TJDFT - 0716553-66.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:44
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:43
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JUCELIO FACUNDO RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JUCELIO FACUNDO RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 23:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0716553-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO: JUCELIO FACUNDO RIBEIRO CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: JUCELIO FACUNDO RIBEIRO para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2025.
RAQUEL DUARTE DA SILVA FONSECA Servidor Geral -
18/02/2025 12:35
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 12:33
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
FORTUITO EXTERNO.
OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA.
JUROS DE OBRA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor: a) a quantia de R$ 6.372,60 relativa aos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, de 28/10/2023 até a efetiva imissão na posse (27/08/2024), b) a quantia de R$ 3.070,15 referente aos juros de obra comprovadamente pagos de outubro de 2023 a maio de 2024.
Em seu recurso, as recorrentes arguem preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa, pois discute-se a efetiva vinculação dos contratos, razão pela qual deve-se considerar o valor da causa o valor dos contratos, que excede em 40 vezes o salário mínimo.
Suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão de complexidade da matéria e a necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, sustenta que o atraso da obra decorreu de caso fortuito e de força maior, a pandemia da covid-19, que demandou a prorrogação dos prazos para a entrega de obras.
Requer seja reconhecido como prazo de entrega aquela data contida no contrato de compra e venda e não aquela estimativa contida no termo de reserva da unidade habitacional como constatado em sentença, devendo qualquer indenização a título de juros de obra serem contabilizados neste período. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se se houve atraso na entrega do imóvel adquirido na planta pela parte autora e se do atraso decorre o dever da parte ré de indenizar a parte autora por danos materiais.
III.
Razões de decidir 4.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do valor da causa, é fixada observando-se o proveito econômico pretendido que, na espécie, corresponde ao pedido indenizatório por danos materiais.
Além disso, não há qualquer complexidade na matéria em análise, porquanto, os fatos podem ser elucidados por meio das provas constantes dos autos.
Preliminares rejeitadas. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
Consta dos autos que as partes assinaram “Termo de Reserva de Unidade Habitacional e condições iniciais para processo de financiamento imobiliário n. 44955 Itapoã Parque” (ID 66340738), o qual estima a data de entrega do imóvel para 30/04/2023, admitindo, conforme a Cláusula 21, uma tolerância de 180 dias corridos para conclusão da unidade imobiliária.
Os recorrentes alegam que o contrato de compra e venda determina o prazo total de construção em 09/10/2023, não havendo, portanto, atraso na entrega da obra. 7.
Pontua-se que a responsabilidade pelo atraso na entrega da obra não é afastada pelo alegado fortuito externo em razão da pandemia da covid-19, pois o termo foi assinado em 07/12/2021, quando já instaladas as medidas sanitárias em combate a pandemia há mais de um ano, inclusive já tendo ocorrido o retorno das atividades econômicas, de modo que tal tese não prospera para justificar o atraso na entrega da obra. 8.
Neste contexto, é pertinente mencionar que o STJ firmou as seguintes teses (Tema 996) em caso de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida: “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...) 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...)”. 9.
Portanto, é certo que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva, porquanto a informação não está prestada de forma clara e inteligível.
Verifica-se que consta de quadro geral e difere e muito do prazo inicialmente estipulado e aceito pelo consumidor (art. 47 do CDC).
Logo, deve prevalecer o prazo de 09/10/2023 para conclusão da obra da unidade imobiliária, aceita a tolerância de 180 dias corridos.
Após transcorrido o prazo de 180 dias não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente, portanto, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pela consumidora. 10.
O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria.
Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial.
Nesse aspecto, no julgamento do REsp 1729593/SP foi decidido que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Diante desse quadro, o valor da indenização que melhor se amolda à situação dos autos é o estabelecido em sentença em quantia equivalente a 0,5% do preço do contrato por mês de atraso.
IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
06/02/2025 12:10
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:08
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/11/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716553-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELIO FACUNDO RIBEIRO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 07/12/2021, celebrou com as empresas requeridas Termo de Reserva da unidade habitacional de n° 304, Bloco B1, Condomínio 51, do Residencial Itapoã Parque, Itapoã/DF, pelo valor de R$ 127.453,18 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), a ser pago mediante a obtenção de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no Programa Casa Verde e Amarela.
Informa que a entrega do referido imóvel estava prevista para 30/04/2023, a qual, após computado o prazo de tolerância 180 (cento e oitenta) dias a que se refere a Cláusula 21 da avença, se escoaria em 28/10/2023.
Contudo, até a data do ajuizamento da presente ação as chaves do bem não haviam lhe sido entregues.
Sustenta que, ao contrário do que as requeridas afirmam, de que o prazo para a entrega do imóvel tenha sido renovado com a realização do financiamento com a CEF, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 996, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico.
Argumenta que devido ao inadimplemento das rés, quanto à mora na entrega do bem, é cabível a reversão em seu favor da cláusula penal moratória, de multa de 2% (dois por cento) do valor do imóvel e juros de 1% (um por cento) ao mês, prevista na Cláusula 15.1 do pacto firmado por eles, conforme Tema 971 do STJ, perfazendo o total de R$ 11.343,31 (onze mil trezentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), de 29/10/2023 a 29/05/2024.
Alega que, em virtude do aludido atraso por parte das rés, suportou danos materiais, relativos aos lucros cessantes provenientes dos aluguéis que deixou de auferir com a locação do imóvel, no valor mensal de R$ 637,26 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos), equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, o que alcançaria a cifra de R$ 5.671,65 (cinco mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos) de 29/10/2023 a 29/05/2024.
Aduz, por fim, que teria direito, ainda, ao recebimento dos juros de obra cobrados pela Caixa Econômica Federal no período de mora das rés, no total de R$ 3.070,15 (três mil e setenta reais e quinze centavos) de outubro de 2023 a maio de 2024.
Requer, desse modo, sejam as requeridas condenadas a lhe pagar indenização por dano material, a título de multa sobre o valor do imóvel e multa moratória contratual, no importe de R$ 11.343,31 (onze mil trezentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), além de eventuais penalidades até a efetiva entrega das chaves; a quantia de R$ 5.671,65 (cinco mil seiscentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), a título de multa compensatória, além de eventuais lucros cessantes até a efetiva entrega das chaves; a quantia de R$ 6.140,30 (seis mil cento e quarenta reais e trinta centavos), a título de dobra dos juros de obra pagos, além de eventuais valores pagos até a efetiva entrega das chaves; bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação conjunta (ID 212674880), as rés suscitam, em sede de preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao argumento de que o valor da alçada superaria o limite dos Juizados Especiais, posto que o imóvel seria no valor de R$ 127.453,18 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), cujos lucros cessantes teriam por base o valor do imóvel, bem como que o pedido formulado pelo autor não seria líquido (parcelas vincendas), o que demandaria a fase de liquidação da sentença, incompatível com o rito sumaríssimo.
No mérito, defendem que, embora o Termo de Reserva de Unidade Habitacional tenha sido assinado em 07/12/2021, com data estimada de entrega para 30/04/2023, ele teria natureza meramente preliminar, tendo sido o contrato de compra e venda assinado apenas em 09/03/2023, com prazo de entrega convencionado para 09/10/2023 (Cláusula B.7.1 do Contrato de Compra e Venda), que somado o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere a Cláusula 21 do Termo de Reserva, bem como de 60 (sessenta) dias do item 4.12 do Contrato de Compra e Venda para a entrega das chaves, escoaria apenas em 05/06/2024, havendo, portanto, as requeridas atrasado apenas 83 (oitenta e três) dias a entrega do imóvel, realizada em 27/08/2024.
