TJDFT - 0711136-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711136-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: NILMAR VITOR BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SICOOB JUDICIÁRIO DESPACHO Às partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 01:03:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2025 17:21
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:28
Outras decisões
-
24/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:21
Outras decisões
-
19/06/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2025 06:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
17/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/06/2025 08:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
11/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 07:58
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
31/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:09
Outras decisões
-
20/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
20/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711136-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMAR VITOR BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito o pedido liminar formulado pelo Autor devendo-se prestigiar, na presente etapa processual, a autocomposição, que norteia a Lei nº 14.181/21.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Ficam as partes cientes de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025 22:49:05. -
25/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/12/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711136-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMAR VITOR BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ocorre que, a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Ao prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que trataríamos pessoas desiguais da mesma maneira, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Na esteira desse entendimento, verifico que a parte autora não pode ser considerada juridicamente pobre.
Os documentos anexados não comprovam a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, determinando que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:58:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:49
Gratuidade da justiça não concedida a NILMAR VITOR BARBOSA - CPF: *25.***.*41-15 (AUTOR).
-
26/06/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/06/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711136-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMAR VITOR BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Observo que o autor anexou contracheques e extratos da conta bancária.
Em complementação, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; b) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 18:26:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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