TJDFT - 0735980-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735980-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIANE BRANDAO ALVES SILVA EXECUTADO: ELENICE ELMIRA DANTAS *67.***.*79-15 DECISÃO A parte exequente regularmente intimada a indicar bens de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, quedou-se inerte.
Assim, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
23/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:03
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2024 12:56
Decorrido prazo de NAIANE BRANDAO ALVES SILVA - CPF: *52.***.*22-00 (EXEQUENTE) em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NAIANE BRANDAO ALVES SILVA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735980-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIANE BRANDAO ALVES SILVA EXECUTADO: ELENICE ELMIRA DANTAS *67.***.*79-15 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente à ELENICE ELMIRA DANTAS, encaminhado para o endereço QS 1, Rua 210, Lote 40, Sala 721, Taguatinga shopping, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71950-904, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
11/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2024 13:27
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS *67.***.*79-15 - CNPJ: 20.***.***/0001-38 (EXECUTADO) em 02/07/2024.
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02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS *67.***.*79-15 em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735980-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIANE BRANDAO ALVES SILVA REQUERIDO: ELENICE ELMIRA DANTAS *67.***.*79-15 DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 198359743), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 198361747).
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
01/06/2024 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 22:33
Recebidos os autos
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29/05/2024 22:33
Deferido o pedido de NAIANE BRANDAO ALVES SILVA - CPF: *52.***.*22-00 (REQUERENTE).
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29/05/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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28/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:07
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NAIANE BRANDAO ALVES SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS *67.***.*79-15 em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/02/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de NAIANE BRANDAO ALVES SILVA em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/02/2024 16:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2023 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 18:48
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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