Contudo, defendem que o atraso mencionado teria ocorrido por motivos alheios as suas vontades, em especial a escassez de material e mão de obra (caso fortuito/força maior) em razão do lockdown, decretado em razão da pandemia da COVID-19, o que afastaria a responsabilidade civil delas pelos danos decorrentes do atraso.
Afirmam, ainda, que o autor não teria comprovado o prejuízo material efetivamente suportado a título de lucros cessantes, tampouco aquele relativo aos juros de obras, quando não teria comprovado o efetivo pagamento.
Expõem, por fim, ser incabível a inversão da Cláusula Penal pretendida e a cumulação com a indenização a título de lucros cessantes (Tema 970 do STJ), além de inexistentes os danos morais pleiteados.
Pugnam, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A "réplica" apresentada pelo autor ao ID 214090286 não será objeto de análise, porquanto intempestiva, nos moldes da certidão de ID 214090286, já que vedada a prática de atos processuais após o decurso do prazo, conforme disposição normativa do art. 223 do Código de Processo Civil (CPC/2015), pois enseja a aplicação dos efeitos decorrentes da preclusão operada. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES.
De se rejeitar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito suscitada pelas rés, ao argumento de que o valor real da presente causa supera a alçada dos Juizados Especiais, haja vista que o montante a ser considerado para a propositura da presente ação deve ser aquele equivalente ao proveito econômico perseguido pelo autor (danos materiais e morais) e não no valor do imóvel, os quais, somados, não excedem o limite previsto no art. 3°, inc.
I, da Lei n° 9.099/95.
De igual modo, não merece acolhimento a tese levantada pelas rés de necessidade de fase de liquidação de sentença para a fixação do quantum debeatur, que é incompatível com os Juizados Especiais em razão de sua complexidade, eis que os pedidos formulados pelo autor se referem à quantias determinadas a serem apuradas até a data da entrega do imóvel, ou seja, até 27/08/2024.
Afastam-se, pois, as preliminares de incompetência do Juízo.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
DO MÉRITO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em contratos de compra e venda de coisa futura, como de imóvel na planta, há a concomitante celebração de dois contratos, um com a construtora e outro com o banco financiador da obra, sendo certo que, durante a evolução da obra, é legal a cobrança de juros de obra, os quais serão cobrados pelo agente financeiro sobre o valor do crédito repassado às incorporadoras para construção do empreendimento, desde o mês subsequente à assinatura do contrato de financiamento até a entrega das chaves.
Assim, no período de construção, não há amortização do saldo devedor do imóvel, limitando-se o valor da prestação à cobrança dos juros de obra e dos encargos acessórios, os quais tem como finalidade remunerar o agente financeiro durante o lapso temporal transcorrido entre a celebração do contrato e a efetiva entrega do imóvel.
Findando-se as obras e ocorrendo a averbação do habite-se na matrícula do imóvel, inicia-se o prazo para a amortização do saldo devedor pelo mutuário, deixando de ser devido o pagamento dos juros de obra.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelas rés, nos termos do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que as partes celebraram entre si o Termo de Reserva de Unidade Habitacional de ID 198487405, o qual previa a data estimada para entrega do imóvel como sendo 30/04/2023, que, somado o prazo de tolerância 180 (cento e oitenta) dias a que se refere a Cláusula 21 da avença, se escoaria em 28/10/2023.
Do mesmo modo, resta inconteste, ante a ausência de impugnação específica da parte autora, que o demandante recebeu as chaves do imóvel em 27/08/2024, conforme Termo de Recebimento de Chaves de ID 212674892.
Conquanto as rés sustentem que o mencionado Termo de Reserva firmado com a parte autora se trata apenas de documento preliminar e que não se presta a criar a relação obrigacional a ponto de considerar a data nele consignada como marco temporal para entrega do imóvel, bem como que com a assinatura do contrato de compra e venda se deu apenas com a aprovação do financiamento, com fixação de novo lapso temporal de término da obra, não se pode olvidar que, por ocasião do julgamento do Tema 996, o STJ fixou a tese 5, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
Ademais, diante do disposto no art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas contratuais se dará da forma mais favorável ao consumidor, de modo que havendo cláusulas com fixação de prazos diversos, deve ser adotada aquela com prazo de entrega mais curto, porque mais favorável ao ora demandante.
