TJDFT - 0704960-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:02
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704960-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS SENA DE SOUZA EXECUTADO: CIELO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 195937560, dentro do prazo para o cumprimento voluntário, no valor de R$6.118,64 (seis mil cento e dezoito reais e sessenta e quatro centavos), cujo ofício de transferência já fora expedido (ID 200931705) e noticiada a efetivação do depósito bancário na conta do credor (ID 201588477), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 19:32
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:11
Deferido o pedido de CIELO S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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17/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704960-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SENA DE SOUZA REU: CIELO S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 198489163), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 198560142).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (CIELO S.A.), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
31/05/2024 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 22:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:31
Deferido o pedido de LUCAS SENA DE SOUZA - CPF: *05.***.*23-23 (AUTOR).
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29/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:15
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCAS SENA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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12/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de LUCAS SENA DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2024 13:10
Decorrido prazo de LUCAS SENA DE SOUZA - CPF: *05.***.*23-23 (AUTOR) em 24/04/2024.
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22/04/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/04/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCAS SENA DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 15:18
Juntada de Petição de intimação
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19/02/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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