoponível o negócio ao proprietário fiduciário, inclusive porque encerra venda a non domino (CC, art. 113). 7.
Do tratamento conferido à transferência da propriedade de bem móvel emerge que, em podendo a propriedade do veículo ser transmitida via de simples tradição, configurando o registro da transmissão no órgão de trânsito simples medida anexa e acessória, comprovada a tradição e evidenciada a subsistência do negócio de alienação mediante apresentação de instrumento de mandato confeccionado antes da constrição confiando poderes ao adquirente para dispor do automóvel, a penhora que o atingira, emergindo de execução manejada em face do alienante tempos após a tradição e consumação do negócio, não se reveste de legitimidade e intangibilidade, devendo ser desconstituída. 8.
Conquanto vedada a transmissão e disposição do veículo objeto de alienação fiduciária como forma de ser assegurada a garantia que traduz em favor do credor fiduciário, salvo se participa e anui com a alienação, aperfeiçoada cessão de direitos envolvendo o automóvel via de procuração, o negócio encerra nítida transmissão a non domino, que, a despeito de inoponível ao credor fiduciário, e ter a eficácia erga omnes mitigada, irradia efeitos apenas entre os contratantes na conformação do direito obrigacional, porquanto encerra negócio bilateral e consensual e nenhum deles, cientes das circunstâncias do negócio, pode invocar os vícios que o permeiam em benefício próprio. 9.
A presunção de propriedade que emana da posse pacífica de veículo é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que confere ao possuidor, não podendo ser desconsiderada simplesmente em decorrência de continuar o veículo registrado em nome do executado, notadamente quando a inexistência da propriedade que içara como lastro do direito que reclamara restara carente de comprovação, derivando do hiato probatório a perduração da presunção derivada da tradição e posse da coisa (CPC, art. 373, I e II). [...] 12.
Conquanto o próprio embargante afetado por constrição advinda de ação que lhe é estranha tenha concorrido para a consumação da constrição que incidira sobre automóvel cujos direitos titulariza, ante a desídia em que incidira ao adquirir o bem e não realizar a sua transmissão perante o órgão de trânsito, conduzindo à apreensão de que continuava pertencendo ao executado, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, o embargado se opusera ao pedido, defendendo a perduração da constrição, enseja que, conquanto acolhida a pretensão, os ônus da sucumbência a ele sejam imputados na expressão da sucumbência que experimentara (STJ, Tema Repetitivo 872). 13.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1814996, 07353904920228070001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não remanescem dúvidas de que o bem restringido não pertence mais ao patrimônio do executado da ação principal SR.
JOÃO CARLOS VIEIRA EVANGELISTA, mas sim ao do ora Embargante, sendo o acolhimento da presente irresignação, com a consequente retirada da restrição, medida que se impõe, porquanto pertencente a terceiro, que não faz parte da relação obrigacional que ensejou o ajuizamento da ação principal.
Por tais os fundamentos, ACOLHO os presentes Embargos para JULGAR PROCEDENTE o pedido nele formulado no sentido de RECONHECER a posse e propriedade do Embargante sobre a a motocicleta HONDA/NXR160BROSS ESDD; ano/modelo: 2019/2019; placa: PBW-0253 e, por consequência, DETERMINAR a retirada da restrição de transferência imposta por este Juízo junto ao sistema RENAJUD em detrimento do aludido bem.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Translade-se, pois, cópia deste decisum para o processo principal nº. 0701807-72.2019.8.07.0003.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
10/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 10:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716090-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RODRIGO CANDIDO FERREIRA EMBARGADO: OSVALDO ALVES DA SILVA DECISÃO Recebo os presentes Embargos de Terceiro e suspendo o curso do cumprimento de sentença da ação de nº 0701807-72.2019.8.07.0003 em relação ao bem objeto da controvérsia até o julgamento final dos presentes embargos.
Cadastre-se o patrono do embargado constante nos autos da ação principal.
Após, cite-se e intime-se o embargado, nos termos do art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC/2015, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC/2015.
Traslade-se a presente decisão para os autos do processo principal de nº. 0701807-72.2019.8.07.0003.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos. -
29/05/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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27/05/2024 19:23
Deferido em parte o pedido de RODRIGO CANDIDO FERREIRA - CPF: *29.***.*80-06 (EMBARGANTE)
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27/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/05/2024 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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