Nesse ponto, cabe destacar, ainda, que admitir a fixação de dois prazos de entrega colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, enquadrada como prática abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC, na medida em que o consumidor, quando firmou o Termo de Reserva criou a legítima expectativa de que o imóvel seria entregue no prazo ali ajustado, sendo esta data, inclusive, bastante relevante na formação da vontade de contratar.
A esse respeito, convém colacionar jurisprudências recentes das três Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em casos assemelhados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
PRAZOS DE ENTREGA DIVERSOS.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO DE NOVAR.
ADOÇÃO DA CLÁUSULA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
JUROS DE OBRA E ALUGUEL PAGO DURANTE O PERÍODO DE MORA.
CABIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] V.
Cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
VI.
O prazo de entrega do empreendimento era 30/12/2021, segundo o termo de reserva de ID 58061228, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Por outro lado, o contrato de financiamento prevê prazo diverso, 22/05/2023.
Embora o contrato com a instituição financeira seja essencial para a concretização da compra e venda, mesmo porque é através do mútuo garantido por alienação fiduciária que se faz o pagamento do preço, é certo que a fixação de dois prazos de entrega põe o consumidor em desvantagem exagerada, tratando, portanto, de prática abusiva, nos termos do art. 51, IV do CDC.
Demais disso, não há que se falar em novação, uma vez que não é nem expressa e nem inequívoca a vontade do consumidor nesse sentido (art. 361 do Código Civil).
VII.
O consumidor, ao celebrar o contrato, tem a legítima expectativa de que o imóvel será entregue no prazo ajustado, sendo esta data, inclusive, bastante relevante na formação da vontade de contratar.
Ademais, é vedado ao fornecedor, nos termos do art. 39, XII do CDC, deixar de fixar prazo para concluir sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Ainda nos termos do art. 47 do CDC, a interpretação das cláusulas contratuais se dará da forma mais favorável ao consumidor.
Havendo cláusulas com fixação de prazos diversos, deve ser adotada aquela com prazo de entrega mais curto, porque mais favorável ao consumidor.
VIII.
Por ocasião do julgamento do Tema 996, o STJ fixou a tese de que "1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;".
Portanto, o prazo de entrega a ser considerado é aquele previsto no termo de reserva, acrescido da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, 30/06/2022. [...] XIV.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE apenas para reduzir o valor da condenação referente ao aluguel quitado até 5 de setembro de 2023 para R$ 18.860,00 (dezoito mil oitocentos e sessenta reais).
Mantida a sentença em seus demais termos.
XV.
Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
XVI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1865835, 07506655620238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INCOMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
JUROS DE OBRA.
TEMA 996 DO STJ.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO. [...] VI.
O Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário n. 37178 (ID 56906968) assinado entre as partes, no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", dispôs que a conclusão do empreendimento imobiliário estava prevista para o dia 30.12.2021.
Além disso, a cláusula 21 de referido documento previu a tolerância de 180 dias corridos para conclusão da obra.
Nesse aspecto, a alegação das rés no sentido de que houve novação a estabelecer novo marco para cômputo do atraso não prospera.
VII.
Com efeito, o STJ firmou o Tema 996, aplicável ao caso de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que preconiza que "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...) é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...)".
VIII.
Desse modo, é certo que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva, porquanto no primeiro a informação não está prestada de forma clara e inteligível.
Logo, deve prevalecer o prazo de 30.12.2021 para conclusão da obra da unidade imobiliária, aceita a tolerância de 180 dias corridos, de modo que os juros de obra cobrados do adquirente após esse prazo não são mais lícitos, portanto, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pela consumidora. [...] XI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenadas as rés em custas e em honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
XII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1857744, 07437412920238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
NOVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE OBRA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
TEMA 996 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 9.
