TJDFT - 0700808-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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09/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:42
Homologada a Transação
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06/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/08/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 03:40
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/06/2024 21:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/06/2024 21:15
Decorrido prazo de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-96 (EXEQUENTE), MARIA AUREA CARVALHO ALVES - CPF: *58.***.*71-68 (EXECUTADO) em 12/06/2024.
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12/06/2024 19:36
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700808-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME EXECUTADO: MARIA AUREA CARVALHO ALVES DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte devedora apresentou impugnação à penhora (ID 198337664), alegando nulidade do ato citatório, ao argumento de que a Carta de Citação e Intimação (ID 184608842) teria sido recebida por pessoa desconhecida da executada.
Argui a falsidade da assinatura aposta no aludido AR, porquanto em que pese tenha sido aposto o seu nome na Carta, a assinatura não é a sua.
Afirma que faz 5 (cinco) anos deixou de residir no endereço em que supostamente foi realizada a sua citação.
Apresenta seu documento de identificação.
Pede, assim, a declaração de nulidade da citação e todos os atos processuais posteriores à ela, com o consequente desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da detida análise dos autos, tem-se que assiste razão à impugnante.
Isso porque a caligrafia constante da Carta de Citação (ID 184608842), assim como da Carta de Intimação para o cumprimento de sentença (ID 196114631) é diametralmente diversa da assinatura da executada, quando comparada àquela constante do documento de identificação da devedora (ID 198476716), não subsistindo dúvidas acerca de que o AR de ID não foi recebido pela parte.
Ademais, a exequente comprova que estabelece domicílio em endereço diverso daquele constante da Carta de Citação (QNO 06 CONJUNTO J CASA 32 CEILÂNDIA NORTE), conforme atesta o comprovante de residência constante ao ID 198476717, o qual demonstra que a impugnante possui domicílio na QNM 07 CONJUNTO C LOTE 05 – CEILÂNDIA/DF.
Logo, se a parte impugnante não foi citada e intimada com observância do disposto no art. 280 do Código de Processo Civil – CPC/2015, de rigor a declaração de NULIDADE do referido ato processual (ID 126171025) para considerar SEM EFEITO todos os atos subsequentes praticados no processo (art. 281 do CPC/2015), especialmente o bloqueio SISBAJUD de ID 198337664.
DECLARO, pois, a nulidade da citação de ID 184608842, e, por consequência, de nenhum efeito todos os atos subsequentes que dele dependam (art. 281 do CPC), inclusive a Sentença de ID 190475514, modificada pela Sentença de ID 191718763, que acolheu os aclaratórios apresentados pelo impugnado, a Decisão que deflagrou a fase de cumprimento de sentença (ID 194329743) e o bloqueio via sistema BACENJUD de ID 1198337664.
Preclusa a presente decisão, reclassifique-se o feito para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL e proceda-se ao desbloqueio da quantia constrita por meio do sistema BACENJUD.
Após, designe-se Audiência de Conciliação e intimem-se as partes, tendo em vista o comparecimento espontâneo da requerida, que supre a falta de citação.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento à audiência designada importará na extinção do feito pela desídia da parte autora ou na aplicação dos efeitos da revelia, em relação do requerido.
Por fim, aguarde-se a solenidade designada. -
29/05/2024 22:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:36
Deferido em parte o pedido de MARIA AUREA CARVALHO ALVES - CPF: *58.***.*71-68 (EXECUTADO)
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29/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/05/2024 16:38
Decorrido prazo de MARIA AUREA CARVALHO ALVES - CPF: *58.***.*71-68 (EXECUTADO) em 23/05/2024.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA AUREA CARVALHO ALVES em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:19
Deferido o pedido de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
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23/04/2024 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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22/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA AUREA CARVALHO ALVES em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA AUREA CARVALHO ALVES em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/03/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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20/03/2024 19:33
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/03/2024 21:46
Decorrido prazo de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-96 (REQUERENTE) em 15/03/2024.
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/03/2024 15:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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