A despeito de ter recebido a nomenclatura de termo de reserva, o documento de Id n. 55488821 equivale a uma promessa de compra e venda e, como tal, integra o contrato de compra e venda por força do disposto no art. 30 do CDC.
Além disso, uma das teses firmadas no Tema Repetitivo n. 996 do STJ estabelece que o prazo para a entrega do imóvel não pode estar vinculado à concessão de financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico.
Por tais razões, não se pode afirmar que houve novação contratual e, por consequência, que em virtude dela inexiste atraso. 10.
No tocante à legalidade da cobrança dos juros de obra, convém igualmente invocar o tema n. 996 do STJ para consignar que uma de suas teses confirma a legalidade da cobrança, inclusive durante o prazo de tolerância.
No entanto, a condenação imposta às Recorrentes na origem se refere a período posterior ao tempo máximo estabelecido para o cumprimento da obrigação de entregar o imóvel, de sorte que a responsabilização pela restituição dos valores despendidos pelos Recorridos no período em que elas estavam em mora contratual se mostra adequado ao caso. 11.
Recurso conhecido.
Não provido.
Sentença mantida. 12.
Condenadas as Recorrentes vencidas ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1834615, 07146849320238070006, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Portanto, considerando o entendimento sufragado, o prazo de entrega a ser admitido no caso é aquele previsto no Termo de Reserva (30/04/2023), acrescido da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, 28/10/2023.
Quanto às demais justificativas apresentadas pelas rés, tem-se que a escassez de material e mão-de-obra qualificada, no ramo da construção civil, ainda que ocasionados em razão da COVID-19, só pode ser aceita como meramente especulativa, sendo de se concluir que não se desincumbiram elas do ônus que lhes competia, na forma do art. 333, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que os problemas enfrentados foram expressivos a ponto de impedir a conclusão das obras dentro do prazo (nesse, inclusive, já computada a carência, suficientemente longa, de 180 dias), bem como que eles decorreram do concurso de condições adversas ou inesperadas sobre as quais não possuía nenhuma ingerência, obrigando-a a alterar o seu cronograma de trabalhos, sobretudo quando, na data da assinatura do contrato (07/12/2021), a Organização Mundial da Saúde já havia decretado o estado de pandemia, no Brasil (11/03/2020), não havendo que se falar, portanto, em desconhecimento das condições adversas.
Outrossim, a possibilidade de ocorrerem tais atrasos, são inerentes à própria atividade desempenhada pela construção civil, tanto o é assim que os próprios contratos firmados nesta seara, incluindo o do próprio requerente, já preveem uma flexibilidade de 180 dias para a entrega do imóvel. É a hipótese do chamado “fortuito interno”, em que se consubstancia em fatores atrelados unicamente à administração da obra pela construtora.
Logo, não podem pretender as demandadas transferir ao consumidor o ônus por problemas relacionados à gestão da obra, sob pena de colocá-lo em posição de hipervulnerabilidade.
Logo, evidenciado o inadimplemento contratual por parte das empresas requeridas, ao deixar de entregar ao autor a unidade autônoma do imóvel a que se obrigaram por força do contrato com ela firmado, dentro do prazo estabelecido no respectivo instrumento contratual, de modo que resta apurar-se o quantum a ele devido pelos prejuízos suportados.
DOS LUCROS CESSANTES Ainda de acordo com o Tema 996 do STJ (1.2), no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Nesse sentido, tendo o autor comprovado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o prejuízo do adquirente, a justificar indenização por lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, por aquilo que ele deixou de auferir a título de frutos da unidade autônoma do imóvel que adquiriu, após a data fixada para a entrega do imóvel (28/10/2023) até a efetiva imissão na posse (27/08/2024).
Para a fixação do valor mensal a título de aluguel, a jurisprudência tem estipulado como critério a nortear o montante a ser reparado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel até a data da efetiva entrega da unidade (27/08/2024), conforme julgado in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TEMA 996 DO STJ.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS.
JUROS DE OBRA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
AFASTADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
Não merece acolhida a alegação da recorrente que o termo de reserva de unidade habitacional não vincula as partes.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996) reconheceu: "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." 7.
Conforme se verifica do item 1.1 da mencionada tese (Tema 996, do STJ), deve prevalecer a data de entrega prevista no termo de reserva de unidade habitacional, qual seja, 30/12/2021, com a tolerância de 180 dias (ID 61884901), expirando a data de entrega em 30/06/2022, o que afasta a tese de novação contratual da recorrente.
Oportuno destacar, que a entrega das chaves só ocorreu em 31/05/2024. 8.
Esgotado o prazo de entrega previsto no contrato, incluído o período de tolerância de 180 dias, é ilícita a cobrança dos juros de obra ou encargo equivalente, conforme item 1.3 do Tema 996 do STJ. 9.
No que se refere aos lucros cessantes, comprovado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o prejuízo do adquirente, a justificar indenização por lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, nos termos do item 1.2 da tese fixada no Tema 996 do STJ.
Nesse sentido: (Acórdão 1861856, 07408520520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante desse quadro, o valor da indenização que melhor se amolda à situação dos autos é o pretendido pela parte autora na inicial, pois equivalente a 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega. 10.
Ressalta-se que a escassez de mão de obra especializada não configura caso fortuito ou fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade das rés, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil.
Caracteriza-se, pois, como fortuito interno.
Ausente comprovação de fortuito externo, força maior ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, deve a construtora compor os danos materiais suportados pelo consumidor adquirente. 11.
No que toca à inversão da cláusula penal, a condenação imposta na sentença deve ser afastada.
Além da impossibilidade de sua cumulação com os lucros cessantes por possuir a mesma natureza jurídica (Tema 970 do STJ), a multa prevista contratualmente na cláusula 15.1, refere-se tão somente ao atraso para o pagamento dos juros de obra, cuja responsabilidade é do proponente até o prazo estipulado para entrega do imóvel. 12.
Por fim, em relação a correção monetária sobre os lucros cessantes deve incidir a partir de quando se tornou devida cada parcela mensal, conforme Enunciado 43/STJ, que define a incidência a partir do efetivo prejuízo.
Os juros sobre os lucros cessantes devem incidir a partir da citação, pois constitui o devedor em mora (art. 240/CPC).
Da mesma forma, sobre os juros de obra cobrados indevidamente, deve incidir correção monetária a partir do desembolso de cada parcela e os juros da citação.
Precedentes (Acórdão 1878918, 07067523020238070014, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminares rejeitadas.
Sentença reformada para: A) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, por mês de atraso, a contar de 01/07/2022, no importe de 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega das chaves (31/05/2024), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação; B) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao que foi pago a título de juros de obra a partir de 01/07/2022 até a data da efetiva entrega das chaves (31/05/2024), com correção monetária a partir do desembolso e juros da data da citação.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1922219, 07074659220248070006, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Por conseguinte, tendo sido o valor, na época, pactuado pelo imóvel de R$ 127.453,18 (cento e vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e três reais e dezoito centavos), deverão as rés pagarem ao autor a quantia de R$ 637,26 (seiscentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) por mês de atraso (10 meses – de 28/10/2023 a 27/08/2024), nos termos dos cálculos apresentados pelo autor em sua inicial, o que totaliza o montante de R$ 6.372,60 (seis mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos).
DOS JUROS DE OBRA Da mesma forma, razão assiste ao autor, no que tange ao pedido de ressarcimento dos juros de obra cobrados pela CEF, haja vista que tais encargos foram cobrados em decorrência da mora atribuível exclusivamente às requeridas, ao deixarem de cumprir com a obrigação de entregar o imóvel na data aprazada no contrato firmado, além de cobradas após o prazo ajustada para a entrega das chaves, o que é ilícito, conforme Tema 996 do STJ (1.3): 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
Estabelece os itens 5.2 e 5.3 do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional (ID 198487406), em que figura a autora como devedora fiduciante e as requeridas como partes intervenientes construtora (JC GONTIJO) e incorporadora (IOTA), que, durante o período de construção, seriam devidos pelo demandante encargos relativos a juros e atualização monetária incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês de referência e que somente após a conclusão da obra se iniciaria a amortização do saldo devedor do imóvel.
Assim, uma vez já reconhecida alhures a mora das rés na entrega do imóvel ao demandante, cabível o reconhecimento de sua responsabilidade pelas cobranças dos juros e atualização monetária realizadas pela CEF durante a fase de construção do imóvel.
Desse modo, deverão as requeridas ressarcirem ao autor a quantia nominal de R$ 3.070,15 (três mil e setenta reais e quinze centavos), comprovadamente adimplidos pelo autor, a título de juros de obra à CEF, referente aos meses de outubro de 2023 a maio de 2024, conforme documento de ID 198487408, não impugnado especificamente pelas rés (art. 341 do CPC/2015).
DA INVERSÃO DA MULTA DE 2% e JUROS DE 1% A QUE SE REFERE A CLÁUSULA 15.1 DO TERMO DE RESERVA Por conseguinte, embora tenha que o STJ reconhecido, quando da fixação da tese firmada no julgamento do Tema 971, a possibilidade de inversão em desfavor da construtora, de cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora pelo atraso na entrega, tal circunstância não se aplica ao caso concreto, pois a multa e os juros descritos na referida cláusula têm caráter moratório e se referem, em verdade, à penalidade por inadimplemento dos encargos mensais incidentes ainda durante a fase de construção, ou seja, dos próprios juros de obra, de modo que promover a restituição dessas importâncias, associadas à inversão pretendida, configuraria bis in idem em desfavor das demandadas, por possuírem tais obrigações a mesma natureza jurídica.
DOS DANOS MORAIS Por fim, quanto ao pedido de danos morais, razão não assiste ao autor, uma vez que o mero inadimplemento contratual das demandadas, não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desproporcionais.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
TEMA 996 DO STJ.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS.
JUROS DE OBRA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 13.
No tocante ao dano moral, a sua caracterização exige a violação aos direitos da personalidade (art. 5.º, V e X, da CF, e art. 6.º, VI, do CDC).
No caso, a mora contratual das rés/recorrentes não vulnerou atributos da personalidade do autor/recorrido, a justificar a indenização por danos morais.
Ressalte-se que, não se tratando de dano in re ipsa, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: Acórdão 1681976, 07123486220228070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. 14.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos os demais fundamentos da sentença recorrida. 15.Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1834657, 07357665320238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces nossos).
Logo, não tendo o autor comprovado ter suportado o dano moral alegado, resta, portanto, afastada qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a PAGAREM ao autor: a) a quantia de R$ 6.372,60 (seis mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), relativa aos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, de 28/10/2023 até a efetiva imissão na posse (27/08/2024), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos (R$ 637,26 de 28/10/2023 a 27/08/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (10/06/2024 – ID 201772061 e ID 201771420), nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002; b) a quantia de R$ 3.070,15 (três mil e setenta reais e quinze centavos), referente aos juros de obra comprovadamente pagos de outubro de 2023 a maio de 2024, corrigida monetariamente pelo INPC desde os respectivos desembolsos (R$ 415,02: 10/10/2023; R$ 410,52: 10/11/2023; R$ 388,90: 10/12/2023; R$ 350,36: 10/01/2024; R$ 399,10: 10/02/2024; R$ 338,42: 10/03/2024; R$ 356,38: 10/04/2024; R$ 411,45: 10/05/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/06/2024 – ID 201772061 e ID 201771420), nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716553-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCELIO FACUNDO RIBEIRO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 18/09/2024 14:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024 20:03:45.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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